DECRETO Nº. 088, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO DE LIDERANÇAS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE no exercício de suas competências constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
A intenção do Município de Vargem Grande de promover e incentivar, na área da Educação, iniciativas inovadoras que possam efetivamente colaborar para a universalização do acesso à educação e a melhoria da qualidade da aprendizagem no respectivo sistema de ensino;
A necessidade de uma ação orgânica que se efetive por meio de políticas públicas consistentes, abrangentes e que visem o longo prazo, direcionadas a superar as carências do sistema público de ensino em todas as suas dimensões, levando em consideração, inclusive, as disparidades sociais entre regiões e localidades e, principalmente, a necessidade de sensibilização na perspectiva de promover o engajamento da sociedade civil com a causa educacional;
A necessidade de implantação de políticas públicas tendentes a estimular, inserir, capacitar e multiplicar a formação de jovens na área educacional, que sejam capazes de tornar sustentáveis as ações de longo prazo propostas pelos planos de governo e de proporcionar o desenvolvimento educacional por meio de novas ideias, propostas, ações e instrumentos. D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Grande, o Programa Municipal de Formação de Lideranças na Área de Educação, com o objetivo de promover a formação de profissionais da educação baseada na atividade prática em sala de aula e a formação de futuras lideranças para o sistema público de ensino, em sentido amplo.
Art. 2°. O Programa será realizado em ciclos, sendo cada um com duração mínima de 02 (dois) anos, a serem implementados e monitorados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. Cada ciclo do Programa será implementado por meio do recrutamento, seleção e formação de profissionais formados de diversas carreiras, portadores de diplomas de educação superior, para atuação na rede pública de ensino básico Municipal, tendo como foco:
I - a formação docente com base na prática em sala de aula, nos moldes de residências pedagógicas; e
II - o desenvolvimento de habilidades de liderança na área da educação, utilizando-se metodologia já testada.
Art. 4º. Para o cumprimento satisfatório dos objetivos do Programa, a sua implementação deverá atender, no mínimo, às seguintes diretrizes:
I - será destinado, inicialmente, a Escolas do Município cujos alunos estejam em situação de vulnerabilidade social;
II - será implementado por meio de processo seletivo público, mediante critérios específicos voltados à seleção de participantes com perfil compatível aos objetivos previstos no art. 1º;
III - oferecerá aos participantes selecionados, em caráter obrigatório:
a)formação baseada na prática em sala de aula e voltada ao desenvolvimento de habilidades de liderança na área educacional, utilizando-se metodologia já testada;
b)formação pedagógica através de instituição de ensino superior autorizada pelo Ministério da Educação, no caso de participantes graduados não licenciados;
c)supervisão pedagógica, incluindo a realização de observações de sala de aula, encontros de formação continuada e avaliações do participante durante o período que durar o programa; e
d)plano de acompanhamento e desenvolvimento profissional, visando estimular a formação de futuras lideranças para a área educacional, de forma ampla.
Art. 5º. Para viabilização do Programa, o vínculo dos participantes selecionados com o respectivo sistema de ensino poderá ser estabelecido mediante a contratação em caráter temporário ou ainda outra modalidade que vier a ser estipulada pela Secretaria de Educação.
Art. 6°. Ao final do processo de seleção dos candidatos do Programa, será alocado pelo menos 1 (um) participante por disciplina/carga horária disponibilizada, que será vinculado ao Município por intermédio da Secretaria de Educação, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos por ciclo do Programa, para exercer a atividade de docência no turno integral na disciplina e na Escola correspondentes àquela posição, observadas as condições estabelecidas no presente Decreto.
§1º A atuação do participante deverá respeitar carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo no mínimo 20 (vinte) horas semanais em atividade de docência em sala de aula e as demais horas de planejamento de aula e/ou para a realização de atividades e projetos extracurriculares para engajamento dos alunos e da comunidade escolar, em consonância com a legislação local, a demanda e o interesse da Secretaria Municipal de Educação.
'a72º A contrapartida financeira devida aos participantes do programa guardará correspondência média com os profissionais docentes que atuam nas Escolas do ensino básico municipal.
'a73º Durante o exercício da função, o Município permitirá que os participantes selecionados no âmbito do Programa utilizem parte das suas horas atividades para participarem do programa de capacitação oferecido pelo Município ou por entidade parceria, nos horários, locais e periodicidade previstos no respectivo Plano de Trabalho, sem qualquer custo para os participantes.
§4º No caso de seleção de participantes não licenciados, deverá ser oferecido, por intermédio de instituição de ensino superior devidamente autorizada, um programa de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, o qual deverá ser concluído até o final do segundo ano de alocação dos participantes em sala de aula.
Art. 7°. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar parceria com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos e desde que não haja transferência de recursos públicos, com o objetivo de viabilizar, organizar e realizar o recrutamento e a seleção dos candidatos às funções ofertadas no âmbito do respectivo programa e oferecer os cursos de formação previstos neste Decreto, desde que demonstrada a experiência da organização parceira e a adequação de sua atuação aos objetivos previstos neste Decreto.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação indicará:
I - As Escolas da rede pública de ensino básico que aderiram ao Programa e que, portanto, disponibilizarão as disciplinas para a inserção dos participantes do Programa nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio;
II - O número de vagas destinadas por ciclo do Programa, que não será inferior a 25 (vinte e cinco) e nem superior a 100 (cem) participantes, sendo pelo menos 3 (três) participantes por Escola;
III - As disciplinas disponibilizadas para os participantes do Programa a cada Ciclo, observadas as disposições do presente Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO: As regras e os critérios gerais de seleção dos participantes observarão ao disposto em ato específico editado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. Compete ao/a Secretário/a de Educação estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto, assim como exercer o controle e a fiscalização sobre a execução das parcerias eventualmente celebradas com o objetivo de viabilizar o cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 10. Desde que demonstrado o cumprimento dos objetivos e metas previamente estabelecidos, fica autorizada a renovação Programa para ciclos sucessivos de 2 (dois) anos, mediante ato justificado do/a Secretário/a de Educação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Grande/MA 07 de dezembro de 2021.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal
RAIMUNDO NONATO DA COSTA
Secretário Municipal de Educação