Diário oficial

NÚMERO: 78/2025

Volume: 9 - Número: 78 de 26 de Setembro de 2025

26/09/2025 Publicações: 1 legislativo Quantidade de visualizações:

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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE - PROMULGAÇÃO - RESOLUÇÃO: 001/2025
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Grande, Estado do Maranhão, opinou pela aprovação do PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº001/2025

PROMULGAÇÃO

Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Grande, Estado do Maranhão, opinou pela aprovação do PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº001/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR ANTONIO GOMES LIMA FILHO, O QUAL DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS TÍTULOS DE CIDADÃO HONORÁRIO E CIDADÃO BENEMÉRITO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA ATRIBUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EU, DOMINGOS THIAGO BRAZ DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Vargem Grande, no uso de minhas atribuições legais PROMULGO o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº001/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR ANTONIO GOMES LIMA FILHO.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vargem Grande, Estado do Maranhão, em 26 de setembro de 2025.

DOMINGOS THIAGO BRAZ DE CARVALHO

Presidente

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº001/2025

(EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA JULIANA DO SOCORRO LEITE BRAGA DA SILVA modificando o Projeto de Lei Legislativo nº 001/2025 para PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2025).

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS TÍTULOS DE CIDADÃO HONORÁRIO E CIDADÃO BENEMÉRITO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA ATRIBUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, APRECIOU E APROVOU.

Art. 1º. Esta Lei disciplina a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e Cidadão Benemérito de Vargem Grande, nos termos da Lei Orgânica do Município.

'a7 1º. O título de Cidadão Honorário será conferido a pessoas não naturais de Vargem Grande que tenham prestado relevantes serviços ao Município e à sua população, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 2º. O título de Cidadão Benemérito será conferido a pessoas nascidas em Vargem Grande que se destacarem por sua contribuição exemplar ao desenvolvimento municipal.

Art. 2º. Compete exclusivamente à Câmara Municipal a concessão dos títulos mencionados no artigo 1º, por meio de Decreto Legislativo, observando-se as disposições desta Lei e o Regimento Interno.

'a7 1º. Cada vereador poderá propor, anualmente, até 02 (dois) projetos de concessão para cada tipo de título, cuja votação ocorrerá em sessão única, mediante voto secreto e nominal, exigindo-se maioria absoluta para aprovação.

§ 2º. Após a aprovação dos títulos pelo Plenário da Câmara Municipal, a Mesa Diretora procederá à sua promulgação, mediante ato próprio, com a devida publicação no órgão oficial do Município, para que produza seus efeitos legais.

Art. 3º. Os títulos têm por finalidade homenagear pessoas físicas que tenham contribuído de maneira notável e concreta para o desenvolvimento e o bem-estar do Município, atuando em uma ou mais das seguintes áreas:

I. saúde pública;

II. educação básica e superior;

III. assistência e promoção social;

IV. cultura, arte e patrimônio histórico;

V. esporte e lazer;

VI. desenvolvimento econômico e tecnológico;

VII. agricultura, pecuária e meio ambiente;

VIII. segurança pública e defesa civil;

IX. mobilização comunitária ou voluntariado;

X. atuação religiosa ou humanitária;

XI. defesa dos direitos humanos, da diversidade e da inclusão social;

XII. inovação, ciência e pesquisa aplicada ao interesse público.

Parágrafo único. A contribuição deverá ser amplamente reconhecida por sua relevância, efetividade e impacto social direto ou indireto sobre a comunidade de Vargem Grande.

Art. 4º. Para a concessão dos títulos de que trata esta Lei, o homenageado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos objetivos:

I. Não ter sido condenado, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em processo judicial ou administrativo, pela prática de ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública, nos termos da legislação vigente.

II. gozar de reputação ilibada e conduta ética reconhecida publicamente;

III. Ter atuação voluntária, profissional, política, educacional, social, cultural ou econômica em benefício direto ou indireto do Município de Vargem Grande, com resultados mensuráveis ou socialmente notórios;

IV. ter residência ou vínculo de atuação com o Município por, no mínimo, 03 (três) anos no caso do título de Cidadão Honorário.

§ 1º. Em casos excepcionais, a exigência do inciso IV poderá ser dispensada mediante justificativa fundamentada do proponente e aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º. O não preenchimento de qualquer dos requisitos será causa de indeferimento da proposta.

V. O Título de Cidadão Benemérito de Vargem Grande poderá ser concedido, a título póstumo, a pessoas falecidas que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento do Município, sendo a honraria recebida por familiar ou representante legal devidamente indicado.

Art. 5º. O projeto de decreto legislativo deverá:

I. ser subscrito por, no mínimo, um vereador;

II. ser instruído com:

a) dados de identificação do indicado;

b) currículo resumido ou biografia;

c) descrição objetiva das ações que motivam a homenagem;

d) documentos comprobatórios, se houver;

e) declaração de que o indicado preenche os requisitos legais.

§ 1º. O projeto será submetido à Comissão de Justiça e Redação para análise da legalidade, legitimidade e cumprimento dos critérios desta Lei.

§ 2º. Aprovado o parecer, o projeto será incluído em pauta para votação, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos vereadores presentes à sessão.

Art. 6º. A entrega dos títulos ocorrerá em Sessão Solene especialmente convocada pelo Presidente da Câmara, podendo ocorrer no mês de aniversário do Município ou em outra data definida no calendário legislativo.

Parágrafo único. A sessão solene convocada para a entrega dos títulos deverá ocorrer com a presença de todos os homenageados, de forma que as honrarias sejam concedidas em ato único e solene, sendo vedada a realização de entregas individuais ou em momentos distintos.

Art. 7º. O nome dos agraciados será registrado em Livro de Honrarias, mantido e atualizado pela Secretaria da Câmara Municipal, contendo:

I. número e data do decreto legislativo;

II. identificação do homenageado;

III. área(s) de contribuição;

IV. resumo da justificativa;

V. data da entrega do título.

Art. 8º. Os títulos já concedidos anteriormente permanecem válidos, sendo ratificados por esta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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