LEI Nº 673, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE/MA; ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 418/2008, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei Municipal 418/2008 que dispões sobre os ditames legais do IMAP - Instituto Municipal de Aposentadorias e Pensões de Vargem Grande - MA (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) fica alterada, por meio desta Lei Complementar, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro 2019.
Art. 2º - O IMAP - Instituto Municipal de Aposentadorias e Pensões de Vargem Grande - MA (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) fica responsável exclusivamente pela concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões, restando revogado da Lei 418/2008, todos os dispositivos legais que versam sobre benefícios temporários.
Parágrafo Único - Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, são de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo ou Legislativo, sendo administrada a concessão, manutenção e revisão pelos respectivos poderes ou órgãos ao qual o servidor estiver vinculado, devendo observar os parâmetros de concessão da legislação específica nos termos da Lei Municipal.
Art. 3º - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município após a vigência desta lei serão aposentados:
I.por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;
II.compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei;
III.voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos no serviço público, 5 anos no cargo, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
'a7 1º - Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do caput, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Art. 4º - Seguindo o que versa a regra de transição por pontos, o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I.56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II.30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III.20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV.5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V.somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I.51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II.25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III.52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
a) - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano,
até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I.'e0 totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal
II.ao valor apurado na forma da lei (EC 103/2019), para o servidor público não contemplado no inciso I.
Art. 5º - Seguindo o que versa a regra de transição por pedágio, o servidor público municipal, filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I.57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II.30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III.20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV.período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I.em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal
II.em relação aos demais servidores públicos, segurados do Regime Próprio de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei(EC 103/2019).
Art. 6º - No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se a média aritmética simples dos salários adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 7º - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta
Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
'a7 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 8º - Seguindo o que dita o § 4°, art. 9° da EC 103/2019, a alíquota da contribuição dos servidores tratada no artigo 14 da Lei municipal 418/2008 será de 14%, ressalvando que caso o RPPS municipal esteja em equilíbrio financeiro e fiscal, tal alíquota poderá ser revisada dentro do que preceitua a referida Emenda Constitucional.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor:
I.em relação ao artigo 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II.para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Art. 10 - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário previstas na Lei Municipal nº 418/2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
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JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal