LEI Nº. 716, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 659, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, QUE “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, E ESTABELECE MEDIDAS PARA A REVERSÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica deste município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 659, de 29 de setembro de 2020, que autorizou o Poder Executivo Municipal a doar à empresa Wins Brasil - Cabelos Sintéticos LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 07.770.873/0001-22, a área de 5ha (cinco hectares) de terras do patrimônio Municipal, localizada às margens da BR-222, no lugar Morro Grande.
Parágrafo primeiro. Em consequência da revogação de que trata o caput deste artigo e em conformidade com a cláusula de nulidade expressa no Art. 3º da Lei ora revogada, fica declarada a nulidade de pleno direito da doação do imóvel, caso esta tenha sido formalizada por meio de escritura pública ou qualquer outro instrumento de transferência, em razão do incontroverso descumprimento dos encargos de início e conclusão das obras nos prazos estipulados.
Parágrafo segundo. O imóvel descrito no Art. 2º da Lei Municipal nº 659/2020, com suas benfeitorias e acessões, se houver, reverterá de pleno direito e em sua totalidade ao patrimônio do Município de Vargem Grande, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas ou gravames que sobre ele tenham sido constituídos pela donatária.
Parágrafo terceiro. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, notadamente a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio, fica autorizado a adotar, de imediato, todas as providências administrativas e, se necessário, judiciais, para a efetivação da reversão do bem, incluindo, mas não se limitando, ao cancelamento de eventuais registros imobiliários lavrados em nome da empresa donatária junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e à imissão na posse do referido imóvel.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 28 DE OUTUBRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA
Prefeito Municipal


