Diário oficial

NÚMERO: 1192/2023

Volume: 7 - Número: 1192 de 15 de Setembro de 2023

15/09/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: rafael santos nunes - CPF: ***.705.933-** em 15/09/2023 13:30:27 - IP com nº: 192.168.100.5

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 692/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2023 PARA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 692, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2023 PARA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no artigo 165, inciso I, parágrafo 1º da Constituição Federal e artigo 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 498.678,00 (quatrocentos e noventa e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais).

Art. 2º - Para atendimento do referido crédito, ficam alterados os anexos da Lei Municipal nº 672/2021 (Plano Plurianual), com inclusão de naturezas de despesa e fontes de recursos específicas para enquadramento orçamentário da assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem, conforme discriminado a seguir:

'd3RGÃO0112 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEPROGRAMA0020 - ATENÇÃO BÁSICAPROJETO/ATIVIDADE0074 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA

NATUREZA DA DESPESAFONTE DE RECURSOS VALOR ORÇADO 3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado1605.000000 (Recursos Vinculados) 120.000,00 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantegens Fixas1605.000000 (Recursos Vinculados) 69.471,20 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais (RGPS)1605.000000 (Recursos Vinculados) 5.000,00 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais (RPPS)1605.000000 (Recursos Vinculados) 5.000,00 TOTAL GERAL 199.471,20 'd3RGÃO0112 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEPROGRAMA0023 - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADEPROJETO/ATIVIDADE0058 - MANUTENÇÃO DO TETO MUNICIPAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MACNATUREZA DA DESPESAFONTE DE RECURSOS VALOR ORÇADO 3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado1605.000000 (Recursos Vinculados) 180.000,00 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantegens Fixas1605.000000 (Recursos Vinculados) 60.339,00 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais (RGPS)1605.000000 (Recursos Vinculados) 4.500,00 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais (RPPS)1605.000000 (Recursos Vinculados) 4.500,00 TOTAL GERAL 249.339,00

'd3RGÃO0104 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEPROGRAMA0001 - APOIO ADMINISTRATIVOPROJETO/ATIVIDADE2062 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTONATUREZA DA DESPESAFONTE DE RECURSOS VALOR ORÇADO 3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado1605.000000 (Recursos Vinculados) 15.867,80 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantegens Fixas1605.000000 (Recursos Vinculados) 30.000,00 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais (RGPS)1605.000000 (Recursos Vinculados) 2.000,00 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais (RPPS)1605.000000 (Recursos Vinculados) 2.000,00 TOTAL GERAL49.867,80

Art. 3º - Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de Dezembro de 2022 e Portaria GM/GM nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.

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Art. 4º - Os valores individualizados nas naturezas de despesa constantes no artigo 2º desta lei poderão sofrer reforço de dotação através da previsão contida no artigo 5º da Lei Municipal nº 683/2022 (LOA 2023).

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos ajustes necessários ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 679/2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, e na Lei Municipal nº 672/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município, integrando, dentre as alterações, a inclusão da Natureza de Receita e sua respectiva fonte de arrecadação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, 15 DE SETEMBRO DE 2023, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 693/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI Nº. 693, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no artigo 165, inciso I, parágrafo 1º da Constituição Federal e artigo 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do município de Vargem Grande (MA), o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB de natureza contábil, com objetivo de proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de educação, com base na Lei Federal n°14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Constitui receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:

I Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício, em conformidade a Lei Federal n° 14.113,

de 25 de dezembro de 2020;

§ 1º. Nos termos do § 4º do artigo 211 da Constituição Federal, o município de Vargem Grande (MA) poderá celebrar convênios com o Estado do Maranhão e União para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

'a7 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Vargem Grande/MA.

'a73º.Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15(quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos de dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

'a7 4º. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 3º deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.

Art. 3º - O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública municipal, através de seu Secretário Municipal, na qualidade de Gestor do Fundo.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, integrarão Orçamento Geral do Município.

Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Municipal de Educação na qualidade de gestor do fundo:

IGerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto como Conselho Municipal de Educação;

IIResponder Perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

IIIAcompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Educação de Vargem Grande/MA;

IVSubmeter ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS FUNDEB as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa FUNDEB;

VEncaminhar à contabilidade geral do Município e aos Tribunais de Contas as informações principais e acessórias necessárias para a consolidação de todas as obrigações exigidas pelos órgãos de controle externo;

VIAssinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias;

VIIOrdenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDEB;

VIIIFirmar Convênio, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDEB;

IXAutorizar a abertura de conta específica em Banco Oficial para crédito e movimentação dos recursos do fundo, e realizar a movimentação dos recursos, exclusivamente de forma eletrônica, de forma que identifique a finalidade da despesa.

Art.5º - Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB serão aplicados da seguinte forma:

I - Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

II - Curso de Aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

III Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

IV- Democratização da gestão da Educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do Aluno na escola;

V- Financiamento total ou parcial de programas e projetos da Educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública Municipal, responsável pela execução da política da Educação neste Município;

§lº. Para os fins de conceituação:

Iremuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo,emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela deservidores da Secretaria de Educação, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

IIProfissionais da educação básica: Profissionais da educação básica, os docentes, os profissionais no exercício de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo e operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

§ 2º. O conceito que deve ser interpretado o efetivo exercício é a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II do §1º do presente artigo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária

com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 6º - É vedada a utilização dos recursos Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB para:

I - Financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica;

II Pagamento de aposentadorias e de pensões;

III Garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

PARÁGRAFO ÚNICO: não constituem despesa de manutenção e desenvolvimento da educação básica:

I - Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente,ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;III - formação de quadros especiais para administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV- Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V Obras de infraestrutura, ainda que realizadaspara beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 7º - O acompanhamento e o controle social, a comprovação e fiscalização dos recursos a serem aplicados pelo Fundo serão exercidos pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS FUNDEB.

Art. 8º - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrarão a contabilidade geral do Município.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias para o enquadramento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB na estrutura orçamentária do município.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

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