Diário oficial

NÚMERO: 1134/2022

Volume: 6 - Número: 1134 de 27 de Junho de 2022

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 038/2022
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI) E A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA (MIP) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº. 038, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI) E A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA (MIP) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, PARA PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS NA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, NAS MODALIDADES PATROCINADAS E ADMINISTRATIVAS, E EM PROJETOS DE CONCESSÃO COMUM E DE PERMISSÃO NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições asseguradas na Lei Orgânica deste Município, DECRETA:

Art.1° - Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de interessados na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinadas e administrativas, de concessão comum e de permissão, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade integrante da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos contendo opiniões fundamentadas e justificativas sobre viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum e permissão.

Art. 3º. Os estudos de que trata o art. 2º deste Decreto, a critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na

elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum ou permissão, objeto do PMI.

'a7 1º. Os direitos autorais sobre os estudos apresentados no PMI, salvo disposição em contrário prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante.

'a7 2º. Aos autores e responsáveis pelas manifestações de interesse encaminhadas não será atribuída qualquer espécie de remuneração em decorrência de direitos emergentes da propriedade intelectual, ainda que sejam utilizados, no todo ou em parte, os dados ou os modelos de serviços fornecidos.

'a7 3º. O órgão ou entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação pertinente.

'a7 4º. A utilização dos estudos apresentados no PMI em eventual futura licitação não caracterizará, nem resultará, na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao interessado que os apresentou.

'a7 5º. O participante do PMI não estará impedido de se apresentar como licitante na eventual futura licitação promovida pelo órgão ou entidade solicitante.

'a7 6º. Todas as informações fornecidas pelo participante do PMI ao órgão ou entidade solicitante deverão estar em conformidade com a legislação vigente.

'a7 7º. O participante do PMI deverá responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer.

Art. 4º. A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não implicará na obrigatoriedade de realização de licitação, tampouco significa a abertura de procedimento de pré-qualificação para a licitação.

Art. 5º.A realização de futuro procedimento licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio das manifestações dos

participantes do PMI.

Art. 6º.O PMI inicia-se com a publicação, no Diário Oficial de Contas do TCE/MA, do aviso respectivo contendo o resumo do objeto, o prazo para apresentação das manifestações, o endereço para entrega das mesmas, o local em que os interessados poderão obter o texto integral do PMI e, sempre que possível, a respectiva página da rede mundial de computadores em que estarão disponíveis o texto integral do PMI e as demais normas e condições definidas e consolidadas no instrumento de solicitação.

Art. 7º. A manifestação dos interessados participantes do PMI deverá ser apresentada conforme os termos e condições fixados no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

Art. 8º. Ao interessado deverá ser assegurado o direito de solicitação de informações, questionamentos e esclarecimentos, por escrito, a respeito do PMI, até 10 (dez) dias úteis antes do prazo final estabelecido para a apresentação das manifestações.

'a7 1º. Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao prazo limite informa do no caput deste artigo.

'a7 2º. As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

Art. 9º. O órgão ou entidade solicitante, a seu critério, poderá organizar sessões de esclarecimento no decurso do prazo aberto para o recebimento das manifestações, mediante divulgação pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

Art. 10.Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo forma entre os participantes.

Art. 11.Os interessados participantes do PMI serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não

fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.

'a7 1º. Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

'a7 2º. É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º deste artigo ao futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, observados os termos e condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesse, bem como as disposições relativas à aplicação do art. 31 da Lei Federal nº.9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 12.O órgão ou entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar dos participantes informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

II - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI;

III- alterar, suspender ou revogar o PMI;

IV - iniciar, em qualquer fase do PMI, procedimento licitatório relativo ao seu objeto;

V - contratar estudos técnicos alternativos ou complementares;

VI - divulgar os nomes dos participantes, ressalvada solicitação expressa de sigilo, na manifestação de interesse encaminhada.

Art. 13. O órgão ou entidade solicitante deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

Art. 14.Fica instituída Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), que consiste na apresentação de projetos, estudos ou levantamentos, elaborados por requerimento de pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados na estruturação de parceiras público-privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, nos termos do disposto neste Decreto.

'a7 1º. Para fins deste Decreto, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas para o desenvolvimento de projetos, estudos ou levantamentos, elaborados por requerimento de pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados na estruturação de parceiras público-privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

'a7 2º. A critério do Prefeito, poderá ser apreciada Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos, que tenham sido objeto de proposta preliminar já autorizada ou com escopo similar ao de projeto em exame pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

'a7 3º. Para fins deste Decreto, considera-se autorização de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, o administrativo exarado pelo Prefeito, por intermédio do qual o Poder Executivo Municipal autoriza as empresas, que manifestaram interesse, a desenvolver estudos contendo opiniões fundamentadas e justificativas sobre viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres referentes a projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum ou permissão.

Art. 15.Os estudos de que trata o art. 14 deste Decreto, a critério exclusivo do Poder Executivo Municipal, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes a projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum ou permissão.

§ 1º. Os direitos autorais sobre os estudos apresentados em decorrência da MIP, serão cedidos pelo interessado, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo Poder Executivo Municipal.

'a7 2º. Aos autores e responsáveis pelos estudos apresentados em decorrência da MIP, não será atribuída qualquer espécie de remuneração em razão de direitos emergentes da propriedade intelectual, ainda que sejam utilizados, no todo ou em parte, os dados ou modelos fornecidos.

'a7 3º. O Poder Executivo Municipal assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação pertinente.

'a7 4º. A utilização dos estudos apresentados em decorrência da aprovação da MIP, em eventual futura licitação não caracterizará, nem resultará, concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao interessado que os apresentou.

'a7 5º. Os proponentes da MIP não estarão impedidos de se apresentar como licitantes em eventual futura licitação promovida pelo Poder Executivo Municipal e relacionada aos estudos de correntes da MIP.

'a7 6º. Todas as informações fornecidas à Administração Pública Municipal pelos proponentes e responsáveis pela MIP deverão estar em conformidade com a legislação vigente.

Art. 16. A MIP deverá conter, no mínimo:

I - a descrição das necessidades públicas a serem atendidas;

II - a proposta de escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

III - o prazo estimado de conclusão e apresentação dos estudos;

IV- indicação do responsável e seus dados para contato;

V- o valor a que se refere o Art. 22, deste Decreto.

Parágrafo único. Acompanhará o pedido:

I - comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

Art. 17.Os estudos e atividades de que trata o art. 14 deste Decreto abrangerão, no mínimo:

I - estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira;

II - estudos jurídicos referentes à implantação do modelo de contratação a ser desenvolvido;

Art. 18.A autorização da MIP será concedida sem caráter de exclusividade e:

I - o estudo dela decorrente não vincula sua adoção, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes a projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum ou permissão;

II - não gera para o Poder Executivo Municipal, a obrigação de ressarcir os custos dela decorrentes ou de contratar o objeto do projeto;

III - não gera direito de preferência para a outorga da concessão;

IV - não obriga o Poder Executivo Municipal a realizar o processo licitatório;

V - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de estudos técnicos, de viabilidade e realização de atividades de apoio especializado, sem prejuízo do disposto no art. 9º deste Decreto;

VI - o deferimento se dará com a publicação, no Diário Oficial de Contas do TCE/MA, da autorização de serviço, cujo extrato conterá resumo do objeto e prazo para apresentação dos estudos;

VII - não significa a abertura de procedimento de pré-qualificação para qualquer licitação promovida pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 19.A autorização a que se refere o artigo 5º deste Decreto não impede que quaisquer outras empresas interessadas de apresentarem propostas de estudos técnicos, de viabilidade e de realização de atividades de apoio especializado para o mesmo Projeto.

Art. 20.O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração, poderá estabelecer diretrizes, acompanhar as atividades, solicitar informações, relatórios, analisar e aprovar os estudos e documentos produzidos decorrentes da autorização da MIP.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá utilizar os serviços de outros entes da Administração Pública Municipal, na avaliação dos modelos propostos, da documentação e dos estudos apresentados durante todo o processo de modelagem.

Art. 21.O Poder Executivo Municipal, quando solicitado, poderá apresentar todas as informações e documentos complementares necessários à consecução do disposto na autorização da MIP.

Art. 22.Aprovados e acolhidos os estudos realizados em decorrência da autorização da MIP e realizado o procedimento licitatório conforme decisão do Poder Executivo Municipal, o ressarcimento das despesas realizadas pelo detentor da autorização de serviço na realização dos estudos, ficará a cargo do vencedor do processo licitatório e será feito de acordo com os valores indicados no pedido de autorização, nos termos do art. da Lei Federal nº. 8.987/95 e do art.3º da Lei Federal nº.11.079/04.

Art. 23.O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos referentes ao objeto da autorização de serviço;

II - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões apresentadas;

III - iniciar, em qualquer fase da realização dos estudos, procedimento licitatório relativo ao seu objeto;

IV - contratar estudos técnicos alternativos ou complementares.

Art. 24.O Poder Executivo Municipal deverá consolidar as informações obtidas por meio da autorização da MIP, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou obtidas junto a consultores externos eventualmente contratados para o desenvolvimento de estudos técnicos alternativos ou complementares.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 27 DE JUNHO DE 2022, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

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