Referente: Pregão Eletrônico nº 010/2022-CPL/PMVG
Objeto: É objeto do presente certame o PREGÃO ELETRÔNICO PARA Registro de Preços, do tipo menor preço, visando a Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada para Locação de Máquinas Pesadas, Caminhão basculantes e equipamentos em geral, para utilização em horas trabalhadas para manutenção de estradas e outros serviços que exijam tais equipamentos, sem fornecimento por parte da empresa, de combustível e motorista/operador, para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Vargem Grande- MA. conforme especificações constantes no edital e seus anexos, através do Secretario Municipal de Administração, Srº Francisco Ferreira Lima Filho, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, resolve REVOGAR o procedimento licitatório citado acima. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 8666/93 e na Súmula 473 do STF. O motivo da presente revogação se dá pela alteração do Termo de Referência. Tendo em vista o motivo apresentado acima, o pregão será revogado para devida alteração do Termo de Referência para melhores condições de participação, visando a eficácia na contratação pretendida. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público, decorrente de fato superveniente, houve a necessidade de ser revogada, ora cito ainda o Pregão Eletrônico nº 010/2021-CPL/PMVG.
Em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, são cabíveis a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho1, in verbis: "A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior". Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis interessadas. Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, "c", dá-se ciência aos licitantes da revogação do Pregão Eletrônico nº 010/2022-CPL/PMVG, tendo o prazo de (5) dias para o contraditório e ampla defesa. Vargem Grande/MA, 04 de Abril de 2022. FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO Secretario Municipal de Administração.