Diário oficial

NÚMERO: 1290/2025

Volume: 9 - Número: 1290 de 28 de Fevereiro de 2025

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Gabinete do Prefeito - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 046/2025
DISPÕE SOBRE A TERCEIRA CHAMADA PARA O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº. 046, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A TERCEIRA CHAMADA PARA O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município; e.

CONSIDERANDO, que alguns servidores não compareceram ao recadastramento do DECRETO 016/2025 e DECRETO 039/2025;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos de controle e manutenção dos dados e informações pessoais e funcionais dos servidores públicos do município de Vargem Grande, com vistas a garantir a eficiência da administração pública e a adequação às normas legais;

CONSIDERANDO a indispensável atualização do corpo funcional do Poder Executivo do Município de Vargem Grande, com o intuito de analisar o perfil do servidor e planejar melhor a política de gestão de recursos humanos;

CONSIDERANDO a importância de manter atualizadas as informações relativas ao quadro de pessoal da administração pública municipal, assegurando maior transparência e controle;

CONSIDERANDO, por fim, que o primeiro passo a ser dado é o recadastramento de servidores públicos municipais, para que se forme confiável base de dados;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam convocados, para fins de recadastramento, todos os servidores públicos do município de Vargem Grande que não compareceram ao primeiro e ao segundo chamado, com a finalidade de promover a atualização e validação dos dados cadastrais do sistema de recursos humanos do Governo Municipal.

'a71°. O recadastramento a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no período de 06 à 12 de março de 2025.

'a72º. O recadastramento é obrigatório para todos os servidores, inclusive para aqueles que se encontram em gozo de licença de qualquer natureza.

Art. 2º. Os dados e informações a serem validados no recadastramento dos servidores públicos do Poder Executivo serão definidos pela Secretaria Municipal de Administração.

§1°. O servidor que não comparecer ao terceiro chamado estará sujeito as penalidades determinadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Vargem Grande/MA (Lei Municipal 469/2010).

Art. 3º. Para fins do recadastramento previsto no caput do art. 1º deste Decreto fica estabelecido que:

I – Os servidores deverão apresentar no ato do recadastramento cópias legíveis dos seguintes documentos, acompanhados dos originais:

a)Carteira de Identidade;

b)Cadastro de Pessoa Física – CPF;

c)Comprovante de residência;

d)Certidão de Nascimento ou Casamento;

e)Título de Eleitor;

f)Certificado de Reservista (sexo masculino)

g)Cartão do PIS/PASEP ou informação do número;

h)Certidão de nascimento dos filhos;

i)Contra cheques dos meses de março, junho e agosto;

j)Ato de nomeação.

II – Os servidores deverão se apresentar perante ao Departamento de Recursos Humanos, localizado na sede da prefeitura municipal de Vargem Grande, com endereço Rua Dr. Nina Rodrigues, nº 20, Centro, Vargem Grande – MA.

III – horários de atendimento será das 08:00 horas às 12:00 horas e de 14:00 horas às 17:00 horas segunda a quinta feira e 08:00 horas às 12:00 horas na sexta feira.

Art. 4º. Caso o recadastramento venha a ser feito por meio de representação legal, além da obrigatoriedade da apresentação da documentação do servidor representado, é obrigatória a apresentação dos documentos do representante, que deverá apresentar os originais e as respectivas fotocópias legíveis dos documentos abaixo listados:

I - Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II - Carteira de Identidade;

III - Comprovante de residência; e.

IV - Procuração emitida, no máximo, 6 (seis) meses anteriormente à data do recadastramento.

Art. 5º. O recadastramento por procuração só será aceito nos seguintes casos em que se encontre atualmente o servidor:

I - Moléstia grave - comprovada por laudo médico emitido, no máximo, 3 (três) meses anteriormente à data de comparecimento ao recadastramento; ou.

II - Impossibilidade de locomoção - comprovada por laudo médico emitido, no máximo, 3 (três) meses anteriormente à data de comparecimento ao recadastramento; ou.

III - ausência – declarada por licença sem vencimento, disponibilidade comprovada por ato administrativo expedido pelo Município ou outro impedimento previsto em Lei, devidamente comprovado.

Art. 6°. Todos os servidores que se encontrarem à disposição ou cedidos, a qualquer título, deverão, no prazo fixado no §1º, do art.1º deste Decreto, comparecer à Central de Recadastramento nos termos do presente Decreto.

'a71º. A Secretaria Municipal de Administração juntamente com o Departamento de Recursos Humanos do Município, após receber a relação a que se refere o §1º deste artigo, promoverá:

I – A manutenção da suspensão dos pagamentos dos servidores que não se apresentarem, até a regularização de sua situação funcional;

II – A abertura de Processo Administrativo Disciplinar, afim de aplicar as penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 7º. A liberação da remuneração dos servidores, após o encerramento do prazo previsto, somente poderá ser feita com base nas informações atualizadas e validadas após o recadastramento.

Art. 8º. Sujeitar-se-ão à responsabilidade penal e administrativa o servidor que omitir ou prestar incorretas ou incompletas informações relevantes para os efeitos deste Decreto e os responsáveis pela não suspensão do pagamento dos omissos e dos cedidos que não comprovarem estar prestando serviços à Administração Pública.

Art. 9º. Para alcançar o objetivo ora proposto fica a Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos juntamente com a Chefia de Gabinete do Prefeito incumbidos de informar ao Poder Legislativo do Município as finalidades contidas neste Decreto, para que façam ato concomitante.

Art.10. O presente Decreto será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 28 DE FEVEREIRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

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