Promulgada pela Câmara Municipal de Vargem Grande/MA
Dispõe sobre a proibição de contratação e nomeação de condenados pela Lei Federal nº 11.304/2006 – Lei Maria da Penha e da Lei nº 13.104/2015 - Lei do Feminicídio, por parte do Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo no Município de Vargem Grande/MA, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Vargem Grande, Estado do Maranhão, por intermédio de seu Presidente, Domingos Thiago Braz de Carvalho, nos termos do §7º do art. 51 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo do Município de Vargem Grande/MA, a contratação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015 e alterações (Lei do Feminicídio).
I - A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
II - Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.
III - A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
IV - Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenados com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exonerados de seus cargos.
Art. 2º - Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.
I - Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei.
II - Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará.
III - Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.
Art. 3º - As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta do Município e no Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º - Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Vargem Grande/MA, 08 de agosto de 2025.
Domingos Thiago Braz de Carvalho
Presidente