PORTARIA n° 001/2024, de 03 de janeiro de 2024.
Súmula: Disciplina o Recadastramento de Todos os Aposentados e Pensionistas no Âmbito do Instituto Municipal de Aposentadorias e Pensões - IMAP.
O Sr. Presidente do Instituto Municipal de Aposentadorias e Pensões - IMAP do Município de Vargem Grande – MA, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei 418/2008 de 02 de julho de 2008, decreto nº. 06/2013 de 09 de janeiro de 2013 e Portaria n° 052/2021 do Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Vargem Grande - MA.
CONSIDERANDO a necessidade de atualização cadastral anual dos Aposentados e Pensionistas do IMAP;
CONSIDERANDO a observância e obediência ao princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro.
RESOLVE
Art. 1º - Convocar todos os Aposentados e Pensionistas deste Instituto de Previdência para o RECADASTRAMENTO ANUAL. A estes se aplicam as disposições legais vigentes para a concessão e manutenção dos benefícios e as desta Portaria.
Art. 2º - O recadastramento é obrigatório para todos os Aposentados e Pensionistas e deverá ser efetuado na sede do IMAP, com endereço na Rua Dr. Nina Rodrigues nº 147, (próximo a Prefeitura Municipal) centro, Vargem Grande MA, no seguinte horário e período: das 08h às 11h30min e das 14h às 17h, no período de 10 à 19 de janeiro de 2024.
Art.3º- O recadastramento será realizado por meio de apresentação de documentações, onde os Aposentados e Pensionistas deverão atestar a veracidade das informações declaradas e cientificar-se das sanções previstas em lei no caso de seu desatendimento.
Art. 4º - Deveram ser apresentados os documentos originais que comprovem as informações constantes da base cadastral:
I. Documento de Identificação original com foto, válido em todo o território nacional;
II. Último demonstrativo de pagamento do benefício emitido pelo IMAP (contra cheque);
III. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF/MF – Cadastro de Pessoas Físicas;
IV. Documentos de Portaria, Decreto ou Ato de Aposentadoria ou Pensão;
V. Comprovante de endereço em nome do Aposentado ou Pensionista, emitido nos últimos 90 dias. Exemplo: conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário. Em caso da inexistência será aceito em nome de outra pessoa, com devida carta de próprio punho declarando que o Aposentado ou Pensionista reside com o titular do documento.
VI. Certidão de Nascimento atualizada para Pensionistas cujo estado civil seja o de solteiro, ou, Certidão de Casamento atualizada para os casos de beneficiários casados, viúvos, separado judicial ou consensualmente e divorciados, observadas as seguintes exigências:
a) Obrigatório para beneficiários maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.
b) Na impossibilidade da apresentação da Certidão atualizada, servirá como documento substituto, declaração por instrumento público, emitido pelo Cartório de Registro Público, sobre o estado civil do Aposentado ou Pensionista.
c) No caso de Pensionistas curatelados, deverá o curador representá-lo para confecção deste documento precitado.
d) As Certidões atualizadas deverão estar com as devidas averbações.
'a7 1º Os Aposentados ou Pensionistas residentes na cidade de Vargem Grande MA, que tiverem comprovadamente mobilidade reduzida, poderão realizar o recadastramento por meio de visita social, mediante apresentação de documento médico que ateste a incapacidade.
'a7 2º Os Aposentados por Invalidez serão submetidos a reavaliações médicas periciais, a fim de atestar a irreversibilidade e permanência da invalidez. Em não sendo constatada a permanência da doença que ensejou a aposentadoria o segurado poderá retornar as atividades laborais ou readaptado.
Art. 5º - Será permitido o recadastramento mediante procuração por instrumento público para representação junto ao Instituto Municipal de Aposentadorias e Pensões-IMAP, com prazo de validade de no máximo 06 (seis) meses na data do recadastramento, dos Aposentados ou Pensionistas que porventura residam fora da cidade Vargem Grande MA.
Parágrafo único: No ato do recadastramento o procurador legal deverá apresentar, além dos documentos citados no artigo 4º, conforme o caso, os seguintes documentos:
I. Cópia autenticada da procuração pública lavrada em cartório;
II. Cópia autenticada de documento de identificação com foto e CPF/MF, do procurador legalmente instituído válido em todo o território nacional e cópia do comprovante de residência.
Art. 6º - Os Aposentados e Pensionistas que estiverem em internação hospitalar e/ou não tenham discernimento para os atos da vida civil, poderão excepcionalmente, realizar o recadastramento por intermédio de procurador ou responsável, que apresentará além dos documentos citados nos artigos 4º, conforme o caso, os seguintes documentos:
I. Atestado Médico, emitido no mês do recadastramento, constando a patologia do paciente, poder de autodeterminação, número do CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), assinatura e carimbo do médico credenciado no CRM (Conselho Regional de Medicina);
II. Original e cópia autenticada de documento de identificação do representante com foto, válido em todo o território nacional e cópia do comprovante de residência.
'a7 1º O declarante ou responsável deverá assinar o formulário em nome do Aposentado ou Pensionista, justificar o não comparecimento do beneficiário e realizar o recadastramento. A pessoa deverá atestar a veracidade das informações prestadas e poderá ser suscitada a esclarecer eventuais dúvidas formuladas pela administração de informações cadastrais do IMAP.
'a7 2º Caso perdure a situação de internação hospitalar, se faz necessário à apresentação de novo laudo médico a cada 30 (trinta) dias contados da data de recadastramento provisório, sob pena de suspensão do benefício.
§ 3º O Aposentado ou Pensionista, após alta hospitalar deverá comparecer pessoalmente à sede do IMAP para ratificação do recadastramento.
Art. 7º - Os tutores e curadores dos Pensionistas, quando do recadastramento, deverão apresentar cópia da tutela ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu, não havendo necessidade de retenção do documento.
Art. 8º - Os Aposentados e Pensionistas do IMAP não alfabetizados deverão realizar o recadastramento de forma presencial acompanhado por maior de 18 (dezoito) anos, capaz e alfabetizado, munido de documento de identificação original, com foto, válido no território nacional e cópia de comprovante de residência firmando a assinatura a rogo do beneficiário ou por meio de procuração específica.
Art. 9º - O Setor de Administração de Informação Cadastral poderá, a qualquer tempo, realizar visita domiciliar para fins de recadastramento anual e outras diligências, quando for o caso, com o intuito de validar as informações prestadas no formulário.
Art. 10 - A não efetivação do recadastramento com a observância das normas estabelecidas nesta Portaria e cumprimento das disposições legais vigentes, implicará imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja regularizada a situação pelo Aposentado ou Pensionista.
Art. 11 - O segurado recadastrado será responsabilizado pessoalmente pela exatidão das informações prestadas durante o Recadastramento Previdenciário, ficando sujeito a sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 03 de janeiro de 2024.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II
IMAP - PRESIDENTE