REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, INTEGRANTE DO PLANO PLURIANUAL (PPA) 2026-2029 DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE/MA, ESTABELECE NORMAS DE GOVERNANÇA INTERSETORIAL, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Municipal n° 719/2025, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, bem como o compromisso com as metas do Selo UNICEF -Edição 2025-2028,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, do adolescente e do jovem;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente quanto à garantia da proteção integral e da prioridade absoluta às políticas públicas voltadas à infância e à adolescência;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 719/2025 instituiu o Plano Plurianual do Município de Vargem Grande para o período de 2026 a 2029, contemplando a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes como instrumento de planejamento governamental;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade e transparência às metas e indicadores contidos no Plano Plurianual (PPA) vigente;
CONSIDERANDO que o PPA 2026-2029 reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária, nos termos dos seus arts. 2º, 3º, 4º e 5º;
CONSIDERANDO que a Agenda Transversal constitui instrumento estruturante de planejamento para integrar programas e ações de múltiplas secretarias municipais/estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a integração das políticas públicas desenvolvidas pelas diversas Secretarias Municipais, assegurando atuação articulada, eficiente e orientada por resultados;
CONSIDERANDO que a implementação de ações intersetoriais fortalece a efetividade das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de governança, monitoramento e avaliação das ações previstas na Agenda Transversal, em consonância com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município;
CONSIDERANDO o compromisso institucional do Município de Vargem Grande com a participação na Edição 2025-2028 do Selo UNICEF, visando ao fortalecimento das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência e à melhoria dos indicadores sociais;
CONSIDERANDO que a adoção de estratégias de planejamento transversal contribui para a racionalização dos recursos públicos, o fortalecimento da gestão por resultados e a ampliação da transparência e do controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos de governança intersetorial capazes de assegurar a coordenação, a integração e a continuidade das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da criança e do adolescente.
CONSIDERANDO que a promoção dos direitos da criança e do adolescente constitui condição essencial para o desenvolvimento humano sustentável e para a redução das desigualdades sociais no âmbito do Município.
DECRETA:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes do Município de Vargem Grande para o período de 2026 a 2029, com o objetivo de assegurar a prioridade absoluta desse público nas políticas públicas municipais.
Art. 2º. A Agenda Transversal fundamenta-se na gestão integrada e intersetorial entre as secretarias e órgãos municipais, visando à garantia dos direitos humanos, à redução das desigualdades e ao pleno desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes.
Art. 3º. A execução desta Agenda observará as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e os critérios técnicos da Edição 2025-2028 do Selo UNICEF.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 4º. A Agenda Transversal organiza-se em 05 (cinco) eixos estratégicos, que orientarão o planejamento e a execução das ações governamentais.
Art. 5º. O Eixo 1 trata da Sobrevivência e Desenvolvimento Saudável, tendo como objetivo garantir o direito à vida, à saúde e à nutrição. As ações prioritárias compreendem o fortalecimento da atenção básica à saúde materna e infantil, a expansão do saneamento básico, o acesso à água potável, a promoção da saúde mental infantojuvenil e o desenvolvimento de campanhas preventivas voltadas à saúde sexual e reprodutiva de adolescentes.
Art. 6º. O Eixo 2 refere-se à Educação de Qualidade e Inclusiva, visando assegurar o acesso, a permanência e o aprendizado com equidade. Devem ser priorizadas a ampliação da Educação Infantil e da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a implementação de programas de alfabetização na idade certa, a valorização dos profissionais da educação, a inclusão de estudantes com deficiência e o fomento ao uso de tecnologias educacionais e atividades de contraturno escolar.
Art. 7º. O Eixo 3 aborda a Proteção Integral e o Fortalecimento de Vínculos, com foco na prevenção e no combate a todas as formas de violência, negligência e exploração. A atuação será voltada ao reforço das estruturas do Conselho Tutelar, do CRAS, do CREAS e do CMDCA, garantindo fluxos intersetoriais de atendimento e o apoio psicossocial a famílias em situação de vulnerabilidade.
Art. 8º. O Eixo 4 foca na Participação Cidadã e no Protagonismo Juvenil, visando estimular a presença de crianças e adolescentes nos espaços de controle social e gestão pública. Inclui o fortalecimento do Núcleo de Cidadania de Adolescentes (NUCA), o incentivo aos gremios estudantis e a participação de adolescentes nos processos de planejamento participativo do município.
Art. 9º. O Eixo 5 destina-se à Inclusão Social, Trabalho e Renda, com o objetivo de erradicar o trabalho infantil e ampliar as oportunidades de formação profissional. As ações envolverão programas de aprendizagem, parcerias com o setor privado para inserção de jovens no mercado de trabalho e incentivo a projetos de economia solidária e cultura.
CAPÍTULO III
DA GESTÀO E GOVERNANÇA INTERSETORIAL
Art. 10. A coordenação da Agenda Transversal será exercida pela Comissão Intersetorial do SELO UNICEF Municipal e pela Coordenação do PPA, que atuarão como órgãos delibarativos e fiscalizadores.
Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de Assistência Social, Cultura, Educação, Esporte, Infraestutura, Meio Ambiente, Saúde e a Coordenação de Juventude prestar o apoio técnico necessário à implementação das ações transversais, garantindo a compatibilidade dos seus cronogramas internos com as metas da Agenda.
Art. 12. Os órgãos municipais deverão designar representantes técnicos para compor comitês de trabalho intersetoriais, sempre que necessário, visando solucionar gargalos operacionais e otimizar a aplicação de recursos públicos.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 13. O monitoramento da Agenda Transversal ocorrerá de forma contínua, com a consolidação anual de indicadores sociais e orçamentários constantes no PPA, na LDO e na LOA.
Art. 14. O Poder Executivo promoverá audiências públicas anuais para a prestação de contas e avaliação dos resultados alcançados, garantindo a transparência e o controle social por parte da comunidade e dos conselhos de direitos.
Art. 15. Os relatórios de monitoramento deverão conter a evolução dos indicadores do Selo UNICEF, permitindo ajustes estratégicos tempestivos para o cumprimento das metas internacionais assumidas pelo Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da Agenda Transversal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada secretaria envolvida, conforme previsto nas leis orçamentárias anuais.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.
Raimundo Nonato Rodrigues da Costa
Prefeito Municipal


