Diário oficial

NÚMERO: 1224/2023

21/12/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 117/2023
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E OUTROS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

DECRETO Nº 117, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E OUTROS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no exercício das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da LC nº 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que, conforme o art. 97, §2º, da Lei Federal nº 5.172/1996, não constitui aumento de tributo a atualização do valor monetário da base de cálculo.

DECRETA:

Art. 1º. Os valores venais dos terrenos e os valores básicos por metro quadrado de construção, que servem de base para o lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU durante o exercício de 2024, assim como os demais parâmetros utilizados para o cálculo da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e as Taxas decorrentes do Poder de Polícia previstas nos arts. 263 e ss, 279 e ss, 296 e ss da LC Nº 591/2015, ficam atualizados monetariamente em 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), para efeito de lançamento no exercício de 2024, de acordo com a inflação verificada no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º. O pagamento do IPTU 2024 será efetivado nas seguintes condições:

I.Em Quota Única, com redução de 10% (dez por cento); ou

II.Em até 06 (seis) parcelas de valores iguais e consecutivos.

Art. 3°. O vencimento do IPTU 2023 dar-se-á:

I. No dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2024, para a quota única ou 1ª (primeira) parcela;

II. No trigésimo dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.

Art. 4º. As concessões de isenção nos termos da Lei Complementar Nº 591/2015, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente estabelecidos.

Art. 5º. A taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos - ALVARÁ, a que se refere o art. 279, §5º da Lei Complementar Nº 591/2015, assim como suas renovações para o Exercício de 2023, serão recolhidas aos cofres da Fazenda Pública Municipal em cota única, com vencimento em 31 de janeiro de 2024.

Art. 6º. Os créditos tributários, oriundos de declaração do próprio contribuinte, ou de ofício, mediante levantamento fiscal, serão atualizados, monetariamente, no momento do lançamento, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA, a partir do mês de ocorrência do fato gerador até a data de pagamento, com acréscimos dos juros e multa de mora conforme legislação tributária municipal e quando for o caso, a multa de infração.

Art. 7º. Os saldos dos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, de natureza tributária e não tributária apurados até 31 de dezembro de 2023, sofrerão atualização monetária a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo como parâmetro de correção o índice de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento).

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 21 DE DEZEMBRO DE 2023, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

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