DECRETO Nº. 043, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE - MA, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a legislação apontando para o aumento de horas diárias de efetivo atendimento educacional na perspectiva de educação integral: Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96; Lei nº 14.113/20 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); Meta 6, da Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE e Meta 6 da Lei Municipal nº 587/2015 – PME; Lei 14.640/2023 e Portaria nº 1.495/2023;
CONSIDERANDO que a educação do Município de VARGEM GRANDE estado do Maranhão é promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, ter por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, abrangendo os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
CONSIDERANDO que a política de implantação da educação em tempo integral para uma educação integrada poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem.
DECRETA:
Art. 1º - A educação em tempo integral (turno único com jornada escolar de 7 horas) será desenvolvida progressivamente em todas as unidades educacionais da rede municipal de ensino, dentro das condições e limitações físicas e financeiras do município garantindo a expansão da oferta de matrículas na educação integral.
Art. 2º - As despesas oriundas da implantação e manutenção da Educação em Tempo Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria da Secretaria
Municipal de Educação e/ou fontes provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos e/ou privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 3º - A Secretaria de Educação, após análise da demanda e oferta de matrícula, realizará anualmente o acréscimo do número de vagas de Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 4º - Quanto à infraestrutura para escolas onde serão ofertadas a ampliação de jornada, a Política Municipal de Educação em Tempo Integral atenderá aos dispositivos legais das Leis Orçamentárias Municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o governo estadual e federal.
Art. 5º - As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento/componentes curriculares, e/ou quadro de atividades complementares, aferidas conforme o Censo Escolar.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação em Tempo Integral, preferencialmente, com investimento em profissionais da educação com carga horaria de 40 horas.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.
Art. 8º - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos – como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.
Art. 9º - O Município indicará a equipe técnica responsável pela Política Municipal de Educação em Tempo Integral, para realização de acompanhamento pedagógico, logística e execução da política e gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação expedirá bimestralmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.
Art. 11 - O Município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.
Art. 12 - O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito da Política de Educação em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 13 – Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 30 DE ABRIL DE 2024.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal