ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE - MA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de VARGEM GRANDE aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta LEI estima a receita do Município de VARGEM GRANDE/MA para o Exercício Financeiro de 2022, detalhado pelos seus Anexos, no montante de R$ 214.561.900,00 (Duzentos e quatorze milhões, quinhentos e sessenta e um mil e novecentos reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I-Orçamento Fiscal no montante de R$ 169.322.170,00 (Cento e sessenta e nove milhões, trezentos e vinte e dois mil, cento e setenta reais);
II-Orçamento da Seguridade Social no montante de R$ 45.239.730,00 (quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se no total referido nesse artigo os recursos orçamentários destinados ao Poder Legislativo, Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos Especiais, bem como às empresas à título de subvenção econômica, prestação de serviços e aumento de capital.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2º - A realização da receita e da despesa obedecerá às disposições contidas na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, bem como as diretrizes orçamentárias presentes em Lei Municipal.
Art. 3º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes nos Anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTESR$ 194.879.900,00·Receita TributáriaR$ 4.064.200,00
·Receita PatrimonialR$ 515.000,00
·Receita de ContribuiçãoR$ 4.724.000,00
·Transferências CorrentesR$ 185.346.700,00
·Receita de ServiçosR$ 60.000,00
·Outras Receitas CorrentesR$ 170.000,00
·
·RECEITAS DE CAPITALR$ 18.357.000,00·Operações de Crédito R$ 500.000,00
·Transferências de CapitalR$ 17.847.000,00
·Alienação de BensR$ 10.000,00·
·RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES INTRAR$ 9.816.000,00·Receita de ContribuiçõesR$ 9.816.000,00
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB R$ -8.491.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITAR$ 214.561.900,00
Art. 4º - A despesa será executada segundo a discriminação e programação constantes dos quadros integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento:
POR FUNÇÃO
CódigoNome Valor R$01Legislativa2.376.000,0002Judiciária65.000,0004Administração10.487.000,0006Segurança Pública148.000,0008Assistência Social4.144.000,0009Previdência Social13.235.000,0010Saúde27.860.730,0012Educação119.876.750,0013Cultura1.834.000,0014Direito da Cidadania10.000,0015Urbanismo22.967.420,0016Habitação305.000,0017Saneamento3.300.000,0018Gestão Ambiental475.000,0020 Agricultura993.000,0021Organização Agrária10.000,0023Comércio e Serviços50.000,0025Energia20.000,0026Transporte2.815.000,0027Desporto e Lazer1.980.000,0028Encargos Especiais1.110.000,0099Reserva de Contingência500.000,00TOTAL214.561.900,00
POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTESR$ 183.954.070,00DESPESAS DE CAPITALR$ 30.107.830,00RESERVA DE CONTINGENCIAR$ 500.000,00TOTAL DA DESPESAR$ 214.561.900,00
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares e Realização de Operações de Crédito
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I - Realizar operações de crédito até o limite das despesas de capital constantes nesta Lei, nos termos do § 2º, Artigo 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - Abrir créditos adicionais até o limite de 70% (setenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando-se como fonte de recursos, os definidos no parágrafo 1º, Artigo 43, da Lei 4.320/1964;
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do Inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
PARÁGRAFO ÚNICO - As adequações orçamentárias a que se referem os incisos II e III deste artigo, nos termos do que dispõem a Lei Federal nº 4.320/1964 e Constituição Federal, abrangem a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, podendo, se necessário, criar e/ou alterar elemento de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 6º - Ficam excluídos do limite estabelecido no inciso II, Artigo 5º, desta lei, os créditos suplementares:
I-Destinados a suprir insuficiências nas dotações para amortização e encargos da dívida pública e as despesas financiadas com operações de créditos;
II-Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
III-Destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados;
IV-Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas às despesas a conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes;
V-Destinados a incorporar recursos provenientes de superávit financeiro de exercício anterior e originadas de recursos de transferências voluntárias firmadas com as esferas estadual e federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor, autorizado a:
I-Estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Lei Orgânica do Município, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, Manuais de receitas e despesas públicas do STN, compreendendo também a programação financeira para o exercício financeiro de 2022;
II-Consignar recursos destinados às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social à título de Subvenção Social, auxílios e contribuições conforme condições dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III-Atualizar os valores das Receitas nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022;
IV-Contrair financiamentos com agências oficiais de crédito para aplicação em investimentos e manutenção da máquina pública, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para realização de financiamento público;
V-Adequar e/ou modificar as fontes de recursos dos poderes legislativo e executivo aprovadas nesta Lei e em seus adicionais com vistas ao atendimento das necessidades da execução dos programas com observância as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso;
VI-Atender necessidades de pessoas físicas através de programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, com prévia apreciação dos conselhos municipais;
VII-Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos;
VIII-Transferir recursos públicos para pessoas jurídicas, conforme condições fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e situacionais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX-Firmar convênio ou congêneres com a União ou o Estado, em conformidade ao disposto no artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º - Esta LEI entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal