Abre as inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Vargem Grande – MA, mandato 10/01/2024 a 09/01/2028, e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Grande - MA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Municipal nº 317/2002, na Resolução Conanda nº 231/2022, em conformidade com a Resolução 002/2023 e a Resolução 003/2023, torna público a abertura do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Vargem Grande – MA e dá outras providências.
1DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 O processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar é regido por este edital, aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Grande – MA, em 12 de abril de 2023.
1.2 A Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta paritariamente dentre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Grande – MA, conforme Resolução n.º 002/2023.
1.3 O Processo destina-se à escolha de 05 (cinco) membros titulares e membros suplentes, para composição do Conselho Tutelar do Município de Vargem Grande – MA, para um mandato de 04 (quatro) anos.
2DO CARGO, DAS VAGAS, DA REMUNERAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES.
2.1 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Vargem Grande - MA, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2.2 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Vargem Grande - MA constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.
2.3 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.
2.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
2.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:
CargoVagasCarga HoráriaVencimentosMembro do Conselho Tutelar5 titulares +
suplentes40hR$ 2.591,09
(Dois mil, quinhentos e noventa um, e zero nove centavos)2.6 A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares é de 40 (quarenta) horas semanais na sede do conselho, mais regime de plantão à distância, conforme definido na Lei Municipal n° 317/2002.
2.7 O horário de expediente do Conselho Tutelar é de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 17h e plantões nos finais de semana e feriados com escala de no mínimo 02 (dois) conselheiros que a qualquer momento serão acionados por aqueles que necessitam, não podendo negar-se ao atendimento. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados
2.8 O conselheiro tutelar é um servidor público e está sujeito às mesmas sanções do funcionalismo público municipal incluindo a assinatura do livro de ponto.
2.9 A Função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, sendo vedado ainda a ocupação de cargos comunitários como: presidentes, secretários, ou outros afins, de comunidades, visto que exige tempo e dedicação, ainda que sem remuneração, mas que ocasiona colateralidade do cargo de Conselheiro Tutelar.
2.10 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal nº 317/2002 ou a que a suceder.
2.11 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal nº 317/2002, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
2.12 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, a saber:
I - As entidades governamentais e não governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar;
2.13 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/1990, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do ECA.
2.14 Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
I – Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;
II – Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
2.15 Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
2.16 Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
2.17 Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
2.18 Expedir notificações;
2.19 Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
2.20 Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
2.21 Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988;
2.22 Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
2.23 Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em Crianças e Adolescentes.
3DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
3.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Vargem Grande - MA ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Municipal nº 317/2002, e na Resolução nº 231/2022 do Conanda e o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
I. Inscrição para registro das candidaturas – (Preenchido do formulário anexo I deste edital);
II. Realização da avaliação psicológica de caráter eliminatório, por profissional habilitado;
III. Realização de prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de caráter eliminatório, aplicados pelo CMDCA com apoio de profissional habilitado;
IV. Participação de capacitação sobre as atribuições do cargo e sobre as regras que precedem a campanha eleitoral, e o sorteio dos números dos candidatos que serão utilizados para campanha eleitoral, realizado pelo CMDCA ou por profissional habilitado;
V. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, secreto, em até 05 (cinco) candidatos, dos eleitores do Município de Vargem Grande – MA, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pleito.
4DOS REQUISITOS À CANDIDATURA, DA DOCUMENTAÇÃO E DA RECONDUÇÃO
4.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 317/2002, a saber:
I. Ter reconhecida idoneidade moral, mediante comprovação;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residir no Município há mais de 02 (dois) anos, comprovando através de conta de luz, de água, de telefone ou outro documento que comprove endereço, dois anos antes da inscrição e outro com data atual;
IV. Experiência mínima de 2 (dois) anos na defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente ou em defesa do cidadão;
V. Conclusão do Ensino Médio;
VI. Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VIII. Não ser membro, no momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
4.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:
I. Cópia legível de documento de Identidade e CPF e apresentar original;
II. Cópia legível de comprovante de residência que comprove 02 anos antes da publicação deste edital, e comprovante com data atual;
III. Certidão de quitação eleitoral;
IV. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal;
V. Atestado de antecedentes criminais (nada consta), emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão;
VI. Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
VII. Cópia legível do diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio ou um grau maior e apresentar original;
VIII. A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma:
a) declaração fornecida por organização da sociedade civil que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou
b) declaração emitida por órgão público, informando da experiência (com período de duração) na área com criança e adolescente; ou
c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente; ou
d) diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
4.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar, apresentando declaração feita por ele próprio, que se eleito a ser membro do Conselho Tutelar, optará por exercer esta função.
4.4 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior poderá participar do presente processo.
5DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
6DAS INSCRIÇÕES
6.1 As inscrições ficarão abertas do dia 18 de abril a 16 de maio de 2023 em horário de atendimento ao público das 08h às 13h, na sala de atendimento do CMDCA na Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), localizado na Rua Possidônio Mota, nº 11, Centro, Vargem Grande – MA.
6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.
6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.
6.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão verificar se a ficha de inscrição foi preenchida corretamente, para registro da candidatura, além de realizar a entrega dos documentos previstos no item 4 (quatro) deste edital.
6.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.
6.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Municipal nº 317/2002, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
6.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 4 (quatro) deste Edital.
6.8 A inscrição será gratuita.
6.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal verificar o correto preenchimento da ficha de inscrição e a entrega da documentação exigida.
6.10 Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.
6.11 Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição, dispensando-se a confirmação de recebimento ou outras formas de notificação pessoal.
7DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS
7.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.
7.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.
7.3 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.
7.4 A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal nº 317/2002 e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
7.5 A relação de inscrições realizadas será publicada no dia 19 de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
7.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco dias), de 22 a 26 de maio de 2023, no horário de atendimento ao público, na sala de atendimento do CMDCA, na Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).
7.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido e defesa, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências, e analisará no prazo de 05 (cinco) dias, para responder os recursos e publicar o resultado, cabendo o período de 29 de maio a 09 de junho de 2023.
7.8 Finalizada a etapa recursal, a publicação, pela Comissão Especial, da lista final de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas deverá ocorrer até dia 14 de junho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
7.9 No dia 15 de junho de 2023, a Comissão Especial, publicará o edital com a relação dos candidatos com indicação de data e horário para realizar a avaliação psicológica.
7.10 Entre os dias 20 e 21 de junho, será realizada a avaliação psicológica com os candidatos habilitados, a ser realizada por profissional habilitado em Psicologia.
7.11 No dia 27 de junho será publicado o resultado da avaliação psicológica, com a relação dos candidatos aptos e inaptos a seguir no processo de escolha dos membros do conselho tutelar.
7.12 Os candidatos terão um prazo de 03 (três) dias, para interpor recurso sobre o resultado da avaliação psicológica.
7.13 Entre os dias 03 a 05 de julho a Comissão Especial, analisará os recursos interpostos da avaliação psicológica e emitirá resultado dos mesmos.
7.14 No dia 07 de julho de 2023, será publicado edital com lista de candidatos habilitados para a etapa da prova de conhecimentos específicos, que será realizada em 16 de julho de 2023, o edital que versará sobre o formato da prova, local de realização da mesa, quantidade de questões e demais regras que se destinam a esse fim, será publicado 30 dias antes da prova, sendo 07 de junho de 2023.
7.15 No dia 16 de julho de 2023, das 08h às 12h, será realizada a prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para a qual o candidato deve obter a nota mínima de 70% da prova, o gabarito será publicado no mesmo dia da realização da prova, a partir das 20h deste dia, nos sítios oficiais da Prefeitura Municipal de Vargem Grande – MA. O local, a quantidade de perguntas e o total de pontos de cada pergunta da prova será definida em edital, a ser publicado 30 dias antes da realização da prova, ou seja, até o dia 16 de junho de 2023.7.16 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 18 de julho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, na sala de atendimento do CMDCA, localizado na Secretaria Municipal de Assistência Social de Vargem Grande – MA, no prazo de 3 (três) dias, no período de 19 a 21 de julho de 2023.
7.17 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão entre os dias 24 a 26 de julho, publicando-se, o resultado e análise dos recursos.
7.18 No dia 27 de julho, será publicado nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, resultado final do processo de escolha dos membros do conselho tutelar, que estão habilitados a concorrer o pleito, com cópia ao Ministério Público, iniciando a campanha eleitoral em 11 de agosto até o dia 29 de setembro de 2023.
7.19 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído por sorteio, pelo qual se identificarão como candidatos, no dia 29 de julho de 2023 onde assinaram um termo de compromisso sobre as regras da campanha eleitoral, neste mesmo dia ocorrerá a capacitação com os candidatos habilitados
8DA PROPAGANDA ELEITORAL
8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados, tendo como data de início em 11 de agosto até o dia 29 de setembro de 2023.
8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
8.5 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações:
I. abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II. doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
IV. a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V. a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
VI. a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das igrejas ou cultos para campanha eleitoral;
VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII. confecção de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma deste Edital.
8.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
8.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
8.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
8.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se:
I. internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II. aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
III. página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
IV. blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;
V. impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
VI. rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;
VII. aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.
VIII. disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.
8.7.4 Os materiais gráficos utilizados na campanha eleitoral, bem como os conteúdos eleitorais publicados nas redes sociais, deverão ser retirados de circulação e/ou exposição até às 23h e 59min do dia 29 de setembro de 2023.
8.8 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I. Utilização de espaço na mídia;
II. Transporte aos eleitores;
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V. Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;
VI. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
VII. Da utilização do carro do Conselho Tutelar, este será de uso da Comissão Especial entre os dias 30 de setembro a 01 de outubro, para transporte de urnas e o para translado da comissão para solucionar problemas referente a eleição, de uso até o encerramento da apuração de votos que pode perdurar até dia 02 de outubro. Podendo ainda solicitar por meio de ofício à Administração Pública, a disponibilidade do motorista do Conselho Tutelar para realizar a condução do veículo durante o período utilizado pela Comissão Especial do CMDCA.
8.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
8.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.
8.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
8.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos candidatos habilitados, no dia 08 de agosto, em local e horário a definir em edital a ser publicado até a data da publicação da relação final dos candidatos habilitados.
9DA ELEIÇÃO
9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
9.2 A eleição será realizada 01 de outubro de 2023 das 8h às 17h.
9.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia 01 de setembro de 2023, publicado em edital, e nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
9.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.
9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes no caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
9.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
9.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento equivalente, com foto.
9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.
9.11 O eleitor votará uma única vez, em até 5 (cinco) candidatos, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
9.12 A votação se dará em urna eletrônica ou lona, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.
9.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato, ou nome do candidato.
9.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.
9.15 O mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
9.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
9.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.
9.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.
9.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
9.20 Os candidatos poderão indicar até dois fiscais por cada seção eleitoral que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 18 de setembro de 2023.
10DA APURAÇÃO
10.1 A metodologia da apuração será publicada em edital, informando a Junta Apuradora, que fora nomeada para compor o processo de apuração, bem como local e formato da apuração, sendo publicado no dia 15 de agosto de 2023.
10.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.
10.4 Concluída a contagem dos votos, a Junta Apuradora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.
10.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.
10.6 Os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
10.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato considerado eleito o candidato com mais idade, persistindo o empate, será eleito com melhor nota na prova de avaliação.
11DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
11.1 O resultado da eleição será publicado no dia 02 de outubro de 2023, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.
11.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
11.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos e demais suplentes será em 10/01/2024.
11.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
11.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar, que será realizada em 27 de outubro de 2023, podendo sofrer alteração esta data, sendo informados previamente qualquer alteração.
11.6 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
12DO CALENDÁRIO
12.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
DataEtapa14/04/2023Publicação do Edital.18/04/2023 a 16/05/2023Prazo para registro das candidaturas.19/05/2023Publicação da lista dos candidatos com inscrições deferidas e indeferidas22/05/2023 a 26/05/2023Prazo de 5 (cinco) dias para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral.29/05/2023 a 09/06/2023Notificação aos candidatos que receberão impugnação concedendo prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e prazo de 5 (cinco) dias para vistas do CMDCA do pedido de impugnação, e publicação do resultado.14/06/2023Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA, publicará em Edital com a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições habilitadas para a próxima etapa que é Avaliação Psicológica.15/06/2023Publicado de Edital com indicação de horário por candidato para realização de avaliação psicológica.16/06/2023Publicação do edital da prova de conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), contendo as informações como quantidade de perguntas, total de pontos de cada pergunta, bem como o local onde será realizada a prova.20/06/2023 e 21/06/2023Aplicação da avaliação psicológica com os candidatos habilitados.27/06/2023Resultado da avaliação psicológica.28/06/2023 a 30/06/2023Prazo para interposição de recurso do resultado da avaliação psicológica.03/07/2023 a 05/07/2023Análise e publicação do resultado do recurso da avaliação psicológica.07/07/2023Edital com a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições habilitadas para a próxima etapa que é Prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).16/07/2023
Aplicação da prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, local e horário a ser definido e publicado em até 02 (dois) dias antes da data da prova em 30 de junho de 2023.16/07/2023
Às 20 horasDivulgação do gabarito oficial no diário e perfis oficiais da Prefeitura Municipal de Vargem Grande – MA.18/07/2023Publicação dos resultados da prova.19/07/2023 a 21/07/2023Prazo para recurso do resultado da prova de conhecimentos.24/07/2023 a 26/07/2023Análise e publicação do resultado dos recursos pela Comissão Especial do CMDCA.27/07/2023Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como da lista final dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público.29/07/2023Capacitação, sorteio dos números e assinatura do termo de compromisso sobre as regras da campanha eleitoral com os candidatos habilitados ao pleito.08/08/2023Realização da sessão pública com os candidatos habilitados ao pleito, para apresentação dos mesmos à sociedade em geral.11/08/2023 a 29/09/2023Prazo para a Campanha Eleitoral dos candidatos habilitados.15/08/2023Edital com formação da Junta Apuradora e metodologia da apuração dos votos.01/09/2023Divulgação dos locais de votação e publicação da apuração.20/09/2023Convocação para as pessoas que exercerão função no dia da Eleição, como presidente de mesa, mesários, secretários e escrutinadores.23/09/2023Treinamento com as pessoas que serão presidente de mesa, mesários, secretários e escrutinadores.29/09/2023Cerimônia de lacre de urnas no CMDCA.01/10/2023Eleição.01/10/2023Prazo para interposição de recurso da apuração de voto, (24 horas).02/10/2023Publicação do resultado final do pleito, dos candidatos eleitos e suplentes com quantidade de votos recebidos.10/01/2024Diplomação e posse dos conselheiros eleitos titulares e suplentes, pelo Prefeito Municipal de Vargem Grande – MA.12.2 Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.
13DA COMISSÃO ESPECIAL
13.1 Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I – Monna Mara Oliveira Pires, representante governamental;
II – Alice da Luz Silva Pires, representante governamental;
III – Hallayana Kelly Silva de Luna, representante governamental;
IV – Glaucia Larissa Abreu, representante da sociedade civil;
V – Maria Francilene Chaves Reis, representante da sociedade civil.
VI – Celys Regina Santana Dias, representante da sociedade civil.
13.2 A Comissão Especial terá um presidente, que será o presidente do CMDCA.
13.3 Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
13.4 Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
13.5 Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
13.6 Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
13.7 Atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV – Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado pela Comissão Especial, em caso de uso das urnas de lona;
V – Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI – Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII – Divulgar, imediatamente, após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e
IX – Resolver os casos omissos.
13.8. A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
14DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 317/2002, sem prejuízo das demais leis afetas.
14.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.
14.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.
14.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.
14.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.
14.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
14.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.
14.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.
14.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.
14.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Vargem Grande – MA, para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Vargem Grande – MA, 14 de abril de 2023.
Monna Mara Oliveira Pires
Presidente do CMDCA
ANEXO I – FICHA DE INSCRIÇÃO PARA REGISTRO DE CANDIDATO AO CONSELHO TUTELAR DE VARGEM GRANDE – MA
Nome do Candidato _________________________________________________________
Endereço_______________________________________________________ Nº ________
Bairro__________________________ Cidade______________________ Estado ________ Cel. (____) __________________________E-mail _________________________________ Profissão ___________________________, Ocupação atual _________________________
Formação _________________________________________________________________
RG. __________________________________________ Órgão expedidor______________ Data de Expedição ____/_____/___ CPF ________________________________________
Data de Nascimento ______/______/_______
Filiação: Pai _______________________________________________________________
Mãe ______________________________________________________________________
Necessidade de condições especiais para realização da prova1: ( ) Não ( ) Sim
Se sim, descrever quais:
Em caso de condições especiais para a prova, o candidato poderá apenas solicitar no campo designado para tal, qualquer solicitação posterior ao momento da inscrição será indeferida pela Comissão Especial Eleitoral.
Solicito inscrição para participar do processo de eleição de Conselheiro Tutelar, de acordo com as prerrogativas legais, descritas no Edital n° 001/2023/CMDCA, declarando estar de acordo com os termos do referido documento.
Nestes termos, pede deferimento.
Data da Inscrição _______/________/2023. Hora ______h_____ min.
Nº de Inscrição no CMDCA. ___________/2023.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS:
( ) I. RG e CPF;
( ) II. Cópia legível de comprovante de residência que comprove 02 anos antes da publicação deste edital, e comprovante com data atual;
( ) III. Certidão de quitação eleitoral;
( ) IV. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;
( ) V. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;
( ) VI. Atestado de antecedentes criminais (nada consta), emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão;
( ) VII. Quitação com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
( ) VIII. Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental;
( ) IX. Comprovante de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, de no mínimo de 02 (dois) anos, conforme estabelecido no item 4.2 do edital;
( ) X – Em caso de casado, apresentar certidão de casamento.
( ) XI – cópia do ato de seu desligamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA (Em caso de Candidato que sejam Conselheiros de Direitos do CMDCA).
_______________________________________________________
Assinatura do (a) Candidato (a)
Apto ( ) Inapto ( )
_________________________________________________________
Assinatura do Conselheiro do CMDCA/Secretária Executiva do CMDCA
PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO DO CANDIDATO AO CONSELHO TUTELAR DE VARGEM GRANDE – MA
Nome do Candidato _________________________________________________________
RG. __________________________________ Órgão expedidor______________________ Data de Expedição ______/_______/___________ CPF ____________________________,
Data de Nascimento ______/______/___________
Nº de Inscrição no CMDCA. ___________/2023.
Vargem Grande – MA, ________de _________________de 2023.
___________________________________________________
Assinatura do (a) Candidato (a)
Apto ( ) Inapto ( )
_________________________________________________________
Assinatura do Conselheiro do CMDCA/Secretária Executiva do CMDCA