Diário oficial

NÚMERO: 1239/2024

30/04/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 043/2024
REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO.

DECRETO Nº. 043, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE - MA, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a legislação apontando para o aumento de horas diárias de efetivo atendimento educacional na perspectiva de educação integral: Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96; Lei nº 14.113/20 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); Meta 6, da Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE e Meta 6 da Lei Municipal nº 587/2015 PME; Lei 14.640/2023 e Portaria nº 1.495/2023;

CONSIDERANDO que a educação do Município de VARGEM GRANDE estado do Maranhão é promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, ter por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, abrangendo os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

CONSIDERANDO que a política de implantação da educação em tempo integral para uma educação integrada poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem.

DECRETA:

Art. 1º - A educação em tempo integral (turno único com jornada escolar de 7 horas) será desenvolvida progressivamente em todas as unidades educacionais da rede municipal de ensino, dentro das condições e limitações físicas e financeiras do município garantindo a expansão da oferta de matrículas na educação integral.

Art. 2º - As despesas oriundas da implantação e manutenção da Educação em Tempo Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria da Secretaria

Municipal de Educação e/ou fontes provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos e/ou privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 3º - A Secretaria de Educação, após análise da demanda e oferta de matrícula, realizará anualmente o acréscimo do número de vagas de Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 4º - Quanto à infraestrutura para escolas onde serão ofertadas a ampliação de jornada, a Política Municipal de Educação em Tempo Integral atenderá aos dispositivos legais das Leis Orçamentárias Municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o governo estadual e federal.

Art. 5º - As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento/componentes curriculares, e/ou quadro de atividades complementares, aferidas conforme o Censo Escolar.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação em Tempo Integral, preferencialmente, com investimento em profissionais da educação com carga horaria de 40 horas.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.

Art. 8º - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.

Art. 9º - O Município indicará a equipe técnica responsável pela Política Municipal de Educação em Tempo Integral, para realização de acompanhamento pedagógico, logística e execução da política e gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação expedirá bimestralmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.

Art. 11 - O Município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.

Art. 12 - O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito da Política de Educação em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 13 Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 30 DE ABRIL DE 2024.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - DIVULGAÇÃO - RESOLUÇÃO: 005/2024
Define as Diretrizes Gerais para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Vargem Grande - MA.

RESOLUÇÃO CME Nº 005, de 30 de abril de 2024

Define as Diretrizes Gerais para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Vargem Grande - MA.

O Conselho Municipal de Educação de Vargem Grande - MA, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n°. 014/2016, tendo como fundamento a Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227, Lei 8.069/90 que dispõe sobre Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 9394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e Lei nº 14.113/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

CONSIDERANDO a legislação apontando para o aumento de horas diárias de efetivo trabalho escolar na perspectiva de uma educação integral: Lei Federal nº 13.005/2014 que aprova o Plano Nacional de Educação, Lei Nº 587/2015 que aprova o Plano Municipal de Educação, Lei Federal Nº 14.640/2023 que Institui o Programa Escola em Tempo Integral, Portaria MEC N° 1.495/2023 que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral e Decreto Municipal n°. 043/2024 que regulamenta a Política de Educação em Tempo Integral na rede municipal de ensino.

CONSIDERANDO que a educação do Município de Vargem Grande - MA estado do Maranhão é promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, ter por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, abrangendo os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

CONSIDERANDO que a política de implantação da escola de tempo integral para uma educação integrada poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem.

R E S O L V E:

Art. 1º Fixar Diretrizes Gerais para implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino Vargem Grande - MA.

Parágrafo único. Considera-se Educação em Tempo Integral, a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias ou 35 horas semanais durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola, ou em atividades escolares em outros espaços da comunidade.

DA CONCEPÇÃO

Art. 2º A Educação Integral visa à formação integral do estudante, considerando o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, cultural, social e ética), possibilitado seu pleno desenvolvimento.

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 3º A Educação Integral a ser desenvolvida na escola caracteriza-se por:

I.Envolver as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;

II.Buscar desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, que se somam às cognitivas;

III.Desenvolver novas práticas curriculares, pedagógicas e de gestão que busquem conjugar novas oportunidades de aprendizagem com proteção social;

IV.Desenvolver atitudes, tanto no que se refere à cognição como a convivência social, que privilegiem os pilares da educação: o aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a ser;V.Discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, da diversidade e do respeito aos direitos humanos;

VI.Compartilhar responsabilidades entre a escola e outras instituições, de modo a praticar uma educação mais ampla, com ações intencionais e intersetoriais, sendo da escola o papel de articuladora e gestora dos tempos e espaços;

VII.Incluir outros profissionais e atores sociais para atuarem com a escola na tarefa de educar integralmente, envolvendo as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social.

DOS OBJETIVOS

Art. 4º A Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino têm como objetivo principal promover um processo de desenvolvimento humano e social dos educandos, por meio da ampliação da jornada escolar baseada na diversidade de experiências educativas com atividades de acompanhamento pedagógico, educação ambiental, desenvolvimento sustentável, esporte e lazer, interação familiar, cultura e artes, cultura digital, educação em direitos humanos, inclusão social, enfrentamento a violência e a drogas, promoção da saúde entre outras, que devem ser trabalhadas de forma interdisciplinar e transdisciplinar, considerando o contexto social dos sujeitos com vistas a formação integral do educando.

Parágrafo único: São objetivos específicos da Educação em Tempo Integral no município de Vargem Grande - MA.

I.Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II.Melhorar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;

III.Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;

IV.Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V.Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI.Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

VII.Promover diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes locais.

VIII.Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

IX.Acompanhar e aderir dentro das condições do Sistema Municipal de Ensino as ações promovidas pela Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na educação básica;

X.Promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral; e

XI.Fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 2014.XII.Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;XIII.Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º As escolas que ofertarão Educação em Tempo Integral pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Vargem Grande - MA/MA adotarão como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios.

I.Articular os componentes curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais;

II.Contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo, espaço e das oportunidades educativas;

III.Contribuir para a redução da reprovação e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento e o aproveitamento escolar;

IV.Incentivar a criação de espaços educativos, sustentáveis, agroecológicos e a inserção de temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos;

V.Fomentar e incentivar a formação de professores nas diversas áreas do conhecimento e nas temáticas voltadas para a Educação em Tempo Integral;

VI.Garantir condições adequadas de acessibilidade;

VII.Incentivar prática de afirmação da cultura dos direitos humanos;

VIII.A integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;

IX.Promover a igualdade de oportunidades educacionais.

Art. 6º O fomento à criação de matrículas em tempo integral observará as seguintes diretrizes:

I.Atendimento de todas as unidades educacionais da rede municipal de ensino, garantindo a oferta da expansão da educação em tempo integral (turno e contraturno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), progressiva, dentro das condições e limitações física e financeiras do município;

II.Fomento à criação de matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, nos termos dos §2º do art. 211 da Constituição;

III.Continuidade de investimento em escolas de tempo parcial;

IV.Maior indução da oferta de tempo integral nas unidades educacionais que estejam mais defasadas em relação à meta nacional do PNE, nos termos da Lei nº 13.005, de 2014;

V.Valor do fomento variável, em função da capacidade de financiamento do ente federativo;

VI.Compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e o público-alvo da educação especial;

VII.Distribuição equitativa de matrículas dentro das escolas de modo a não aumentar as desigualdades entre os estudantes; e

VIII.Oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue de surdos, educação do campo, educação escolar indígena e educação escolar quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares.

DAS ESCOLAS

Art. 7º A adesão à Política de Educação em Tempo Integral em escola de tempo integral será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelas comunidades escolares, tendo em vista a disponibilidade de espaço físico adequado, podendo ser ofertada em todas as modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino.

'a7 1º - Cada escola deve apresentar, a priori, com suporte da Secretaria de Educação a garantia de condições adequadas para implantar a educação em tempo integral, considerando as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, bem como a organização e funcionamento das ações intersetoriais e os itinerários percorridos.

'a7 2º - O caráter de organização dos espaços da escola deve se dar em função de sua funcionalidade e das relações democráticas que devem prevalecer para além da dimensão física e, portanto, entendidos a partir dos usos, práticas e relações individuais e coletivas.

'a7 3º - As atividades pedagógicas serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo Projeto Político Pedagógico.

'a7 4º As atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola (parques, museus, igrejas, clubes, ONGs, etc) são uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença obrigatória para os estudantes e, em face delas, o desempenho de cada estudante será avaliado.

'a7 5º - Para a realização das atividades em espaços diversos poderá a escola viabilizar a organização variada das turmas de estudantes de tempo integral, considerando o nível de desempenho e/ou a faixa etária, devendo observar a capacidade e as especificidades de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas.

'a7 6º - Os espaços e períodos destinados à alimentação de todos os envolvidos na unidade escolar devem ser previstos, planejados e organizados pela Cozinha Industrial e pela escola como um momento para a formação de hábitos alimentares saudáveis, de higiene, boas maneiras, valores e, acima de tudo, de socialização e interação entre todos.

DA CARGA HORÁRIA

Art. 8º Consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

Art. 9º O horário de funcionamento de cada escola será definido pela Mantenedora em conjunto com a comunidade escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima.

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 10 - Em conformidade com o Art. 37, da Resolução CNE/CEB nº 07/2010, a proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

Art. 11 - A escola que oferece Educação em Tempo Integral, deve ter um regimento escolar em consonância com o Projeto Político Pedagógico da unidade, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

I.Apresente os fins e os objetivos da Educação em Tempo Integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

II.Explicite as concepções de ser humano e sociedade, de Educação Integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III.Fundamente a concepção de proposta curricular para a Educação Integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada.

IV.Descreva a metodologia utilizada pela escola;

V.Aponte os critérios de organização da escola: matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, controle da frequência, entre outros.

VI.Indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, os colegiados e os pais ou responsáveis;

'a7 1º - É facultado à Mantenedora apresentar regimento escolar padrão para adoção pelas escolas mantidas, durante o primeiro ano de implantação da Educação em Tempo Integral.

DO CURRÍCULO

Art. 12- O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implicará no alinhamento dos componentes da Base Nacional Comum Curricular, da Parte Diversificada, as temáticas obrigatórias e não-obrigatórias e as práticas educativas, e disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

'a7 1º - A organização do currículo de Educação em Tempo Integral na escola deverá se fundamentar nas características, interesses e necessidades dos estudantes, contemplando as áreas do conhecimento conforme a determinação legal vigente, bem como a incorporação de atividades formadoras, que entremeiam o currículo de modo flexível e variável.

'a7 2º - As áreas do conhecimento e as atividades formadoras devem propiciar a concretização da proposta pedagógica centrada na visão interdisciplinar e transdisciplinar.

'a7 3º - Na organização e gestão do currículo, as abordagens interdisciplinar e transdisciplinar devem ser consideradas pelo coletivo de cada escola, a fim de organizar as atividades com os estudantes, desde o planejamento do trabalho pedagógico, a gestão administrativa e pedagógica, a organização do tempo e do espaço físico e a seleção, disposição e utilização dos equipamentos e mobiliário da escola.

Art. 13 - São obrigatórios os registros de frequência, de realização das atividades, de materiais utilizados, de resultados de aprendizagens, permitindo, a qualquer tempo, a atuação dos órgãos de controle internos e externos.

DA METODOLOGIA

Art. 14 - O coletivo de educadores de cada escola deve construir e efetivar uma metodologia capaz de atrair, envolver e comprometer cada criança e adolescente na busca pela aprendizagem individual e coletiva, propiciando às crianças e adolescentes a movimentação e apropriação das múltiplas possibilidades educacionais hoje existentes, a fim de desenvolver um espírito investigativo e empreendedor.

'a7 1º - A operacionalização do currículo ocorrerá através da escolha da abordagem didático-pedagógica interdisciplinar e transdisciplinar pela escola, que oriente a proposta pedagógica e resulte de pacto estabelecido entre os professores, funcionários, estudantes, profissionais de apoio não específicos da educação e da comunidade, subsidiando a organização do currículo, a definição de temas ou projetos e a constituição de redes de aprendizagem.

DA AVALIAÇÃO

Art. 15 - A avaliação deve ser concebida como instrumento fundamental para fornecer informações sobre a realização do processo de ensino/aprendizagem e do desenvolvimento cognitivo, tanto para o educador, a fim de se analisar os resultados de seu trabalho, quanto para o estudante verificar seu desempenho.

Art. 16 - A avaliação deverá fornecer informações sobre os objetivos, métodos, conteúdos, materiais pedagógicos e sobre os próprios procedimentos avaliativos.

Art. 17 - A avaliação terá caráter formativo, processual, participativo e somativo, se constituindo dos seguintes elementos:

I.A avaliação formativa se constituirá de Projetos de Ações comunitárias;

II.A avaliação processual, participativa e somativa através de atividades avaliativas de formas variadas com as seguintes referências:

a.Relatórios;

b.Oral: exposições, entrevistas, seminários, debates, conversas informais;

c.Demonstrativo: desenhos, pinturas, apresentações, músicas, fotografias, vídeos, dança, teatro, manipulação de materiais e instrumentos, utilização de softwares.

Parágrafo único: A Política de Ampliação da Jornada Escolar tem progressão automática, não havendo retenção caso o estudante não atinja os objetivos.

Art. 18 - No que se refere aos registros, constará no Histórico Escolar a participação do estudante nas Atividades de Educação em Tempo Integral.

DO PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL E SUAS ETAPAS

Art. 19 - O Planejamento e a organização da escola em tempo integral deverão considerar o desenvolvimento da criança e adolescente fornecendo-lhes meios para a continuidade em seus estudos, contemplando suas necessidades, numa organização espaço/tempo que atenda suas peculiaridades, nos seus diferentes níveis e modalidades:

Art. 20 - A Educação Infantil nas escolas municipais em tempo integral deverá:

I.Assegurar condições adequadas de infraestrutura e recursos que para as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais, garantindo sua proteção, cuidado e educação;

II.Proporcionar atividades que garantam o direito de aprendizagem e desenvolvimento aos moldes da BNCC;

III.Reconhecer as especificidades e singularidades infantis, num contexto que tome como referência as interações e brincadeiras;

IV.Organizar materiais, espaços e tempos que assegurem a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, e sociocultural da criança;

V.Considerar nos espaços e tempos as especificidades etárias, singularidade individuais e coletivas, das crianças favorecendo as interações, os deslocamentos e os movimentos amplos;

VI.Oportunizar os espaços de participação que favoreçam a integração das famílias e da comunidade escolar, nas ações da instituição de ensino;

VII.Criar redes de atendimento e proteção as crianças, em parcerias com diferentes segmentos públicos, como Ministério Público, Unidades de Saúde, Conselhos Tutelares, CRAS, entre outros, a fim de promover e qualificar o atendimento e a assistência à criança;

VIII.Promover o direito da vivência da infância em sua plenitude nos espaços das instituições educativas e em outros espaços articulados na cidade.

IX.Adequar as condições necessárias para alimentação, sono e banho, que atendam as necessidade e especificações das crianças, assegurando um ambiente aconchegante, estimulante e seguro;

X.Elaborar relatórios de avaliação descritiva, considerando as observações dos vários sujeitos que atuam com a criança, a partir a sua permanência na escola.

XI.Inserir na proposta pedagógica o projeto de Educação de Valores e Boas Maneiras.

Art. 21 - O Ensino Fundamental Anos Iniciais nas escolas de tempo integral deverá:

I.Garantir o ciclo da alfabetização, atividades de acompanhamento pedagógico nas diversas áreas do conhecimento aos educandos com dificuldade de aprendizagem;

II.Fortalecer as identidades sociais e individuais, a integração entre os componentes curriculares, a organização do trabalho pedagógico, a discussão de temáticas fundantes em cada área de conhecimento, com ênfase na alfabetização significativa e contextualizada, bem como possibilitar a criança o acesso qualificado ao mundo da escrita e leitura e atividades de integração entre família, escola e comunidade, fortalecendo atividades sócias, culturais, esporte, lazer, entre outras.

III.Inserir na proposta pedagógica o projeto de Educação de Valores e Boas Maneiras.

Art. 22 - O Ensino Fundamental Anos Finais nas escolas de tempo integral deverá:

I. Possibilitar espaço formador e orientador para a cidadania consciente, crítica e participativa. A compreensão dos estudantes como sujeitos com histórias e saberes construídos nas interações com outras pessoas, tanto do entorno social mais próximo quanto do universo da cultura midiática e digital.

II. Contribuir para o delineamento do projeto de vida dos estudantes, ao estabelecer uma articulação não somente com os anseios desses jovens em relação ao seu futuro, como também com a continuidade dos estudos no Ensino Médio. Esse processo de reflexão sobre o que cada jovem quer ser no futuro, e de planejamento de ações para construir esse futuro, pode representar mais uma possibilidade de desenvolvimento pessoal e social;

II. Inserir na proposta pedagógica o projeto de Educação Financeira.

Art. 23 - O atendimento a educação inclusiva na escola de tempo integral é garantido a todos os estudantes que a ela optarem.

DA GESTÃO DA ESCOLA E RECURSOS HUMANOS

Art. 24 - A implantação da Educação em Tempo Integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.

'a7 1º - A escola de tempo integral necessita preferencialmente dos seguintes profissionais, sendo que os profissionais da educação devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

I.Equipe de gestão Responsável pela gestão e organização o ambiente escolar.

II.Orientador/Coordenador Educacional Responsável pela orientação dos professores e facilitadores, auxiliando nas atividades de avaliação, monitoramento, acompanhamento, planejamento e supervisão das atividades propostas aos educandos.

III.Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares Responsável pelas atividades pedagógicas, deve trabalhar de forma articulada entre todas as áreas e currículos.

IV.Facilitadores/Voluntários: Responsável pela realização das atividades de livre escolha da escola nos campos das artes, cultura, esporte, lazer, entre outros;

V.Profissionais de apoio não específicos da educação (profissionais/servidores de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais), que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

§ 2º - As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

'a7 3º - Cabe à direção e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

'a7 4º - O desenvolvimento das atividades para uma educação integral também poderá envolver a gestão de ações com a colaboração das famílias, das empresas e das organizações sociais, como: igrejas, associação do bairro, clubes, academias, etc., de forma a potencializar as ações educativas, respeitando a proposta pedagógica de cada escola, sendo esses colaboradores, aqueles que puderem disponibilizar de tempo, recursos, conhecimento, habilidade, trabalho, espaço e oportunidades para ampliar as vivências educativas proporcionadas aos estudantes.

'a7 5º - A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na Educação Integral em escola de tempo integral a ser promovida pela Secretaria Municipal de Educação é de suma importância, a fim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

'a7 6º O tempo pedagógico dos voluntários será regido de acordo com as atividades pedagógicas oferecidas pela Escola.

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 25 - O Projeto Político Pedagógico da escola deverá ser elaborado e/ou revisado em conformidade com a legislação vigente, considerando a Educação em Tempo Integral parte integrante dele, assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na sua elaboração.

DA MATRÍCULA DOS ALUNOS EM TEMPO INTEGRAL

Art. 26 - O corpo discente será constituído por educandos regularmente matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Vargem Grande - MA/MA.

Art. 27 - As matrículas dos alunos na Escola de tempo integral são facultativas e serão realizadas através de Editais expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 28 - As vagas e critérios de participação dos alunos matriculados atenderão aos critérios gerais para a formação das turmas de tempo integral:

I.A atividade pedagógica proposta deverá indicar o número mínimo de alunos por turma, levando em consideração a complexidade da atividade e a relação professor/alunos;

II.As atividades deverão contemplar alunos da Educação Especial;

III.Poderão participar das atividades somente alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal, não havendo, a princípio necessidade de manter as turmas do ensino regular;

IV.As atividades poderão ocorrer em locais diversos da escola de matrícula regular do aluno, desde que haja condições para o seu transporte e segurança;

V.A escola deverá priorizar a participação de alunos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como as necessidades socioeducacionais, e considerar o contexto social descrito no Projeto Político Pedagógico da Escola;

VI.As Atividades Pedagógicas poderão ser socializadas por alunos e professores em eventos promovidos pela escola ou em âmbito municipal.

DAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 29 - A Mantenedora e a escola indicada para implantar a Educação Integral devem, previamente, realizar as ações necessárias, a saber:

I.Nomear equipe pedagógica, com a responsabilidade de implantar nas escolas, de forma gradativa, a política da educação integral e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação. Essa equipe deve se voltar para as condições físicas e materiais, a estrutura de gestão nas diferentes instâncias, as práticas no modo de fazer a educação: administrativas, pedagógicas, políticas e sociais;

II.Contato com as equipes diretivas e professores da escola para: exposição da política e concepções; diagnóstico das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico específico da realidade socioeducacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros;

III.Contato com a comunidade escolar: palestras, encontros e debates com toda comunidade escolar para sensibilizar e estabelecer parcerias, mostrando os benefícios da Educação Integral em escola de tempo integral e divulgação através dos meios de comunicação;

IV.Contato com a sociedade civil: encontros com a sociedade civil organizada, para sensibilizar e estabelecer parcerias e realizar a divulgação através dos meios de comunicação;

V.Definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da Educação Integral em escola de tempo integral, bem como definição das atividades formadoras a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada;

VI.Formação do quadro de pessoal: número de profissionais necessários; definição das funções e da titulação de cada profissional; distribuição de horários para professores e demais profissionais da educação; designação pela Mantenedora dos professores, e profissionais de apoio aos serviços de limpeza e alimentação;

VII.Infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola, conforme definições contidas na presente Resolução;

VIII.Planejamento e organização da formação continuada e permanente de todos os profissionais da escola;

IX.Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da Educação em Tempo Integral: reuniões pedagógicas com coordenação, professores, equipe diretiva; acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 30 - As despesas oriundas da implantação e manutenção das Escolas de Tempo Integral são realizadas com recursos da Secretaria Municipal de Educação e/ou fontes provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos e/ou privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Parágrafo único: Todas as despesas relacionadas à Educação em Tempo Integral devem passar pelo crivo e autorização do (a) Secretário (a) Municipal de Educação.

DAS COMPETÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 31 - Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação da Política de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública, observados os limites fiscal, pessoal e orçamentário:I.Criar planejamento estratégico para fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como da disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;

II.Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;

III.Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;

IV.Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;

V.Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

VI.Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;

VII.Garantir a formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral;

VIII.Proporcionar a alocação de quadro de profissionais da educação assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na Educação Integral, respeitando as condições legais e orçamentárias vigentes.

Art. 32 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I.Orientar o processo de implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da supracitada política educacional, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;

II.Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III.Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;

IV.Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;

V.Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.

Art. 33 - Compete às escolas:

I.Adequar seus regimentos internos e a Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II.Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização.

III. Em consonância com as normativas e diretrizes da Política Municipal de Educação em Tempo Integral definir matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

IV.Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhamento dos resultados;

V.Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a Educação em Tempo Integral;

VI.Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - A oferta da Educação Integral em escola de tempo integral, será pauta de avaliação contínua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o qual terá por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância às normas previstas nesta Resolução.

Art. 35 - Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 36 - Esta Resolução será homologada por Decreto Municipal e entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação.

Vargem Grande - MA/30 de abril de 2024.

Alice da Luz Silva Pires

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Conselheiros Presentes

Domingos Cordeiro Miranda Filho ______________________________________

Eva Rosa do Lago____________________________________________________

Francisca Maria Cardoso dos Santos _____________________________________

Isamárcia Sousa Silva_________________________________________________

Raimunda das Dores da Silva___________________________________________

Vandélia e Silva de Oliveira____________________________________________

Vanuza Cristina Santos Teixeira_________________________________________

Jucinete Veras Gomes_________________________________________________

Monna Mara Oliveira Pires_____________________________________________

Roseane Mesquita Pereira Brazil__________________________________________

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