APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE VARGEM GRANDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. art.14, inc.I da Lei Orgânica do Município de Vargem Grande, e,
CONSIDERANDO:
(i) que a Lei Federal n.º11.445, 05 de janeiro de 2007, e o Decreto Federal n.º7.217, de 21 de junho de 2010, ao disporem sobre diretrizes nacionais dos serviços de saneamento básico, estabelecem regras legais sobre o planejamento, a regulação, a fiscalização, o controle social, a sustentabilidade financeira e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, e atribuem ao Município responsabilidade pela elaboração de seu Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, inclusive como condição de acesso aos recursos federais a partir de 31 de dezembro de 2022, na forma do arts. 26, §2º, do Decreto Federal n.º10.203, de 22 de janeiro de 2020;
(ii) que a Lei Federal nº.12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e seu Decreto Federal nº.7.404, de 23 de dezembro de 2010, estabelecem princípios, diretrizes, objetivos, regras legais e instrumentos sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, assim como a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos pós-consumo que é materializada pelo sistema de logística reversa correspondente, imputam ao Município responsabilidade pela elaboração do seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que também é condição de acesso aos recursos federais a partir do prazo já findo de 04 agosto de 2012, na forma dos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº.12.305, de 02 de agosto de 2010;
(iii) que a Lei Estadual nº. 8.923, e 12 de janeiro de 2009, que institui a Política Estadual de Saneamento Básico (PESB), ao integrar a eficácia do art. 214, da Constituição do Estado do Maranhão de 1989 (CEMA/1989) e disciplinar a gestão associada por meio de convênio de cooperação para dispor sobre os serviços de saneamento básico em território maranhense, assegura a cooperação técnica e financeira em prol da elaboração dos planos municipais de saneamento básico e, ainda, de projetos decorrentes desses planos para captação de recursos públicos federais, assim como a promoção, em cooperação com os Municípios, da elaboração dos planos regionais de saneamento básico, nos termos do seu art. 15, incs. I e II, da Lei Estadual nº. 8.923, e 12 de janeiro de 2009;
(iv) que o Município de Vargem Grande, na qualidade de aderente e beneficiário do Termo de Execução Descentralizada n.º 001/2014 (TED n.º001/2014), promoveu a elaboração do seu Plano Municipal de Saneamento Básico com o apoio financeiro da União, por intermédio da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e com o suporte técnico da Universidade Federal Fluminense (UFF);
(v) que se editou o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Vargem Grande, que estabelece ações e metas de imediato, curto, médio e longo prazos em prol do aperfeiçoamento da gestão e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico em todo o território municipal;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Vargem Grande, designado de PMSB/VAR, cujo inteiro teor segue em anexo a este Decreto.
'a71º. O PMSB/VAR orientará a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico em todo o território do Município de Vargem Grande, inclusive as ações, as atividades, as condutas e os direitos e deveres dos usuários, dos prestadores, das associações e/ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e das demais pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, que sejam responsáveis e/ou atuem, direta ou indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento desses serviços.
§2º. Os programas, projetos e ações da Administração Pública direta e indireta municipal na gestão e no gerenciamento dos serviços de saneamento básico deverão ser compatíveis com o PMSB/VAR, ficando vinculados a este.
Art. 2º - A íntegra do PMSB/VAR está disponível para a população na sede da Prefeitura Municipal, que é situada à Rua Dr. Nina Rodrigues nº 20, Centro - Vargem Grande.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o PMSB/VAR também pode ser acessado no site eletrônico da Prefeitura de Vargem Grande, cujo endereço eletrônico é vargem grande.ma.gov.br.
Art. 3º - O PMSB/VAR, que tem prazo de vigência indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, deverá ser revisto a cada quatro anos, preferencialmente antes da edição da lei municipal que dispõe o Plano Plurianual do Município de Vargem Grande.
Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo não impede que o PMSB/VAR seja revisto sempre que houver a necessidade de promover-se o aperfeiçoamento imediato da gestão e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico por razões de interesse público relevantes apontadas pelo próprio PMSB/VAR.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal