Diário oficial

NÚMERO: 1290/2025

Volume: 9 - Número: 1290 de 28 de Fevereiro de 2025

28/02/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 046/2025
DISPÕE SOBRE A TERCEIRA CHAMADA PARA O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº. 046, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A TERCEIRA CHAMADA PARA O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município; e.

CONSIDERANDO, que alguns servidores não compareceram ao recadastramento do DECRETO 016/2025 e DECRETO 039/2025;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos de controle e manutenção dos dados e informações pessoais e funcionais dos servidores públicos do município de Vargem Grande, com vistas a garantir a eficiência da administração pública e a adequação às normas legais;

CONSIDERANDO a indispensável atualização do corpo funcional do Poder Executivo do Município de Vargem Grande, com o intuito de analisar o perfil do servidor e planejar melhor a política de gestão de recursos humanos;

CONSIDERANDO a importância de manter atualizadas as informações relativas ao quadro de pessoal da administração pública municipal, assegurando maior transparência e controle;

CONSIDERANDO, por fim, que o primeiro passo a ser dado é o recadastramento de servidores públicos municipais, para que se forme confiável base de dados;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam convocados, para fins de recadastramento, todos os servidores públicos do município de Vargem Grande que não compareceram ao primeiro e ao segundo chamado, com a finalidade de promover a atualização e validação dos dados cadastrais do sistema de recursos humanos do Governo Municipal.

'a71°. O recadastramento a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no período de 06 à 12 de março de 2025.

'a72º. O recadastramento é obrigatório para todos os servidores, inclusive para aqueles que se encontram em gozo de licença de qualquer natureza.

Art. 2º. Os dados e informações a serem validados no recadastramento dos servidores públicos do Poder Executivo serão definidos pela Secretaria Municipal de Administração.

§1°. O servidor que não comparecer ao terceiro chamado estará sujeito as penalidades determinadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Vargem Grande/MA (Lei Municipal 469/2010).

Art. 3º. Para fins do recadastramento previsto no caput do art. 1º deste Decreto fica estabelecido que:

I Os servidores deverão apresentar no ato do recadastramento cópias legíveis dos seguintes documentos, acompanhados dos originais:

a)Carteira de Identidade;

b)Cadastro de Pessoa Física CPF;

c)Comprovante de residência;

d)Certidão de Nascimento ou Casamento;

e)Título de Eleitor;

f)Certificado de Reservista (sexo masculino)

g)Cartão do PIS/PASEP ou informação do número;

h)Certidão de nascimento dos filhos;

i)Contra cheques dos meses de março, junho e agosto;

j)Ato de nomeação.

II Os servidores deverão se apresentar perante ao Departamento de Recursos Humanos, localizado na sede da prefeitura municipal de Vargem Grande, com endereço Rua Dr. Nina Rodrigues, nº 20, Centro, Vargem Grande MA.

III horários de atendimento será das 08:00 horas às 12:00 horas e de 14:00 horas às 17:00 horas segunda a quinta feira e 08:00 horas às 12:00 horas na sexta feira.

Art. 4º. Caso o recadastramento venha a ser feito por meio de representação legal, além da obrigatoriedade da apresentação da documentação do servidor representado, é obrigatória a apresentação dos documentos do representante, que deverá apresentar os originais e as respectivas fotocópias legíveis dos documentos abaixo listados:

I - Cadastro de Pessoa Física CPF;

II - Carteira de Identidade;

III - Comprovante de residência; e.

IV - Procuração emitida, no máximo, 6 (seis) meses anteriormente à data do recadastramento.

Art. 5º. O recadastramento por procuração só será aceito nos seguintes casos em que se encontre atualmente o servidor:

I - Moléstia grave - comprovada por laudo médico emitido, no máximo, 3 (três) meses anteriormente à data de comparecimento ao recadastramento; ou.

II - Impossibilidade de locomoção - comprovada por laudo médico emitido, no máximo, 3 (três) meses anteriormente à data de comparecimento ao recadastramento; ou.

III - ausência declarada por licença sem vencimento, disponibilidade comprovada por ato administrativo expedido pelo Município ou outro impedimento previsto em Lei, devidamente comprovado.

Art. 6°. Todos os servidores que se encontrarem à disposição ou cedidos, a qualquer título, deverão, no prazo fixado no §1º, do art.1º deste Decreto, comparecer à Central de Recadastramento nos termos do presente Decreto.

'a71º. A Secretaria Municipal de Administração juntamente com o Departamento de Recursos Humanos do Município, após receber a relação a que se refere o §1º deste artigo, promoverá:

I A manutenção da suspensão dos pagamentos dos servidores que não se apresentarem, até a regularização de sua situação funcional;

II A abertura de Processo Administrativo Disciplinar, afim de aplicar as penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 7º. A liberação da remuneração dos servidores, após o encerramento do prazo previsto, somente poderá ser feita com base nas informações atualizadas e validadas após o recadastramento.

Art. 8º. Sujeitar-se-ão à responsabilidade penal e administrativa o servidor que omitir ou prestar incorretas ou incompletas informações relevantes para os efeitos deste Decreto e os responsáveis pela não suspensão do pagamento dos omissos e dos cedidos que não comprovarem estar prestando serviços à Administração Pública.

Art. 9º. Para alcançar o objetivo ora proposto fica a Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos juntamente com a Chefia de Gabinete do Prefeito incumbidos de informar ao Poder Legislativo do Município as finalidades contidas neste Decreto, para que façam ato concomitante.

Art.10. O presente Decreto será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 28 DE FEVEREIRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

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