DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSOCIATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância estrita dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o que determinam os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, vedando qualquer forma de compulsoriedade de filiação ou de manutenção em quadro associativo;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que, ao modificar os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornou a contribuição sindical facultativa, condicionando seu desconto à autorização prévia, expressa e individual do trabalhador;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794, que declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória, aplicando-se este entendimento também aos servidores públicos;
CONSIDERANDO que a referida decisão do STF reforça que o desconto de qualquer contribuição, inclusive a sindical, depende de manifestação de vontade explícita do servidor, não sendo permitida a autorização tácita ou coletiva;
CONSIDERANDO que o Município atua como mero agente consignante na transferência de valores da folha de pagamento, não fazendo parte da relação jurídica estabelecida entre o servidor e a respectiva entidade sindical;
CONSIDERANDO a ausência de um instrumento jurídico formal, como convênio ou termo de cooperação técnica, entre o Município e a entidade sindical, que discipline as obrigações e responsabilidades de cada parte no processo de desconto e repasse;
CONSIDERANDO que a realização de descontos facultativos em folha de pagamento, embora possível, é um ato administrativo que deve ser pautado pela conveniência, oportunidade e, primordialmente, pela segurança jurídica para a Administração e para o servidor;
CONSIDERANDO a inexistência de regras claras sobre a operacionalização, o repasse dos valores descontados e a ausência de um termo de responsabilidade por parte da entidade sindical quanto à veracidade e regularidade das autorizações que venham a ser apresentadas;
CONSIDERANDO a ausência de previsão de ressarcimento ao erário municipal em caso de prejuízos decorrentes de descontos realizados de forma indevida ou irregular, com base em autorizações inválidas ou fraudulentas;
CONSIDERANDO a inexistência de norma municipal específica que regulamente o procedimento para consignações facultativas em folha de pagamento e a definição da margem consignável aplicável a tais descontos;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou quando se tornam contrários ao interesse público, conforme o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 473);
RESOLVE:
Art. 1º. Fica imediatamente suspenso, a partir da data de publicação desta Portaria, todo e qualquer desconto em folha de pagamento dos servidores públicos municipais referente à contribuição sindical DESC. SINTRANSPM-VG, com o código 637, realizado de forma automática e sem a devida comprovação de autorização individual.
Art. 2º. A retomada de qualquer desconto a título de contribuição sindical/associativa fica condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I. Apresentação, pela entidade sindical, de autorização prévia, expressa, individual e por escrito de cada servidor, com assinatura reconhecida ou passível de verificação, autorizando especificamente o desconto em folha de pagamento;
II. Celebração de convênio ou instrumento congênere entre o Município e a entidade sindical, que deverá dispor, no mínimo, sobre:
a) A responsabilidade exclusiva da entidade sindical pela obtenção, validade e guarda das autorizações individuais dos servidores;
b) A obrigação de a entidade sindical apresentar um termo de responsabilidade, isentando o Município de qualquer ônus decorrente de descontos questionados judicial ou administrativamente;
c) As regras operacionais para o repasse dos valores e a definição de um cronograma;
d) A previsão expressa de ressarcimento ao erário municipal em caso de condenação do Município por descontos indevidos.
Art. 3º. A suspensão determinada no art. 1º fundamenta-se na ausência de requisitos essenciais à legalidade e segurança jurídica do procedimento, notadamente:
I. A falta de autorização prévia, expressa e individual de cada servidor, em desacordo com a legislação e o entendimento do Supremo Tribunal Federal;
II. A inexistência de convênio ou termo de cooperação formal com a entidade sindical;
III. A ausência de definição de responsabilidades entre as partes;
IV. A inexistência de regras claras de repasse e operacionalização;
V. A falta de um termo de responsabilidade pela entidade sindical;
VI. A ausência de previsão de ressarcimento ao Município em caso de danos;
VII. A inexistência de norma municipal regulamentadora de consignações em folha de pagamento.
Art. 4º. Fica determinado à Secretaria Municipal de Administração que adote todas as providências necessárias ao imediato cumprimento desta Portaria, garantindo a interrupção dos descontos na próxima folha de pagamento a ser processada.
Art. 5º. Eventuais valores já descontados dos servidores e que ainda não foram repassados à entidade sindical deverão ser objeto de análise administrativa específica, priorizando a proteção ao servidor e a estrita observância da legalidade.
Art. 6º. Esta Portaria não impede que os servidores, por livre e espontânea vontade, realizem suas contribuições diretamente à entidade sindical, por qualquer meio que não envolva o desconto em folha de pagamento processado pelo Município.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 25 DE MARÇO DE 2026, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA
Prefeito Municipal


