DECRETO Nº. 046, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A TERCEIRA CHAMADA PARA O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município; e.
CONSIDERANDO, que alguns servidores não compareceram ao recadastramento do DECRETO 016/2025 e DECRETO 039/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos de controle e manutenção dos dados e informações pessoais e funcionais dos servidores públicos do município de Vargem Grande, com vistas a garantir a eficiência da administração pública e a adequação às normas legais;
CONSIDERANDO a indispensável atualização do corpo funcional do Poder Executivo do Município de Vargem Grande, com o intuito de analisar o perfil do servidor e planejar melhor a política de gestão de recursos humanos;
CONSIDERANDO a importância de manter atualizadas as informações relativas ao quadro de pessoal da administração pública municipal, assegurando maior transparência e controle;
CONSIDERANDO, por fim, que o primeiro passo a ser dado é o recadastramento de servidores públicos municipais, para que se forme confiável base de dados;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam convocados, para fins de recadastramento, todos os servidores públicos do município de Vargem Grande que não compareceram ao primeiro e ao segundo chamado, com a finalidade de promover a atualização e validação dos dados cadastrais do sistema de recursos humanos do Governo Municipal.
'a71°. O recadastramento a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no período de 06 à 12 de março de 2025.
'a72º. O recadastramento é obrigatório para todos os servidores, inclusive para aqueles que se encontram em gozo de licença de qualquer natureza.
Art. 2º. Os dados e informações a serem validados no recadastramento dos servidores públicos do Poder Executivo serão definidos pela Secretaria Municipal de Administração.
§1°. O servidor que não comparecer ao terceiro chamado estará sujeito as penalidades determinadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Vargem Grande/MA (Lei Municipal 469/2010).
Art. 3º. Para fins do recadastramento previsto no caput do art. 1º deste Decreto fica estabelecido que:
I – Os servidores deverão apresentar no ato do recadastramento cópias legíveis dos seguintes documentos, acompanhados dos originais:
a)Carteira de Identidade;
b)Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c)Comprovante de residência;
d)Certidão de Nascimento ou Casamento;
e)Título de Eleitor;
f)Certificado de Reservista (sexo masculino)
g)Cartão do PIS/PASEP ou informação do número;
h)Certidão de nascimento dos filhos;
i)Contra cheques dos meses de março, junho e agosto;
j)Ato de nomeação.
II – Os servidores deverão se apresentar perante ao Departamento de Recursos Humanos, localizado na sede da prefeitura municipal de Vargem Grande, com endereço Rua Dr. Nina Rodrigues, nº 20, Centro, Vargem Grande – MA.
III – horários de atendimento será das 08:00 horas às 12:00 horas e de 14:00 horas às 17:00 horas segunda a quinta feira e 08:00 horas às 12:00 horas na sexta feira.
Art. 4º. Caso o recadastramento venha a ser feito por meio de representação legal, além da obrigatoriedade da apresentação da documentação do servidor representado, é obrigatória a apresentação dos documentos do representante, que deverá apresentar os originais e as respectivas fotocópias legíveis dos documentos abaixo listados:
I - Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II - Carteira de Identidade;
III - Comprovante de residência; e.
IV - Procuração emitida, no máximo, 6 (seis) meses anteriormente à data do recadastramento.
Art. 5º. O recadastramento por procuração só será aceito nos seguintes casos em que se encontre atualmente o servidor:
I - Moléstia grave - comprovada por laudo médico emitido, no máximo, 3 (três) meses anteriormente à data de comparecimento ao recadastramento; ou.
II - Impossibilidade de locomoção - comprovada por laudo médico emitido, no máximo, 3 (três) meses anteriormente à data de comparecimento ao recadastramento; ou.
III - ausência – declarada por licença sem vencimento, disponibilidade comprovada por ato administrativo expedido pelo Município ou outro impedimento previsto em Lei, devidamente comprovado.
Art. 6°. Todos os servidores que se encontrarem à disposição ou cedidos, a qualquer título, deverão, no prazo fixado no §1º, do art.1º deste Decreto, comparecer à Central de Recadastramento nos termos do presente Decreto.
'a71º. A Secretaria Municipal de Administração juntamente com o Departamento de Recursos Humanos do Município, após receber a relação a que se refere o §1º deste artigo, promoverá:
I – A manutenção da suspensão dos pagamentos dos servidores que não se apresentarem, até a regularização de sua situação funcional;
II – A abertura de Processo Administrativo Disciplinar, afim de aplicar as penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 7º. A liberação da remuneração dos servidores, após o encerramento do prazo previsto, somente poderá ser feita com base nas informações atualizadas e validadas após o recadastramento.
Art. 8º. Sujeitar-se-ão à responsabilidade penal e administrativa o servidor que omitir ou prestar incorretas ou incompletas informações relevantes para os efeitos deste Decreto e os responsáveis pela não suspensão do pagamento dos omissos e dos cedidos que não comprovarem estar prestando serviços à Administração Pública.
Art. 9º. Para alcançar o objetivo ora proposto fica a Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos juntamente com a Chefia de Gabinete do Prefeito incumbidos de informar ao Poder Legislativo do Município as finalidades contidas neste Decreto, para que façam ato concomitante.
Art.10. O presente Decreto será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 28 DE FEVEREIRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA
Prefeito Municipal