Diário oficial

NÚMERO: 1211/2023

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 120/2023
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A INTEGRAL E EXCLUSIVA APLICABILIDADE DA LEI N.º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE INSTITUIU NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DECRETO MUNICIPAL Nº 120, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A INTEGRAL E EXCLUSIVA APLICABILIDADE DA LEI N.º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE INSTITUIU NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Prefeito Municipal de Vargem Grande, Estado do Maranhão, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;

CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU,PORTARIA SEGES/MGI N.º 1.769, DE 25 DE ABRIL DE 2023 (Revoga a Portaria SEGES/MGI N.º 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023) - Alterada pela Portaria SEGES/MGI Nº 4.932, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 e MEDIDA PROVISORIA 1.167 de 31 de Março de 2023 (que alterou a data de revogação da Lei 8.666/93)concluiu-seinexistir óbice legal e de gestão para que a opção por licitar pelo regime licitatório anterior seja feita até o dia 29 de dezembro de 2023, por meio de expressa manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória;

CONSIDERANDO o Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual orienta que se delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta;

DECRETA

Art. 1º. O Município de Vargem Grande - MA, até 29 de dezembro de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, PORTARIA SEGES/MGI N.º 1.769, DE 25 DE ABRIL DE 2023 (Revoga a Portaria SEGES/MGI N.º 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023) - Alterada pela Portaria SEGES/MGI Nº 4.932, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 e MEDIDA PROVISORIA 1.167 de 31 de Março de 2023 (que alterou a data de revogação da Lei 8.666/93), devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

§ 1º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

§ 2º O disposto no caput e parágrafo segundo se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 3º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).

Art. 2º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por elas,só poderão ser iniciadas até 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenha sido iniciada até 29 de dezembro de 2023, e autorizadas por ato de autoridade máxima competente, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único.Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 4º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 lei 14.133/21.

Parágrafo único.Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 5º.As Atas de Registro de Preços ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.

Parágrafo único.Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 14.133/21.

Art. 6º. As adesões as Atas de Registro de Preços de outros Municípios somente poderão realizar-se se os atos preparatórios tenham iniciados até ao dia 29 de dezembro de 2023, bem como tenha sido autorizado por Autoridade Competente sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.

Parágrafo único.Os contratos derivados das adesões de Ata de Registro de Preço, serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/21, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.

Art. 7º. Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE - MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

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