Diário oficial

NÚMERO: 3138/2026

Volume: 10 - Número: 3138 de 18 de Setembro de 2026

18/09/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 743/2026
INSTITUI O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - CAEE, COMO POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 743, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - CAEE, COMO POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 003/2026, de autoria do Vereador Domingos Thiago Braz de Carvalho, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Grande, o Centro de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, como política pública voltada ao atendimento educacional especializado de estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, transtornos do neurodesenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

Parágrafo único. O funcionamento do CAEE será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º. O CAEE tem por finalidade assegurar, promover e ampliar o acesso ao Atendimento Educacional Especializado - AEE, de forma complementar e suplementar ao ensino regular, visando garantir inclusão, acessibilidade, permanência, desenvolvimento da aprendizagem e participação social dos estudantes público-alvo da Educação Especial.

§ 1º. O CAEE observará os princípios:

I - da inclusão escolar;

II - da equidade;

III - da acessibilidade;

IV - da garantia do direito à aprendizagem;

V - da interdisciplinaridade;

VI - da articulação intersetorial entre educação, saúde e assistência social;

VII - do respeito às especificidades dos estudantes atendidos.

§ 2º. O CAEE fundamenta-se:

I - na Constituição Federal;

II - na Lei Brasileira de Inclusão - Lei nº 13.146/2015;

III - na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/1996;

IV - na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;

V - na Meta 4 do Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005/2014, que estabelece a universalização do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado.

§ 3º. Nos termos da Meta 4 do Plano Nacional de Educação - PNE, o Município buscará:

I - universalizar o acesso ao Atendimento Educacional Especializado;

II - fortalecer as práticas inclusivas;

III - garantir apoio técnico e pedagógico às escolas da rede municipal;

IV - promover formação continuada aos profissionais da educação;

V - ampliar recursos pedagógicos acessíveis e tecnologias assistivas.

§ 4º. O Atendimento Educacional Especializado ofertado pelo CAEE não substituirá a escolarização regular, possuindo caráter complementar e suplementar.

Art. 3º. (VETADO).

Art. 4º. O CAEE atenderá prioritariamente estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino que sejam público-alvo da Educação Especial.

'a7 1º. (VETADO).

'a7 2º. (VETADO).

Art. 5º. (VETADO).

Art. 6º. (VETADO).

Art. 7º. (VETADO).

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará:

I - critérios de acesso;

II - fluxo de encaminhamento;

III - organização administrativa e pedagógica;

IV - funcionamento do CAEE;

V - demais normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 17 DE SETEMBRO DE 2026, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito MunicipalParte superior do formulário

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 744/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 744 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 003/2026, de autoria do Vereador Dr. Júnior Castro, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Bucal para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de garantir atendimento odontológico humanizado, acessível e especializado às pessoas diagnosticadas com TEA no município.

Art. 2º. O Programa tem como objetivos:

I - assegurar o acesso prioritário ao atendimento odontológico na rede pública municipal de saúde;

II - promover ações preventivas de saúde bucal voltadas às pessoas com TEA;

III - garantir atendimento adequado às necessidades sensoriais e comportamentais dos pacientes autistas;

IV - (VETADO).

V - desenvolver campanhas educativas direcionadas às famílias e cuidadores sobre higiene e cuidados bucais.

Art. 3º. (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

IV - (VETADO).

Art. 4º. (VETADO).

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 17 DE SETEMBRO DE 2026, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito MunicipalParte superior do formulário

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 745/2026
INSTITUI O PROTOCOLO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO HUMANIZADO À GESTANTE, PARTURIENTE E PUÉRPERA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 745 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O PROTOCOLO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO HUMANIZADO À GESTANTE, PARTURIENTE E PUÉRPERA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 004/2026, de autoria do Vereador Dr. Júnior Castro, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Grande, o Protocolo Municipal de Atendimento Humanizado à Gestante, Parturiente e Puérpera, a ser observado pelas unidades de saúde públicas municipais e pelas unidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º. O Protocolo de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - assegurar atendimento digno, humanizado e livre de discriminação;

II - prevenir e combater práticas caracterizadoras de violência obstétrica;

III - garantir a autonomia da mulher durante o trabalho de parto, parto e puerpério;

IV - promover práticas assistenciais baseadas em evidências científicas e nos direitos humanos.

Art. 3º. Constituem diretrizes do Protocolo:

I - garantia do direito à presença de acompanhante de livre escolha da gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;

II - respeito às escolhas da parturiente quanto à posição para o parto, quando não houver contraindicação clínica;

III - prestação de informações claras, adequadas e prévias acerca dos procedimentos adotados;

IV - vedação de intervenções desnecessárias ou realizadas sem consentimento informado;

V - incentivo ao parto normal e às boas práticas de atenção ao parto e nascimento;

VI - acolhimento humanizado em situações de abortamento, natimorto ou óbito fetal.

Art. 4º. As unidades de saúde abrangidas por esta Lei deverão:

I - afixar, em local visível, informações sobre os direitos das gestantes, parturientes e puérperas;

II - (VETADO).

III - (VETADO).

IV - registrar em prontuário o consentimento informado relativo aos procedimentos realizados.

Art. 5º. (VETADO).

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de _ dias, definindo os fluxos de atendimento, os mecanismos de monitoramento e as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 17 DE SETEMBRO DE 2026, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito MunicipalParte superior do formulário

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito