LEI Nº. 732, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A FORMA DE CÁLCULO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 452, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O pagamento das férias dos titulares do cargo de Professor do Magistério Público Municipal observará, obrigatoriamente, os períodos estabelecidos no art. 27 da Lei Municipal nº 452, de 16 de dezembro de 2009.
Art. 2º. Para fins de cálculo e pagamento das férias de que trata esta Lei, considerar-se-á:
I. o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o Professor que estiver no exercício de função docente;
II. o período de 30 (trinta) dias de férias anuais para o Professor que estiver no exercício de funções diversas da docência.
Art. 3º. O pagamento das férias será efetuado com base na remuneração do servidor no período de fruição, acrescido do adicional constitucional de 1/3 (um terço), nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicado ao período correspondente previsto no art. 27 da Lei Municipal nº 452, de 2009.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal deverá adequar seus procedimentos administrativos, financeiros e de folha de pagamento ao disposto nesta Lei, vedada qualquer forma de cálculo ou pagamento em desacordo com os períodos legais de férias estabelecidos na legislação municipal do magistério.
Art. 5º. Esta Lei não cria, majora ou amplia direitos, limitando-se a disciplinar e assegurar a correta aplicação da legislação municipal vigente quanto ao período e ao pagamento das férias dos profissionais do magistério.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros conforme a legislação orçamentária e financeira vigente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 06 DE ABRIL DE 2026, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA
Prefeito Municipal


