D E C R E T O N.º 052 - EM 29 DE MAIO DE 2021.
REITERA A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PUBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE - MA E RETIRA AS FLEXIBILIZAÇÕES, ADOTANDO NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE - ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020, e nos Decretos Estaduais - MA, nº 35.731 de 11 de abril de 2020 e 36.531 de 03 de março de 2021
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo coronaviìrus (COVID-19);
Considerando a URGENTE necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
Considerando a imposição de decretos municipais em regime de urgência e a necessidade de consolidação geral das normas editadas no referido período de pandemia do COVID-19;
Considerando o aparecimento de novas cepas e o aumento exponencial de casos de COVID-19 no município de VARGEM GRANDE e a possibilidade de verticalização da curva epidemiológica.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica mantida a situação de calamidade pública em todo território do município de VARGEM GRANDE - MA, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.
Art. 2º. O presente decreto dispõe sobre o funcionamento geral dos setores públicos municipais, comerciais, industriais, essenciais e serviços em geral, além de impor aos cidadãos no território de VARGEM GRANDE - MA, limites à circulação e condicionamento de comportamento social visando evitar acréscimo de contágio do COVID-19.
Art. 3º Fica mantida a suspensão das aulas presencias na rede pública e privada do município de Vargem Grande.
Art. 4º - passam a valer integralmente, por prazo indeterminado, a partir das 00:00 do dia 31 de maio, todas as medidas impostas no DECRETO MUNCIPAL nº 33 de 2021, passando os artigos 13 ao 21 a terem a seguinte redação:
Art. 13. Fica determinado que o comércio deverá funcionar respeitando as determinações abaixo relacionadas:
§ 1º - poderão funcionar das 06:00 h até as 21:00 h, as atividades abaixo relacionadas:
I - Supermercados e mercadinhos;
II - Padarias;
III - Lojas de Insumos médicos e hospitalares;
IV - Bancos e Lotéricas;
V - Lojas de produtos agropecuários
VI - Açougues e frigoríficos
§ 2º - poderão funcionar durante 24:00 h, as atividades abaixo relacionadas:
III - Farmácias, Farmácias de Manipulação e Drogarias;
IV - Postos de Combustível;
VII - Funerárias e velatórios;
VIII - Hotéis, Pousadas, Pensões e alojamentos;
IX - Hospitais e Clínicas de Urgência e Emergência.
X - Pet Shops e Clínicas Veterinárias;
§ 3º - Ficam autorizados a funcionar, com 30% (trinta por cento) da capacidade, cumprindo as medidas sanitárias e com horário máximo de 20:30h, os seguintes segmentos:
1.Igrejas e locais destinados a cultos religiosos e espirituais.
2.Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico
§ 4º - Mesmo os estabelecimentos elencados neste artigo para autorização de funcionamento estão sujeitos às punições previstas neste decreto em caso de verificação de descumprimento das diretrizes de segurança e prevenção a contágio estabelecidas pelas autoridades competentes.
§ 5º - Poderão funcionar, de portas fechadas, exclusivamente em regime de delivery, os seguintes estabelecimentos:
I - Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Quiosques, Lojas de Conveniência e Trailers de comercialização de alimentos;
II - Distribuidoras de Gás, Distribuidoras de Água e Bebidas,
§ 6º - As Indústrias terão seu funcionamento regulado conforme disposto no art. 3º, §1 e §2º, do Decreto Presidencial de n° 10.282, de 20 de março de 2020.
§ 7º - Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços não elencados nos artigos 7º e 8º deste decreto, poderão funcionar no horário compreendido entre 08:00 e 17:00 horas, adotando as medidas de distanciamento e proteção regulamentadas pela Secretaria de Saúde.
§ 8º - Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão respeitar o limite de 02 (duas) pessoas para cada 10 metros quadrados, incluindo os funcionários, ficando sob sua responsabilidade a organização e fiscalização de eventual fila, devendo marcar no solo com fita ou tinta o espaço de pelo menos 1,5 metros de distância.
Art. 14. - É obrigatório o uso de máscaras em todo o território do município de Vargem Grande, em qualquer horário.
§ 1º - o descumprimento do disposto no presente artigo, ensejará a aplicação de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de responsabilização criminal do cidadão que poderá responder pelo crime contra a saúde pública (art. 268 CP) e crime de desobediência (art. 330 CP), podendo inclusive ser conduzido à autoridade policial caso se negue a voltar para casa;
§ 2º - a obrigação de exigência de uso de máscaras no interior de estabelecimentos públicos e privados, continua sendo destes, os quais poderão ser autuados em caso de descumprimento.
Art. 15. Fica instituído o controle de circulação em todo o território do município de Vargem Grande a partir de 26 de março de 2021, impedida a circulação das 22hs às 05hs, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, vigias noturnos, delivery, profissionais da área da saúde, advogados no exercício da profissão, e circulação para acesso quando necessário a serviços essenciais e sua prestação;
Art. 16. É obrigatório o uso de máscaras para ingresso em qualquer estabelecimento público ou privado.
§ 1º - os estabelecimentos públicos e privados, ficam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e ao lado da máquina de cartão, bem como a manterem as portas abertas, ou disponibilizar colaborador para abrir e fechar;
§ 2º - em caso de descumprimento do disposto acima, será punido com pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa sem máscara, o proprietário de estabelecimento privado ou o chefe do estabelecimento público.
§ 3º - sem prejuízo da multa cima, também será aplicada uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento das demais medidas.
§ 4º - dada a gravidade da situação, as multas acima já serão aplicadas na primeira visita em que forem detectadas as irregularidades, sendo que em caso de reincidência o estabelecimento terá o alvará de funcionamento cassado e as portas lacradas.
Art. 17. Terão funcionamento expressamente proibido, POR PRAZO INDETERMINADO:
I - Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II - Casas de festas e eventos;
III - Feiras, exposições, congressos e seminários;
IV - Bares, Lanchonetes e Restaurantes, exceto por delivery;
V - Clubes de serviço e de lazer;
VI - Locais públicos ou privados destinados a quaisquer práticas esportivas.
VII - Moto taxistas para transportar passageiros, porém autorizados a transportar produtos (delivery).
VIII -Quaisquer eventos congêneres com potencial de gerar aglomerações
Art. 18. Está autorizado o serviço de transporte de passageiros por táxis e carros de aplicativos.
Art. 19. Fica terminantemente proibida a atividade de comercio de ambulantes, exceto a venda de frutas e verduras de produtores rurais do município de Vargem Grande, que deverão respeitar as normas de saúde;
Art. 20. Serviços de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e internet são considerados de necessidade primária. As empresas de fornecimento destes serviços poderão atuar para a manutenção do seu pleno funcionamento e novas adesões.
I - Estão vedados, no entanto, os atendimentos presenciais nas sedes destas empresas, devendo toda comunicação se operar por meio eletrônico ou telefônico.
Art. 21. De maneira geral, fica vedada a realização de quaisquer eventos ou atividades coletivas não essenciais, em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo novo coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo abrange os eventos ou atividades coletivas realizadas pelo Poder Público Municipal ou por ele autorizado e privado, inclusive a realização de festas particulares, e de atividades esportivas com público.
Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 6º. Fica suspenso, de 01 a 15 de junho de 2021, o atendimento externo nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, ressalvadas as de serviços essenciais.
Art. 7º. Este Decreto complementa o DECRETO nº 33, entra em vigor em 31 de maio de 2021, e revoga as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE UM.
Registre-se, e Publique-se.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal