LEI Nº 672 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PARA O PERÍODO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE ESTADO DO MARANHÃO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o. da Constituição Federal, e Artigo 14, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.
§ 1º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I.Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.
II.Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa.
III.Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV.Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V.Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
'a7 2º - o conjunto de anexos mencionado no caput deste artigo, compõe-se de:
I.ANEXO I - Quadro de Evolução das Receitas;
II.ANEXO II - Quadro de Programas com objetivos, as ações, metas físicas e valores para o quadriênio 2022-2025.
Art. 2º As leis de diretrizes orçamentárias, conterão para o exercício a que se referirem os programas do Plano Plurianual as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.
Art. 3º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.
Art. 4º As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Os valores financeiros contidos no ANEXO II desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preços de julho de 2021, podendo entretanto, ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.
Parágrafo Único - Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.
Art. 6º Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do período 2022-2025, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:
I.'c0s alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;
II.Ao processo gradual de reestruturação do gasto púbico do Município com o objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;
III.Ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social;
IV.'c0 concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal;
V.Aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000;
VI.'c0 elevação do nível de eficiência do gasto público;
VII.'c0 proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII.'c0 proposta orçamentaria anual.
Art. 7º A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a Lei Orçamentária Anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do Período 2022-2025.
Art. 8º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
Parágrafo Único - O projeto de lei mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo:
I.Na hipótese de inclusão de programa: indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos;
II.Na hipótese de alteração ou exclusão de programa: uma exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 9º A inclusão, alteração ou exclusão de ações, produtos e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Efetuar a alteração dos quantitativos das ações;
II - Incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas.
Art. 10. Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica e demais procedimentos orçamentários anuais ficarão fazendo parte automaticamente do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.
Art. 11. Para os exercícios de 2022 a 2025, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, VARGEM GRANDE, 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro de Evolução das Receitas
ANEXO II
Quadro de Programas com objetivos, as ações, metas físicas e valores para o quadriênio 2022-2025