Diário oficial

NÚMERO: 1090/2021

20/12/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 673/2021
ALTERA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE/MA; ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 418/2008, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

LEI Nº 673, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE/MA; ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 418/2008, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º - A Lei Municipal 418/2008 que dispões sobre os ditames legais do IMAP - Instituto Municipal de Aposentadorias e Pensões de Vargem Grande - MA (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) fica alterada, por meio desta Lei Complementar, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro 2019.

Art. 2º - O IMAP - Instituto Municipal de Aposentadorias e Pensões de Vargem Grande - MA (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) fica responsável exclusivamente pela concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões, restando revogado da Lei 418/2008, todos os dispositivos legais que versam sobre benefícios temporários.

Parágrafo Único - Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, são de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo ou Legislativo, sendo administrada a concessão, manutenção e revisão pelos respectivos poderes ou órgãos ao qual o servidor estiver vinculado, devendo observar os parâmetros de concessão da legislação específica nos termos da Lei Municipal.

Art. 3º - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município após a vigência desta lei serão aposentados:

I.por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;

II.compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei;

III.voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos no serviço público, 5 anos no cargo, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.

'a7 1º - Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do caput, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

Art. 4º - Seguindo o que versa a regra de transição por pontos, o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I.56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II.30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III.20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV.5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V.somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I.51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II.25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III.52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

a) - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano,

até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I.'e0 totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal , desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II.ao valor apurado na forma da lei (EC 103/2019), para o servidor público não contemplado no inciso I.

Art. 5º - Seguindo o que versa a regra de transição por pedágio, o servidor público municipal, filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I.57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II.30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III.20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV.período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I.em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal , à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

II.em relação aos demais servidores públicos, segurados do Regime Próprio de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei(EC 103/2019).

Art. 6º - No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se a média aritmética simples dos salários adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Art. 7º - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta

Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

'a7 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

Art. 8º - Seguindo o que dita o § 4°, art. 9° da EC 103/2019, a alíquota da contribuição dos servidores tratada no artigo 14 da Lei municipal 418/2008 será de 14%, ressalvando que caso o RPPS municipal esteja em equilíbrio financeiro e fiscal, tal alíquota poderá ser revisada dentro do que preceitua a referida Emenda Constitucional.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor:

I.em relação ao artigo 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

II.para os demais dispositivos, na data de sua publicação;

Art. 10 - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário previstas na Lei Municipal nº 418/2008.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

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JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 090/2021
ESTABELECE PONTO FACULTATIVO E RECESSO DE FINAL DO ANO DE 2021, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº. 090, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

ESTABELECE PONTO FACULTATIVO E RECESSO DE FINAL DO ANO DE 2021, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 73, da Lei Orgânica do Município - LOM.

DECRETA:

Art. 1º. Estabelece ponto facultativo e dias de recesso para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais, nas seguintes datas:

I - 24 de dezembro de 2021, ponto facultativo;

II - 23 e de 27 a 31 de dezembro de 2021, recesso.Parágrafo único - Os serviços essenciais, tais como: serviços de Saúde; Limpeza Pública; Guarda Municipal; Defesa Civil, e outros que não admitem paralisação, inclusive o calendário escolar, não sofrerão solução de continuidade.

Art. 2º. É vedada a antecipação ou postergação do ponto facultativo e do recesso em discordância com o que dispõe este Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ACORDO - ACORDO DE COOPERAÇÃO: 002/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2021 PROCESSO Nº 773/2021

ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2021

PROCESSO Nº 773/2021

Acordo de Cooperação que entre si celebram o Município de Vargem Grande, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e a Associação Civil sem fins lucrativos denominada Ensina Brasil, visando à cooperação entre os partícipes para o desenvolvimento do Programa Municipal de Formação de Lideranças na Área de Educação, sem envolver a transferência de recursos financeiros

De um lado, O MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.648.738/0001-83, com sede na Rua Sebastião de Abreu, s/n, Centro, , neste ato representada por seu Secretário de Educação, RAIMUNDO NONATO DA COSTA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 88669798-0 SSP/MA e CPF nº 870.512.573-15, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; e a organização da sociedade civil sem fins lucrativos denominada ENSINA BRASIL, inscrita no CNPJ nº 12.202.674/0001-58, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, com sede, foro e administração na cidade de São Paulo, na Avenida Angélica, nº 2529, CEP: 01.227- 200, neste ato representada por sua bastante procuradora, Elisa Krumholz Adler, brasileira, solteira, economista, inscrita no CPF sob o nº 124.201.857-30, e portadora da cédula de identidade nº 22.730.253-6, residente de domiciliada na Rua Humaitá 44/904, Humaitá - Rio de Janeiro, RJ CEP:22261-00, doravante denominada simplesmente ENSINA BRASIL; resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, regido especialmente pelas disposições contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 088 de 07 de dezembro de 2021, mediante as condições estipuladas nas cláusulas seguintes:

Considerando:

I - A intenção do MUNICÍPIO signatário de promover e incentivar, na área da Educação, iniciativas inovadoras que possam efetivamente colaborar para a universalização do acesso à educação e à melhoria da qualidade da aprendizagem no respectivo sistema de ensino;

II - A edição do Decreto Municipal nº 088 de 07 de dezembro de 2021, que instituiu o Programa Municipal de Formação de Lideranças na Área de Educação;

III - A possibilidade conferida pelo art. 6º do Decreto Municipal nº 088 de 07 de dezembro de 2021, do MUNICÍPIO firmar parcerias com organizações da sociedade civil e demais organismos de promoção educacional, sem fins lucrativos;

IV - A previsão, como finalidade estatutária do ENSINA BRASIL, entre outras de contribuir de modo gratuito para a melhoria da qualidade da educação, do ensino, da aprendizagem e da comunicação, objetivando construir modos eficazes de observação e análise da realidade, promovendo um ambiente de mobilização de ideias, assim como conceber, promover e realizar programas, projetos, eventos e pesquisas nas áreas social, educacional, de meio ambiente, cultural e desportiva;

V- O interesse do ENSINA BRASIL de colaborar com o MUNICÍPIO, de modo não remunerado, com a elaboração e o desenvolvimento de programa de recrutamento, seleção e formação de lideranças na área de educação, em sentido amplo, por meio do exercício temporário da função docente em escolas em situação vulnerável da rede pública de ensino municipal, no modelo praticado a nível global pela parceira Teach for All (doravante simplesmente PROGRAMA ou PROJETO);

VI - A larga atuação e experiência do ENSINA BRASIL na implementação de programa de recrutamento e capacitação de jovens graduados de diversas carreiras, de diversas faculdades, comprometidos com a transformação do país, para dar aulas no turno integral por período determinado de 2 (dois) anos em escolas públicas e possam se beneficiar da perspectiva trazida por esses jovens, visando o estímulo à parceria, o diálogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais;

VII - A existência de evidente convergência de interesses e de finalidades entre as partes signatárias do presente acordo e a necessidade de celebração de parceria entre o MUNICÍPIO e o ENSINA BRASIL, visando ao alcance das finalidades comuns na área educacional, onde sejam estabelecidos os compromissos recíprocos da cooperação, de acordo com a legislação vigente.

RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO DE COOPERAÇÃO, NÃO ONEROSO, QUE REGER-SE-Á PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1.O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes no desenvolvimento de ações para implementação do Programa Municipal de Formação de Lideranças na Área de Educação na Rede Municipal de Ensino, por meio do recrutamento, seleção e formação de profissionais recém-formados de diversas carreiras, portadores de diplomas de educação superior, para atuação na docência na rede pública de ensino municipal, tendo como foco a promoção da atratividade da carreira docente, a formação com base na prática em sala de aula, nos moldes de residências pedagógicas, e o desenvolvimento de habilidades de liderança na área da educação, observadas as disposições legais aplicáveis, especialmente as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, os compromissos recíprocos previstos no presente instrumento e o Plano de Trabalho que constitui parte integrante do presente Acordo na forma do Plano de Trabalho - Anexo Único.

1.1.1.Para viabilização do PROGRAMA, o vínculo dos participantes selecionados pela organização parceira com o respectivo sistema de ensino será estabelecido mediante contrato com a Secretaria Municipal de Educação (contratação temporária ou outra modalidade que vier a ser estabelecida de comum acordo entre as partes), nos termos dos compromissos assumidos no presente instrumento e eventuais autorizações específicas, em conformidade com a legislação vigente.

1.1.2.A atuação do participante deverá respeitar carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo no mínimo 20 (vinte) horas semanais em atividade de docência em sala de aula e as demais horas em atividades de planejamento de aula ou e horas para a realização de atividades e projetos extracurriculares para engajamento dos alunos e da comunidade escolar, em consonância com a legislação local, a demanda e o interesse da Secretaria de Educação.

1.1.3.Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas no presente Acordo, o PROGRAMA a ser implementado no MUNICÍPIO observará as seguintes condições e etapas de implementação:

a)O MUNICÍPIO, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e com o apoio da organização parceira ENSINA BRASIL, realizará mapeamento e diagnóstico da rede de escolas dos anos finais do ensino fundamental e identificará as principais carências da rede de ensino sob o aspecto da vulnerabilidade das escolas e a localidade, indicando as escolas e as disciplinas para as quais os participantes selecionados pela organização parceira ENSINA BRASIL deverão ser alocados;

b)A partir do diagnóstico inicial, o MUNICÍPIO indicará o número de vagas a serem preenchidas por participantes selecionados pelo ENSINA BRASIL, número este que não será inferior a 25 (vinte e cinco) e nem superior a 100 (cem) participantes, sendo pelo menos 3 (três) participantes por escola;

c)O ENSINA BRASIL realizará o processo de recrutamento e seleção dos candidatos para as funções/atividades disponibilizadas no âmbito do Programa, utilizando metodologia e recursos próprios; ou indicará candidatos já selecionados segundo os critérios, etapas e requisitos próprios do modelo da organização ENSINA BRASIL em processo seletivo conduzido pela própria organização, desde que validados pela Secretaria Municipal de Educação; dentro dos prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;

d)Os documentos do PROGRAMA deverão indicar as escolas beneficiárias, que deverão estar localizadas na mesma região geográfica, as disciplinas para as quais os participantes deverão ser selecionados e alocados, a validação dos critérios de seleção e as etapas do processo seletivo promovido e conduzido pela organização parceira, a forma de vínculo dos profissionais pelo MUNICÍPIO, a remuneração devida aos participantes, e o gestor direto de cada profissional, divididos por escolas da rede pública de ensino municipal;

e)O MUNICÍPIO definirá a contrapartida financeira devida aos participantes do PROGRAMA, que guardará correspondência com os valores praticados nas Tabelas de Subsídio do quadro do Magistério Municipal para profissionais com formação correlata;

f)Ao final do processo de seleção dos candidatos, a entidade indicará pelo menos 1(um) participante por vaga disponibilizada, que será contratado pelo MUNICÍPIO para cumprimento do ciclo básico, que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos e poderá a critério do MUNICÍPIO e opção do participante ser prorrogado para o cumprimento do ciclo optativo, que possui prazo de 1 (um) ano, para dar aulas no turno regular da escola correspondente àquela vaga, recebendo a contrapartida financeira de acordo com os valores e condições estabelecidos nos documentos correspondentes;

g)Durante o exercício da função, o MUNICÍPIO permitirá que os participantes selecionados pelo ENSINA BRASIL utilizem parte das suas horas atividades para participarem do(s) programa(s) de formação oferecido(s) pela entidade, nos horários, locais e periodicidade previstos no Plano de Trabalho.

h)Ao final do ciclo básico, o MUNICÍPIO poderá prorrogar o contrato do participante para cumprimento do ciclo optativo obedecendo, para tanto, as disposições legais constantes na legislação municipal vigente. O ciclo optativo terá duração mínima de 1 (um) ano e objetiva, conforme Plano de Trabalho, permitir ao participante que permaneça na vaga ocupada desde o início do ciclo básico ou outra indicada pelo MUNICÍPIO para atenção das necessidades locais na área de educação;

i)O eventual descumprimento pelo MUNICÍPIO dos prazos definidos no Plano de Trabalho para alocação dos participantes nas respectivas funções, conferirá à entidade o direito de poder alocar os profissionais selecionados em outro ente ou entidade da administração pública ou em organizações da iniciativa privada.

1.2.Os PARTÍCIPES entendem e concordam que o Plano de Trabalho constitui parte integrante do presente Acordo de Cooperação, sendo obrigatória a sua fiel observação e cumprimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

2.1.Compete ao MUNICÍPIO, por intermédio da Secretaria de Educação do Município:

a.Fornecer informações, apoio e dados técnicos necessários ao desempenho das atividades a serem executadas, com a antecedência prevista no cronograma do Plano de Trabalho, especialmente dados e informações relativas às escolas e às disciplinas nas quais os participantes aprovados no processo seletivo deverão ser alocados;

b.Adotar todas as providências legais e regulamentares que sejam necessárias para elaboração, aprovação e implementação do PROGRAMA, inclusive editando atos normativos próprios, quando necessário;

c.Validar as regras e os critérios utilizados no processo seletivo realizado e conduzido pelo Ensina Brasil, aprovando e providenciando a divulgação e publicação em imprensa oficial da convocação pertinente, quando necessário;

d.Realizar as providências necessárias para que os participantes selecionados pela organização parceira sejam contratados na data prevista no cronograma do Plano de Trabalho, sejam alocados nas funções para as quais foram selecionados, e sejam devidamente remunerados de acordo com as condições previstas no Plano de Trabalho;

e.Garantir que os profissionais selecionados pela organização parceira sejam alocados como participantes nas funções para as quais foram selecionados, na data prevista no cronograma do Plano de Trabalho, por prazo não inferior a 02 (dois) anos;

f.Designar um líder institucional para o acompanhamento deste Acordo de Cooperação, que será o responsável pela execução das atividades de responsabilidade do MUNICÍPIO previstas no presente instrumento, e que fornecerá todo o apoio institucional necessário para sua implementação;

g.Permitir que os participantes selecionados utilizem parte das suas horas de planejamento para participarem do programa de capacitação oferecido pela entidade, nos horários, locais e periodicidade previstos no Plano de Trabalho.

h.Exercer o controle e a fiscalização sobre a execução deste Acordo de Cooperação, e acompanhar as atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando os resultados do Programa;

i.Autorizar eventuais propostas de reformulação das ações previstas do Plano de Trabalho, de comum acordo com a organização parceira, na hipótese de não serem captados todos os recursos financeiros junto à iniciativa privada, conforme Cláusula Quarta, e desde que não impliquem em mudança do objeto ou das condições atinentes ao modelo de atuação da entidade;

j.Analisar os Relatórios de Execução pertinentes ao Programa e certificar-se de que as atividades, metas e etapas respectivas foram adequadamente realizadas.

k.Monitorar e avaliar o cumprimento do objeto do presente Acordo e, para tanto, deverá utilizar-se de todas as prerrogativas descrita na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e demais normativos aplicáveis.

l.Exercer o controle e a fiscalização sobre a execução deste Acordo de Cooperação, e acompanhar as atividades previstas no Plano de Trabalho (Anexo Único), avaliando os resultados;

2.2.Compete à organização parceira ENSINA BRASIL:

a.Captar, junto à iniciativa privada, recursos para implementação do programa;

b.Prover formação inicial intensiva de 5 (cinco) semanas e formação continuada de 2 (dois) anos de forma presencial e online por meio de uma equipe de professores tutores com experiências diversas em pedagogia, gestão de sala de aula e didática para os participantes por meio de acompanhamento e observação de aulas e diversas formações seguindo o currículo de desenvolvimento de professores líderes;

c.No caso da seleção de graduados não licenciados, prover, junto à universidade parceira, o curso de formação pedagógica reconhecida pelo MEC para graduados não licenciados;

d.Contribuir para a pré-seleção das escolas e para o engajamento dos diretores;

e.Realizar o processo de recrutamento e capacitar jovens talentos, recém-formados de diversas carreiras, para exercerem as funções pré-determinadas de acordo com as condições posteriormente estabelecidas em instrumentos adequados;

f.Oferecer programa de capacitação e qualificação, nos locais, horários e periodicidade previamente definidos;

g.Realizar o acompanhamento e observação das aulas para os fins pedagógicos de tutoria da formação continuada dos professores por meio de acompanhamento presencial ou remoto. Neste último caso, o acompanhamento poderá se realizar por meio de gravação das aulas ministradas, pelo Ensina Brasil ou por empresa especializada, desde que coletada a respectiva autorização dos responsáveis por estudantes menores de idade;

h.Formalizar os contratos de doações com entidades privadas dispostas a repassarem os recursos financeiros necessários para viabilizar a execução das atividades da organização;

i.Receber, gerenciar e aplicar os recursos financeiros recebidos das entidades privadas dispostas a apoiar os programas da organização;

j.Fornecer apoio institucional e infraestrutura técnica e logística para a capacitação dos participantes e para o desempenho das demais atividades sob sua responsabilidade previstas no Plano de Trabalho, arcando com os custos correspondentes;

k.Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da execução das atividades que lhe forem atribuídas;

l.Colaborar na supervisão, controle e fiscalização da execução do Acordo de Cooperação, acompanhando as atividades, avaliando os resultados e zelando pela observância de qualidade técnica;

m.Informar com a maior antecedência possível sobre a impossibilidade de captação da totalidade dos recursos financeiros para execução do Programa, de forma que os partícipes possam decidir conjuntamente sobre a readequação do escopo inicialmente previsto.

2.3.Os partícipes deverão realizar reuniões de acompanhamento, conforme as seguintes condições:

a.Serão realizadas reuniões técnicas de acompanhamento, contando com a presença do Líder Institucional indicado pelo MUNICÍPIO e pelo ENSINA BRASIL e de representantes da(s) entidade(s) executora(s), se houver, em periodicidade definida no Plano de Trabalho;

b.Nas reuniões referidas na alínea anterior, o líder por parte do MUNICÍPIO deverá apresentar e analisar as atividades desenvolvidas;

c.O MUNICÍPIO é responsável pelo agendamento e convocação das reuniões, devendo consultar o ENSINA BRASIL para obter concordância quanto à data e horário para sua realização; e

d.Caso alguma reunião não ocorra por indisponibilidade de um dos partícipes, seus líderes deverão apresentar justificativas dentro de 15 (quinze) dias úteis.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PESSOAL

3.1.A execução do presente instrumento não implica repasse de recursos entre os partícipes, nem de qualquer contrapartida financeira em favor da entidade parceira, aplicando-se lhe as normas e as disposições previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 para os Acordos de Cooperação, razão pela qual restou dispensado o chamamento público consoante o disposto no Art. 29 da mencionada Lei.

3.2.As atividades de responsabilidade de cada partícipe serão executadas nas suas próprias instalações, exceto se previsto de modo diverso no Plano de Trabalho.

3.3.O ENSINA BRASIL celebrará instrumentos particulares, mediante formalização de contratos de doação com encargo e de patrocínio com as entidades privadas que decidirem prestar apoio financeiro ao Programa, para custeio das despesas decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação.

3.4.O ENSINA BRASIL efetuará os pagamentos de todas as despesas relativas às atividades que lhe são atribuídas no Plano de Trabalho, e prestará contas às entidades privadas doadoras e/ou patrocinadoras, sem qualquer envolvimento do MUNICÍPIO quanto à gestão ou fiscalização de tais recursos.

3.5.Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-administrativa, trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de subordinação entre o pessoal do ENSINA BRASIL e o MUNICÍPIO.

3.6.Os participantes do Programa manterão vínculo com o MUNICÍPIO pelo exercício da função, a ser regido nos termos da legislação municipal.

CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

4.1.Os partícipes entendem que a execução do PROGRAMA previsto no Anexo Único do presente instrumento dependerá da captação, pelo ENSINA BRASIL, de recursos exclusivamente privados provenientes de seus apoiadores.

4.2.Caso o ENSINA BRASIL verifique a insuficiência ou inexistência de aporte financeiro descrito no Plano de Trabalho, deverá iniciar novo processo de captação de recursos junto às Entidades Privadas.

4.3Se após iniciado o novo processo de captação ainda se verificar insuficiência financeira para concluir as atividades descritas no Plano de Trabalho, os PARTÍCIPES deverão mudar o escopo do Programa, readequando-o ao orçamento disponível;

4.3.1As providências descritas neste item deverão ser comunicadas ao MUNICÍPIO, por escrito, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da verificação da inexistência ou insuficiência do aporte necessário à execução do Programa.

4.3.2Em caso de insuficiência das medidas e esgotamento dos recursos, o projeto sofrerá interrupção.

4.4O MUNICÍPIO deverá realizar o monitoramento e a avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito da presente Parceria, na forma e com os recursos humanos e tecnológicos indicados no Plano de Trabalho, podendo, para esse fim, valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades.

4.5Ao término de cada exercício, o ENSINA BRASIL prestará contas das atividades desenvolvidas no âmbito da presente parceira, de maneira a possibilitar a análise e a avaliação de sua execução, assim como a verificação do cumprimento do objeto e o alcance das metas e dos resultados previstos, observados a forma, a metodologia e os prazos definidos no Plano de Trabalho.

4.5.1.As avaliações serão realizadas presencialmente ou por plataforma online, compartilhando-se as informações entre a equipe da Secretaria Municipal de Educação e os participantes do Programa.

4.5.2.A prestação de contas apresentada pela organização deverá conter elementos que permitam ao gestor da Parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

4.6O MUNICÍPIO realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da presente Parceria e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, de comum acordo com a organização parceira.

CLÁUSULA QUINTA - DA LIMITAÇÃO DE ÔNUS PARA OS PARTÍCIPES

5.1. O MUNICÍPIO e o ENSINA BRASIL não respondem por quaisquer ônus decorrentes da realização do presente Acordo de Cooperação além daqueles previstos neste instrumento ou no Plano de Trabalho constante no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA - DA COORDENAÇÃO, COMUNICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

6.1.A coordenação geral do Programa junto às entidades doadoras dos recursos financeiros ficará sob a responsabilidade do ENSINA BRASIL.

6.2.Todas as comunicações recíprocas relativas ao presente instrumento serão consideradas como efetuadas, se registradas ou entregues através de correspondências devidamente protocoladas, encaminhadas aos cuidados dos representantes das entidades partícipes, nos respectivos endereços indicados no preâmbulo do presente instrumento.

6.3.O acompanhamento deste acordo ficará a cargo do/a servidor/a: Aglaízis Nádia Sampaio Veras matrícula 02922 e 01234, e telefone (98) 99161-9675, ou por outro servidor designado pela Secretária da Pasta.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS INFORMAÇÕES PÚBLICAS

7.1.Os PARTÍCIPES reconhecem que para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho poderão utilizar e/ou basear-se em informações classificadas como sigilosas pelo MUNICÍPIO e/ou pela organização ENSINA BRASIL.

7.2.São consideradas sigilosas todas as informações, dados, documentos, contratos, acordos, planilhas, compilações ou banco de dados que os PARTÍCIPES tiverem acesso em função do desenvolvimento da presente Parceria, ou que assim sejam classificados por ato da autoridade competente do MUNICÍPIO ou por comunicado expresso do ENSINA BRASIL.

7.3.Caso tenham acesso às informações sigilosas, os PARTÍCIPES se obrigam a proceder com máxima cautela e senso de diligência no uso destas informações, bem como a usá-las única e exclusivamente para a execução do Objeto deste instrumento e para nenhum outro fim, bem como a não divulgar quaisquer informações sigilosas a nenhuma outra pessoa que não seja, direta ou indiretamente, relacionada ao PROGRAMA.

7.4.Os PARTÍCIPES, sempre que tiverem acesso às informações pessoais dos agentes públicos, envidarão todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, sendo responsabilizados, civil e penalmente, pelo uso indevido de tais informações.

7.5.Não são consideradas informações sigilosas, para os fins previstos neste Acordo de Cooperação:

a)As informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

b)Informações produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

c)Informações primárias, íntegras, autênticas e atualizadas, sendo consideradas como primária a qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível; autêntica a qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema e 'edntegra a qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.

d)Informações sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços.

e)Informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

f)Informação relativa:

(i)à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e

(ii)ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

CLÁUSULANONA-DAVIGÊNCIA,ALTERAÇÕESeHIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO

9.1.O presente Acordo de Cooperação vigerá até 31 de dezembro de 2025, conforme Plano de Trabalho, e contemplará a implementação de, pelo menos, 2 (dois) ciclos consecutivos do programa, admitida a prorrogação para atender ao prazo de implementação de novos ciclos, observadas as condições previstas neste Termo.

9.2.A cada ano poderá ser iniciado um novo ciclo do programa, o qual deverá prever o ano do processo seletivo, o período mínimo de 2 (dois) anos de desenvolvimento em sala de aula e, eventualmente, mais um terceiro ano para o desenvolvimento de projetos e/ou atividades pedagógicas pelos participantes.

9.3.O presente Acordo de Cooperação permanecerá em vigor até que sejam cumpridos os compromissos assumidos pelos Partícipes e até que sejam concluídos os respectivos Ciclos de implementação iniciados, podendo ser alterado, a qualquer tempo, inclusive a sua vigência, desde que as alterações não tenham a ver com transferência de recursos, ou prorrogado mediante a celebração de Termo (s) Aditivo (s) entre os Partícipes.

9.4.Especialmente para possibilitar a renovação da parceria, o(s) Termo(s) Aditivo(s) também podem prever a prorrogação deste Acordo de Cooperação para permitir a implementação de novo(s) Ciclo(s) do Programa, por períodos sucessivos de 02 (dois) anos cada um, admitido o terceiro ano nos termos do presente Acordo.

9.5 Desde que iniciado um Ciclo dentro do período de vigência deste Acordo de Cooperação ou quaisquer de seus Termos Aditivos, o Ciclo iniciado deverá ser completado até o seu final, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, independentemente da formalização da prorrogação do prazo da Parceria, a fim de evitar a sua descontinuidade ou interrupção.

9.6. Os eventuais novos ciclos do programa observarão as condições e etapas de implementação estabelecidas no Acordo de Cooperação, respeitado o número de vagas a serem preenchidas por participantes selecionados pelo ENSINA BRASIL a ser definido oportunamente de comum acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

10.1.Qualquer PARTÍCIPE poderá rescindir o presente instrumento, a qualquer tempo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observado o disposto na cláusula 10.2.2, quando o encerramento for promovido por iniciativa do MUNICÍPIO.

10.2.Constituirá motivo para rescisão do presente Acordo de Cooperação o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

a)Não aplicação dos recursos ou a utilização em desacordo com a proposta constante deste instrumento;

b)Falta de apresentação dos Relatórios de Execução;

c)Decretação judicial ou extrajudicial de extinção do ENSINA BRASIL;

d)Se um dos partícipes vier a ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações pactuados, sem prévia a expressa autorização do outro;

e)Se constatada a quebra de sigilo quanto às informações confidenciais repassadas.

10.2.1.A rescisão do presente Acordo de Cooperação, por qualquer dos motivos mencionados na presente Cláusula, deverá ser formalizada por escrito e com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

10.2.2.No caso de denúncia imotivada ocorrida antes da efetiva contratação dos profissionais ou da conclusão do Programa, ou ainda no caso de não efetivação da contratação dos participantes, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a entidade pelas despesas comprovadamente incorridas até a data do término do acordo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar desta data, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de despesas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRERROGATIVA DO MUNICÍPIO

11.1. O Município possui a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DÚVIDAS, OMISSÕES E DO FORO

12.1. Na hipótese de conflito entre alguma disposição deste instrumento e a legislação vigente e aplicável, ou caso qualquer de suas disposições seja judicialmente declarada inválida, tal disposição deverá ser interpretada de forma a refletir, o mais próximo possível, a intenção original dos partícipes, consoante a lei aplicável, sendo que as demais disposições do presente instrumento deverão permanecer em plena eficácia, delas decorrendo todos os efeitos.

12.2. Fica eleito o foro da Comarca de Vargem Grande/MA para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que possam resultar do presente Acordo de Cooperação ou decorrer da respectiva execução, e que não sejam solucionadas mediante negociação administrativa e amigável entre os partícipes, por meio da celebração de Termos Aditivos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. Se qualquer dos PARTÍCIPES permitir, em benefício do outro, mesmo por omissão a inobservância, no todo ou em parte, o não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo de Cooperação, este fato não poderá liberar, desonerar e, de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas e condições, que permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

13.2. Fica ressalvada, para todos os fins, a não aplicabilidade do presente Acordo de Cooperação nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

13.3 A Secretaria Municipal de Educação providenciará a publicação deste Acordo de Cooperação, por extrato, no Diário Oficial do MUNICÍPIO.

E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo assinadas.

Vargem Grande, 14 de dezembro de 2021.

Raimundo Nonato da Costa

Dirigente Municipal de Educação

Elisa Krumholz Adler

ENSINA BRASIL

TESTEMUNHAS:

Alice da Luz Silva Pires Aglaízis Nádia Sampaio Veras

CPF nº 427.708.8236-68 CPF nº 005.195.523-77

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