INSTITUI O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - CAEE, COMO POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 003/2026, de autoria do Vereador Domingos Thiago Braz de Carvalho, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Grande, o Centro de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, como política pública voltada ao atendimento educacional especializado de estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, transtornos do neurodesenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Parágrafo único. O funcionamento do CAEE será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º. O CAEE tem por finalidade assegurar, promover e ampliar o acesso ao Atendimento Educacional Especializado - AEE, de forma complementar e suplementar ao ensino regular, visando garantir inclusão, acessibilidade, permanência, desenvolvimento da aprendizagem e participação social dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
§ 1º. O CAEE observará os princípios:
I - da inclusão escolar;
II - da equidade;
III - da acessibilidade;
IV - da garantia do direito à aprendizagem;
V - da interdisciplinaridade;
VI - da articulação intersetorial entre educação, saúde e assistência social;
VII - do respeito às especificidades dos estudantes atendidos.
§ 2º. O CAEE fundamenta-se:
I - na Constituição Federal;
II - na Lei Brasileira de Inclusão - Lei nº 13.146/2015;
III - na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/1996;
IV - na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
V - na Meta 4 do Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005/2014, que estabelece a universalização do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado.
§ 3º. Nos termos da Meta 4 do Plano Nacional de Educação - PNE, o Município buscará:
I - universalizar o acesso ao Atendimento Educacional Especializado;
II - fortalecer as práticas inclusivas;
III - garantir apoio técnico e pedagógico às escolas da rede municipal;
IV - promover formação continuada aos profissionais da educação;
V - ampliar recursos pedagógicos acessíveis e tecnologias assistivas.
§ 4º. O Atendimento Educacional Especializado ofertado pelo CAEE não substituirá a escolarização regular, possuindo caráter complementar e suplementar.
Art. 3º. (VETADO).
Art. 4º. O CAEE atenderá prioritariamente estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino que sejam público-alvo da Educação Especial.
'a7 1º. (VETADO).
'a7 2º. (VETADO).
Art. 5º. (VETADO).
Art. 6º. (VETADO).
Art. 7º. (VETADO).
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará:
I - critérios de acesso;
II - fluxo de encaminhamento;
III - organização administrativa e pedagógica;
IV - funcionamento do CAEE;
V - demais normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 17 DE SETEMBRO DE 2026, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA
Prefeito Municipal


