Projeto de Resolução
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal de Vargem Grande, Estado do Maranhão.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções Legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do executivo, de julgamento político-administrativas desempenhando ainda atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à lei orgânica municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município, bem como a apreciação de medidas provisórias.
Art. 3º - As funções de fiscalizações financeiras consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo prefeito, integradas estas aquelas da própria câmara, sempre mediante o auxílio do tribunal de contas do município.
Art. 4º - As funções de controle externo da câmara implicam a vigilância dos negócios do executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fazem necessárias.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político- administrativas previstas em lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7º - A câmara municipal tem sua sede no prédio de nº 140 na rua do norte, sede do município.
Art. 8º - No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do estado ou do município, na forma da legislação aplicável. Bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º - Somente por deliberação do plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTAÇÃO DA CÂMARA
Art. 10º - A câmara municipal instalar-se-á em sessão solene, às 9 horas do dia 1º de janeiro como início da legislatura, quando será presidida pelo vereador que mais tenha exercido cargo na mesa da câmara ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da câmara elegerão os componentes da mesa, que ficaram automaticamente empossados.
Parágrafo Único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art.13, a partir desta instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11º - Os vereadores munidos, do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente provisório a que se refere o art.10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por vereador secretário ad hoc indiciado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do município e do bem estar de seu povo”.
Art. 12º - Prestado o compromisso pelo presidente, o vereador secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:
“Assim eu prometo”.
Art. 13º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art.11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela câmara municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art.11.
Art. 14º - Imediatamente após a posse, os vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 15º - Cumprido o disposto no art.14, o presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16º - Seguir-se-á as orações à eleição da mesa ( ver art.21) na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados.
Art. 17º - O vereador que não se empossar no prazo previsto no art.13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no art.92.
Art. 18º - O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art.13.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 19º - A mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário com mandatos de 02 (dois) anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Art. 20º - Findo dos mandatos dos membros da mesa, proceder-se-á a renovação desta para os 02 (dois) anos subseqüentes ou segunda parte da legislatura.
Art. 21º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador que mais tenha exercido cargos na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação o mais idoso entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados. (Emenda modificativa nº 001/04”)
§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da mesa, o vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocar sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
'a7 2º - A eleição para renovação da mesa da Câmara Municipal para o segundo biênio far-se-á no dia 1º de janeiro do 3º ano de legislatura considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
'a7 3º - A eleição dos membros da mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urnas que circulam pelo plenário por intermédio de servidor da casa expressamente designado.
'a7 4º - A votação far-se-á secreta pela chamada, em ordem alfabética, os nomes dos vereadores, pelo presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
Art. 22º - Para as eleições a que se refere o caput do art.21º, poderão concorrer quaisquer dos vereadores titulares, ainda que tenha participado da mesa da legislatura precedente, para as eleições a que se refere o § 2º do art.21º, e vedada à reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na mesa.
Art. 23º - O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo na mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24º - Na hipótese da instalação presumida da Câmara Municipal, a que se refere o parágrafo único do art.10º, o único vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a presidência da Câmara Municipal, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com os dispostos nos Arts. 91º e 93º e marcar eleição para o preenchimento dos diversos cargos na mesa.
Art. 25º - Em caso de empate nas eleições para membros da mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceira
escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. (Emenda modificativa nº 001/04”)
Art. 26º - Os vereadores eleitos para a mesa serão empossados mediante termos lavrado pelo secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27º - Somente se modificará a composição permanente da mesa ocorrendo vaga do cargo de presidente ou vice-presidente.
Parágrafo único – Se a vaga for do cargo de primeiro secretário, assumi-lo- á o respectivo segundo secretário.
Art. 28º - Considerar-se-á vago qualquer cargo da mesa quando:
perder;
I Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o
I Licenciar-se o membro da mesa do mandato de vereador por prazo
superior a 120 ( cento e vinte) dias;
I Houver renúncia do cargo da mesa pelo titular com aceitação do
plenário;
I For o vereador destituído da mesa por decisão do plenário.
Art. 29º - A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na mesa, será feita mediante justificação escrita apresentada no plenário.
Art. 30º - A destituição de membro efetivo da mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos dependendo de deliberação do plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. Acolhendo a representação de qualquer vereador ( ver art.236º e Parágrafos).
Art. 31º - Para o preenchimento do cargo vago na mesa haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos Arts. 21º e 24º.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 32º - A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Art. 33º - Compete à mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I Propor ao plenário projeto de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II– Propor as resoluções e os decretos legislativos, que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretário municipais ou diretores equivalente na forma estabelecida na lei orgânica do município no art.37º, incisos XXIX e XXX;
IV– Elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do orçamento do município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, à proposta elaborada pela mesa;
V– Enviar ao prefeito municipal até o dia 31 de janeiro, as contas do exercício anterior;
VI– Declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por aprovação de qualquer dos membros da câmara, nos casos previstos na lei orgânica municipal, assegurada ampla defesa;
VII– Representar em nome da Câmara, junto aos poderes da união, do estado e do distrito federal;
VIII– Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesas pelo executivo;
IX Proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos,
X Deliberar sobre convocações de sessões Extraordinárias na Câmara;
XI– Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII Assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos
legislativos; executivo; edilidade;
XIII Autografar os projetos de leis aprovados para a sua remessa ao
XIV Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
XV Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições
não apreciadas na legislatura anterior ( ver art. 133º).
Art. 35º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições pelo Primeiro Secretário e assim como este pelo Segundo Secretário.
Art. 36º - Quando antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificando-se a ausência dos membros efetivos da mesa, assumirá a
presidência o vereador mais idoso presente que convidará qualquer dos demais vereadores para funções de secretário Ad hoc
Art. 37º - A mesa reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetivo de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 38º - O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da mesa, dirigindo-a e ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 39º - Compete ao Presidente da Câmara:
I– Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da mesa ou do plenário;
II Dirigir executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da câmara;
I Interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
II Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis
que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenha sido promulgada pelo prefeito municipal;
V Fazer publicar os atos da mesa; bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;
VII Apresentar ao plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
I Exercer, em substituição a chefia do executivo municipal nos casos previstos em lei;
II Designar comissões especiais nos termos deste regimento interno, observadas as indicações partidárias;
III– Mandar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
IV– Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com os membros da comunidade;
XIII Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa ares de atuação;
XIV Administrar os serviços da Câmara junto ao prefeito, às autoridades Federais, Estaduais, Distritais e perante as entidades privadas em geral;
XVCredenciaragentedeimprensa,rádioetelevisãopara acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII Conceder audiências ao público, a seu critério em dias e horas
prefixados;
XVIII Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade
de funcionamento da Câmara;
XIX Empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o prefeito e o vice-prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o público;
XX Declarar extinto os mandatos do prefeito, vice-prefeito, de vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XXI Convocar suplente de vereador, quando for o caso ( ver art.95º);
XXII Declarar destituído membro da mesa ou comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno ( ver arts.30º e 63º);
XXIII Designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes ( ver art.59º);
XXIV Convocar verbalmente os membros da mesa, para as reuniões previstas no art.37º deste Regimento Interno;
XXV Dirigir as atividades legislativas da Câmara Municipal em geral e em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao plenário à mesa em conjunto, às comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos, individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a)Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as convocações partidas do prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da mesa, inclusive no recesso;
b)Superintender a organização da pauta dos trabalhos;
c)Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d)Determinar a leitura, pelo vereador secretário das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deve deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e)Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f)Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g)Resolver as questões de ordem;
h)Interpretar o Regimento Interno, para a aplicação das questões emergentes, sem prejuízo de competência do plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador (ver art.240º §2º);
i)Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j)Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de vereador.
k)Encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer controlando-lhes o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator Ad hoc nos casos previstos neste regimento.
XXVI Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo, notadamente:
a)Receber mensagens de propostas legislativas, fazendo-se protocolizar;
b)Encaminhar ao prefeito, por ofício os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c)Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d)Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da câmara, quando necessários;
e)Proceder à devolução à tesouraria da prefeitura saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.
V Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou a ordem de pagamento juntamente co o servidor encarregado do movimento financeiro.
VI Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
VII Apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do
mês anterior;
XXX Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e licença atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
XXXI Mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII Exercer os atos do poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma.
XXXIII Dar provimento ao recurso de que trata o art.55º §1º, deste Regimento Interno.
Art. 40º - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41º - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá afastar-se da mesa quando estiverem as mesas em discussão ou votação.
Art. 42º - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de membros da mesa e das comissões permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43º - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I– Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II– Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III– Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato da mesa.
Art. 44º - Compete ao secretário:
I Organizar o expediente e a ordem do dia;
II– Fazer a chamada dos vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da casa;
IV Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V– Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o presidente;
VI Gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;
VII Substituir os demais membros da casa, quando necessário.
CAPÍTULO II DO PLENÁRIO
Art. 45º - O plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quorum legal para deliberar.
'a7 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso;
'a7 2º - A forma legal para deliberar é a sessão;
'a7 3º - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara Municipal e para deliberação a maioria absoluta;
§ 4º - Integra o plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5º - Não integra o plenário, o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
município;
Art. 46º - São atribuições do plenário, entre outras, as seguintes:
I Elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do
I Discutir e votar orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
I Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
I Autorizar, sob forma da lei, observada as restrições constantes da constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos;
a – Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b Operações de créditos;
c Aquisição onerosa de bens imóveis;
d Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e Concessão e permissão de serviços públicos;
f Concessão de direito real de uso de bens municipais;
h Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VExpedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a)Perda do mandato de vereador;
b)Aprovação ou rejeição das contas do município;
c)Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d)Consentimento para o Prefeito se ausentar do município por prazo superior a quinze dias;
e)Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f)Fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice- Prefeito;
g)Regulamentação das eleições dos conselheiros municipais;
h)Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia, mormente quanto aos seguintes:
a)Alteração do Regimento Interno;
b)Destituição de membros da mesa;
c)Concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em lei;
d)Julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e)Constituição de comunicações especiais;
f)Fixação ou atualização da remuneração dos vereadores.
VI Processar e julgar o vereador pela prática de infrações político- administrativa;
VI– Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careçam;
VII– Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público ( ver Arts.229º a 235º);
VIII Eleger a mesa e as comissões permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previsto neste Regimento;
IX Autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem, a gravação de sessões da Câmara;
X– Dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver art.152º);
XI– Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;
XII Propor a realização de consulta popular na forma da lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO III DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 47º - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3(três) vereadores com a finalidade de examinar a matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou, proceder a assuntos de natureza essencial ou , ainda de investigar fatos determinados de interesse da administração.
Art. 48º - As comissões da Câmara são permanentes e especiais.
Art. 49º - Às comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre ele sua opinião para orientação do plenário.
Parágrafo único As comissões permanentes são as seguintes:
I De Justiça e Redação;
II De Finanças e Orçamento;
III De Obras e Serviços Públicos;
I De Educação, Saúde e Assistência Social;
II- De Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Emenda aditiva nº 001/07”)
Art. 50º - As comissões especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51º - A Câmara Municipal poderá constituir comissões especiais de inquérito, com a finalidade de apurar irregularidade administrativa do executivo, da administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único – As denúncias sobre irregularidade e as suas indicações das provas deverão constar do requerimento que solicita a constituição da comissão de inquérito.
Art. 52º - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao ministério público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 53º - A Câmara Municipal constituirá comissão especial processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de vereador, observado o disposto na lei Orgânica do Município.
Art. 54º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 55º - As comissões permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabem:
I Discutir e votar as proposições que lhes fores atribuídas, sujeitas à deliberação do plenário;
II– Discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do plenário, executados os projetos:
a)De lei Complementar;
b)De Código;
c)De Iniciativa Popular;
d)De Comissão;
e)Relativos à matéria que não possa ser objeto de deliberação consoante o § 1º do Art.68º da Constituição Federal;
f)Que tenha recebido pareceres divergentes;
g)Em regime de urgência especial ou simples.
I Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
II Convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VI– Acompanhar junto à prefeitura municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
'a7 1º Na hipótese do inciso II deste Art. e dentro de 03(três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o Art.58º,
'a72º, I da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10(um décimo), pelo menos, dos membros da casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela comissão, o qual será objeto de deliberação do plenário;
'a7 2º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem o dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso;
'a7 3º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou impróvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso
§ 4º Aprovada a redação final pela comissão competente, o projeto de lei torna à mesa para ser encaminhado ao poder executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 56º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57º - As comissões especiais de representações serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 58º - Os membros das comissões permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da mesa, por um período de 02 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra comissão, ou finalmente, o vereador mais votado nas eleições municipais.
'a7 1º Far-se-á a votação separada para cada comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva;
'a7 2º Na organização das comissões permanentes, obedecer-se-á ao disposto no Art.54º deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste;
§ 3º O Vice-Presidente e o secretário somente poderão participar de comissões permanentes quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 59º - As comissões especiais será constituídas por proposta da mesa ou pelo menos 3(três) vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no Art.50º.
Art. 60º - A comissão especial de inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
'a7 1º Mediante o relatório da comissão, o plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores presentes;
'a7 2º Deliberará ainda o plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos do objeto da investigação.
Art. 61 º - O membro da comissão permanente poderá, por motivo justiçado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Art. Observar-se-á a condição prévia no Art.29º.
Art. 62º - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou a 5(cinco) intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
'a7 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar autenticidade da denúncia declarará vago o cargo;
'a7 2º Do ato do Presidente da Câmara caberá recurso para o plenário, no prazo de 3(três) dias.
Art. 63º - O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério qualquer membro da comissão especial.
Art. 64º - As vagas nas comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de vereador, serão supridas por qualquer vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 58º.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65º - As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos vice-presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo 3º(terceiro) membro da comissão.
Art. 66º - As comissões permanentes não poderão se reunir salvo para emitir parecer em matérias sujeitas a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 67º - As comissões permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário presente pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo presidente no curso da reunião ordinária da comissão.
Art. 68º - Das reuniões de comissões permanentes lavrar-se-ão, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 69º - Compete aos presidentes das comissões permanentes:
I Convocar reuniões extraordinárias da Câmara respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
I Presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
II Receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhe o relator ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
III Fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá incumbir-se de seus misteres;
IV representar a comissão nas relações com a mesa e o plenário;
V- Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VI– Avocar o expediente, para a emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha o feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos presidentes das comissões, com as quais concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 70º - Encaminhando qualquer expediente ao presidente, este lhe designar a relator em 48 (quarenta e oito) horas, senão se reservar à comissão do parecer, a qual deverá ser apresentado em 07( sete) dias.
Art. 71º - É de 10 ( dez) dias o prazo para qualquer comissão permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu presidente.
'a7 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do município e triplicado, quando se tratar de projetos de codificação;
'a7 O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matérias colocadas em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à mesa e aprovadas pelo plenário.
Art. 72º - Poderão as comissões solicitar, ao plenário, a requisição do Prefeito das informações que julgarem necessárias desde que se refiram às proposições sob sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente em prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 73º - As comissões permanentes deliberarão, por maioria dos votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
'a7 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parece consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
'a7 2º O membro da comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquela a expressão “pelas conclusões” em seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usará da expressão “de acordo com restrições'a7 4º O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo proposição, ou emendas à mesma.
'a7 5º O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao presidente da comissão e este defira o requerimento.
Art. 74º - Quando a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (ver art.84º), produzirá com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 75º - Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo presidente.
Art. 76º - Qualquer vereador ou comissão poderá requerer por escrito, ao plenário, a audiência da comissão à qual não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à comissão que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os Arts. 71º e 72º.
Art. 77º - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão sem que haja sido oferecido no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art.69º, VII, o Presidente da Câmara designará relator Ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo de relator Ad hoc sem que tenha proferido o parecer, a matéria, ainda assim será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78º - Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do plenário, mediante requerimento escrito de vereadores ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do Art.144º, ou de regime simples, na forma do Art.145º e seu parágrafo único.
'a7 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art.76º e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos Arts. 84º e 85º, na hipótese do Art.136º.
§ 2º Quando for recusado a dispensa de parecer o presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 79º - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e , quando já aprovados pelo plenário, analisá-lo sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
'a7 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatório a audiência da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem pela Câmara;
§ 2º Concluindo a Comissão, Justiça e Redação Final pela legalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser discutido e somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação;
'a7 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim estendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, unidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II Criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV Participação em consórcios;
V Concessão de licença ao prefeito ou vereador;
VI Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Art. 80º - Compete à comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I Plano plurianual;
II Diretrizes orçamentárias;
III Proposta orçamentária;
I– Proposições referentes a matérias tributárias abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta e indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
II– Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do prefeito do vice-prefeito e dos vereadores e a verba de representação de prefeito, do vice-prefeito e do Presidente da Câmara;
Art. 81º - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A comissão de obras e serviços opinará, também, sobre a matéria do Art. 79º § 13, III e sobre o plano de desenvolvimento do município e suas alterações
Art. 82º - Compete à comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionamentos com a saúde, o saneamento e assistência e previdência social em geral.
Parágrafo único. A comissão de educação, saúde e assistência social apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
saúde;
I Concessão de bolsas de estudo;
II Reorganização administrativa de prefeitura nas áreas de educação e
I Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 83º - As comissões permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação (ver art.144º) e sempre quando o decidiram os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do Art.76º § 3º, I
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o presidente da comissão de legislação, justiça e redação final, presidirá as comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, presidente de outra comissão por ele indicado.
Art. 84º - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a comissão de legislação, justiça e redação final, salvo se esta solicitar a audiência da outra comissão, com a qual poderá reuni-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do Art.83º.
Art. 85º - À comissão de finanças e orçamento serão distribuídas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do município, este acompanhado de parecer prévio correspondente, sendo-lhe vetado solicitar audiência de outra comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do Art. 78º.
Art. 86º - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídas, na ordem do dia.
TÍTULO III DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 87º - Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 88º - É assegurado ao vereador:
I– Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que o comunicará o presidente;
II Votar na eleição da mesa e das comissões permanentes;
III– Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo;
IV– Concorrer aos cargos da mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V– Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento.
Art. 89º - são deveres do vereador entre outros:
I– Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na constituição ou na lei Orgânica Municipal;
II Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III– Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV– Exercer a contento o cargo a que lhe seja conferido na mesa, ou em comissão, não podendo excursar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos Arts. 29º e 61º;
V Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e participar das votações salvo quando se encontre impedido;
VI- Manter o decoro parlamentar;
VII Não residir fora do município;
VIII Conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 90º - Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I Advertência em plenário;
II Cassação da palavra;
III Determinação para retirar-se do plenário;
IV Suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência;
V Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 91º - O vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à presidência e sujeito a deliberação do plenário de acordo com o Art. 41º incisos, I, II, III parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 92º - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato
de vereador.
§1° - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil;
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 93º - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo presidente, que fará constar da ata, a perda do mandato se tornar efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo presidente e devidamente publicado.
Art. 94º - A renúncia do vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta à vaga a partir da sua protocolização.
Art. 95º - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela câmara. Sob pena de ser considerado renunciante;
'a7 2º Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á sob quorum em função dos vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 96º - São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em plenário pontos de vista em assuntos em debate.
Art. 97º - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 98º - As lideranças partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.
Art. 99º - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da mesa, exceto o segundo secretário.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 100º - As incompatibilidades de vereador são somente aquelas previstas na constituição e na lei orgânica do município.
Art. 101º - São impedimentos do vereador àqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102º - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.
'a7 1º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação;
'a7 2º A verba de representação do prefeito municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios;
§ 3º A verba de representação do vice-prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o prefeito municipal.
Art. 103º - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
'a7 1º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não podendo exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal;
§ 2º A verba de representação do vice-presidente, do primeiro secretário e do segundo secretário, não poderá exceder a 1/3 (um terço) da que for fixada para o Presidente da Câmara;
'a7 3º No recesso, a remuneração dos vereadores será integral.
Art. 104º - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 105º - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Parágrafo único. O vereador perceberá por cada sessão extraordinária convocada pelo executivo a 10% (dez) por cento sobre o valor da sua remuneração. (Emenda nº 002/03”)
Art. 106º - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do vice- prefeito e dos vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 107º - Ao vereador residente em distrito longínquo do município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da edilidade para comparecimento às sessões, nesta, sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixado em resolução.
Art. 108º - Ao vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do município é asseguradO o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUA FORMA
Art. 109º - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objetivo.
Art. 110º - São modalidades de proposição:
I Os projetos de lei;
II As medidas provisórias;
III Os projetos de decreto legislativo;
IV Os projetos de resolução;
V Os projetos substitutivos;
VI As emendas e subemendas;
VII Os pareceres das comissões permanentes;
VIII Os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
IX As indicações;
X Os requerimentos;
XI Os recursos;
XII As representações.
Art. 111º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.
Art. 112º - Exceção feita às emendas e as subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.
Art. 113º - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 114º - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu
objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 115º - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, com as arroladas no Art. 46º V.
Art. 116º - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativo a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art.46º VI.
Art. 117º - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do executivo, conforme determinação legal.
Art. 118º - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou decreto legislativo apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 119º - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas;
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de
outra;
outra;
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescenta a outra;
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de
§ 6º Emenda apresentada a outra se denomina subemenda.
Art. 120º - Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do §2º do art.
78º.
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto
de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Arts. 74º, 143º e 222º.
Art. 121º - Relatório da comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 122º - Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 123º - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente do dia, ou de interesse pessoal do vereador.
'a7 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I.A palavra ou desistência dela;
II.A permissão para falar sentado;
III.A leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV.A observância de disposição regimental;
V.A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do plenário;
VI.A requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre a proposição em discussão;
VII.A justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII.A retirada da ata;
IX.A verificação de quorum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do plenário os requerimentos que solicitem:
I– Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação ( ver art.149º) e parágrafos);
II Dispensa de leitura da matéria constante na ordem do dia;
III Destaque da matéria para votação (ver art.200º);
IV- Votação a descoberto;
V Encerramento de discussão ( ver art.184º);
VI– Manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matérias em debate;
VII Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:
I Renúncia de cargo na mesa ou comissão;
II Licença de vereador;
III Audiência de comissão permanente;
IV Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V Inserção de documentos em ata;
VI Preferência para discussão de matéria, ou redação de interstício regimental por discussão;
VII Inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII Retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;
IX Anexação de proposições com objeto idêntico;
X informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XI Constituições de comissões especiais;
XII Convocação de secretário municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em plenário.
Art. 124º - Recurso é toda petição de vereador ao plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 125º - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao Presidente da Câmara ou a plenário, visando à destituição de membro de
comissão permanente, ou a destituição de membro da mesa respectivamente, nos casos previstos neste Regime Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra prefeito ou a vereador, sob acusação de prática de ilícito político- administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 126º - Exceto nos casos dos incisos V, VI, e VII do Art.110º e nos de projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da ata e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 127º - Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 128º - As emendas e subemendas serão apresentadas à mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, em se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando sejam elas assinados pela maioria absoluta dos vereadores.
'a7 1º As emendas à proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente;
'a7 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo, oferecidas por ocasião de debates.
Art. 129º - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tas vias quantas, forem acusados.
proposição:
Art. 130º - O Presidente ou a mesa conforme o caso, não aceitará
I Que visem delegar a outro poder, atribuições privativas do legislativo,
salvo hipótese de lei delegada;
II Que sejam apresentadas por vereador licenciado ou afastado;
II– Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
III Que seja formalmente inadequada, por não observados nos arts. 111º, 112º, 113º e 114º.
IV– Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrições constitucionais ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
V Quando a indicação versar sobre a matéria que, em conformidade com este regimento, deva ser objeto de requerimento;
VI Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 131º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objetivo poderá reclamar a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 132º - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
'a7 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram;
'a7 2º Quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 133º - No início de cada legislatura, a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e rétramitação.
Art. 134º - Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 123º serão indeferidos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 135º - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.
Art. 136º - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo secretário durante o expediente, será encaminhada pelo presidente às comissões competentes para os pareceres técnicos.
'a7 1º No caso do § 1º do Art. 128º, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto;
§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora;
'a7 3º Os projetos originários elaborados pela mesa ou comissão permanente ou especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua apreciação pelo plenário, sempre que o requer o seu próprio autor e audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.
Art. 137º - As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do Art.128 serão apreciadas pelas comissões na mesma fase que a manifestação originária; as demais somente serão objeto de manifestação das comissões quando aprovadas pelo plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 138º - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do Art.84º.
Art. 139º - Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 140º - As indicações, após lidas no expediente serão encaminhadas, independentemente de deliberação do plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do secretário da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o presidente que a indicação não deva ser encaminhada; dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o p