DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE (MA) E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E H1N1 EM COMPLEMENTAÇÃO ÀS AÇÕES DEFINIDAS NOS DECRETOS MUNICIPAIS N. 028 E 029, DE 03 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE - MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base a Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO a Declaração de Calamidade em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Calamidade de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Calamidade em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a possível necessidade de aumento do efetivo de profissionais de saúde para manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a possível ampliação na demanda por medicamentos, equipamentos e insumos de saúde;
CONSIDERANDO a sensível e previsível queda na arrecadação municipal em decorrência dos fechamentos e da redução das atividades econômicas;
CONSIDERANDO que o município já vem suportando, em atos preparatórios, despesas não previstas, para enfrentamento do avanço do coronavírus, causador do COVID-19;
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, em seu artigo 65; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Vargem Grande - MA as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Calamidade em saúde pública,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada Situação de Calamidade Pública em Saúde Pública no Município de VARGEM GRANDE - MA, até 31/12/2021, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19) - classificação e codificação brasileira de desastre 1.5.1.1.0, e do aumento do número de casos de H1N1.
PARÁGRAFO ÚNICO: serão mantidas todas as previsões e restrições constantes dos Decretos Municipais 028 e 029 acrescidas do que dispõe o presente ato.
Art. 2º - Para o enfrentamento da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade pública ora declarado, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e obedecendo as disposições da Lei Federal nº 13.979/2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de Calamidade.
Art. 3º - Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, até o dia 10 de abril de 2021, ressalvadas as atividades desenvolvidas pelas seguintes secretarias:
I - Secretária de Saúde na prevenção e combate a pandemia;
II - Secretária de Obras na Limpeza Urbana e reparos emergenciais;
III - Secretária de Assistência Social no apoio e amparo as vítimas da covid e suas famílias;
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I, II e III, laborem, preferencialmente, em regime de trabalho remoto, conforme determinação de seus respectivos gestores.
Art. 4º Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.615/2006 e demais legislações especiais.
'a7 1º - Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias de Gestão de Pessoas, de seu órgão, acompanhado de documento que comprove a realização de viagem.
'a7 2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional ou previdenciária.
'a7 3º - Nas hipóteses do parágrafo primeiro deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com órgão responsável pela gestão de pessoas e enviar, por meio digital, uma cópia do atestado médico.
'a7 4º - Os atestados médicos serão homologados administrativamente.
Art. 5º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pela COVID-I9, em especial, no período da calamidade pública, as medidas transitórias previstas neste decreto.
Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter, preferencialmente, os servidores ao regime de trabalho remoto, enquanto durar a situação de calamidade.
'a7 1º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta e Indireta, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.
'a7 2º Os servidores afastados na forma deste artigo deverão permanecer em seus domicílios.
'a7 3º A instituição do regime de trabalho remoto de que trata o art. 6º no período de situação de emergência (ou estado de calamidade pública) está condicionada:
I - a manutenção diária nos órgãos públicos de servidores suficientes para garantir o funcionamento das atividades essenciais dos mesmos;
II - a inexistência de prejuízo ao serviço.
'a7 4º. Em caso de ausência de prejuízo ao atendimento à população, fica autorizado o serviço de plantão nos órgãos públicos.
Art. 7º Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.
Art. 8º Ficam vedados, ao longo do período de situação de emergência (ou calamidade pública):
I - afastamentos para viagens ao exterior;
II - a realização de provas de concurso público da Administração Direta e Indireta, exceto para áreas de saúde, assistência social e educação e segurança.
Art. 9º. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências:
I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II - fixação, pelo período estabelecido no decreto, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;
IV - afastar, de imediato, pelo período de situação de emergência ou calamidade pública, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pela COVID-19, dos seus postos de trabalho, inserindo-os no trabalho remoto, se possível for;
V - reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público, em regime de rodízio, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade municipal;
VI - impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
VII - suspender ou adiar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pela COVID-19, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;
VIII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pela COVID-19 ou outra infecção respiratória;
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de calamidade, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
Parágrafo único. O atendimento ao público deverá ser suspenso em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nas atividades essenciais, como por exemplo áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário.
Art. 10. - Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, enquanto durar o estado de emergência (ou estado de calamidade pública).
PARÁGRAFO ÚNICO. A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.
Art. 11. Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto.
Art. 12. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.
Art. 13. Fica determinado que o comércio deverá funcionar respeitando as determinações abaixo relacionadas:
'a7 1º - poderão funcionar das 06:00 h até as 21:00 h, as atividades abaixo relacionadas:
I - Supermercados, Hipermercados e mercadinhos;
II - Padarias e Delicatessens;
III - Lojas de Insumos médicos e hospitalares;
IV - Bancos e Lotéricas;
V - Lojas de produtos agropecuários;
VI - Açougues e frigoríficos.
'a7 2º - poderão funcionar durante 24:00 h, as atividades abaixo relacionadas:
I - Farmácias, Farmácias de Manipulação e Drogarias;
II - Postos de Combustível;
III - Funerárias e velatórios;
IV - Hotéis, Pousadas, Pensões e alojamentos;
V - Hospitais e Clínicas de Urgência e Emergência;
VI - Pet Shops e Clínicas Veterinárias.
'a7 3º - Ficam autorizados a funcionar, com 30% (trinta por cento) da capacidade, cumprindo as medidas sanitárias e com horário máximo de 20:30h, os seguintes segmentos:
I - Igrejas e locais destinados a cultos religiosos e espirituais;
II - Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico.
'a7 4º - Mesmo os estabelecimentos elencados neste artigo para autorização de funcionamento estão sujeitos às punições previstas neste decreto em caso de verificação de descumprimento das diretrizes de segurança e prevenção a contágio estabelecidas pelas autoridades competentes.
§ 5º - Poderão funcionar, de portas fechadas, exclusivamente em regime de delivery, os seguintes estabelecimentos:
I - Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Quiosques, Lojas de Conveniência e Trailers de comercialização dealimentos;
II - Distribuidoras de Gás, Distribuidoras de Água e Bebidas.
'a7 6º - As Indústrias terão seu funcionamento regulado conforme disposto no art. 3º, §1 e §2º, do Decreto Presidencial de n° 10.282, de 20 de março de 2020.
'a7 7º - Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços não elencados nos artigos 7º e 8º deste decreto, poderão funcionar no horário compreendido entre 08:00 e 17:00 horas, adotando as medidas de distanciamento e proteção regulamentadas pela Secretaria de Saúde.
'a7 8º - Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão respeitar o limite de 02 (duas) pessoas para cada 10 metros quadrados, incluindo os funcionários, ficando sob sua responsabilidade a organização e fiscalização de eventual fila, devendo marcar no solo com fita ou tinta o espaço de pelo menos 1,5 metros de distância.
Art. 14. - É obrigatório o uso de máscaras em todo o território do município de Vargem Grande, em qualquer horário.
'a7 1º - o descumprimento do disposto no presente artigo, ensejará a aplicação de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de responsabilização criminal do cidadão que poderá responder pelo crime contra a saúde pública (art. 268 CP) e crime de desobediência (art. 330 CP), podendo inclusive ser conduzido à autoridade policial caso se negue a voltar para casa;
'a7 2º - a obrigação de exigência de uso de máscaras no interior de estabelecimentos públicos e privados, continua sendo destes, os quais poderão ser autuados em caso de descumprimento.
Art. 15. - Fica instituído o controle de circulação em todo o território do município de Vargem Grande a partir de 26 de março de 2021, impedida a circulação das 22hs às 05hs, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, vigias noturnos, delivery, profissionais da área da saúde, advogados no exercício da profissão, e circulação para acesso quando necessário a serviços essenciais e sua prestação;
Art. 16. - É obrigatório o uso de máscaras para ingresso em qualquer estabelecimento público ou privado.
'a7 1º - os estabelecimentos públicos e privados, ficam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e ao lado da máquina de cartão, bem como a manterem as portas abertas, ou disponibilizar colaborador para abrir e fechar;
'a7 2º - em caso de descumprimento do disposto acima, será punido com pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa sem máscara, o proprietário de estabelecimento privado ou o chefe do estabelecimento público.
'a7 3º - sem prejuízo da multa cima, também será aplicada uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento das demais medidas.
'a7 4º - dada a gravidade da situação, as multas acima já serão aplicadas na primeira visita em que forem detectadas as irregularidades, sendo que em caso de reincidência o estabelecimento terá o alvará de funcionamento cassado e as portas lacradas.
Art. 17. Terão funcionamento expressamente proibido, até o dia 10 de abril de 2021, podendo ser renovado por quantos períodos se fizerem necessário, desde que precedido de prévia avaliação dos órgãos de saúde, as seguintes atividades de serviço:
I - Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II - Casas de festas e eventos;
III - Feiras, exposições, congressos e seminários;
IV - Bares, Lanchonetes e Restaurantes, exceto por delivery;
V - Clubes de serviço e de lazer;
VI - Locais públicos ou privados destinados a quaisquer práticas esportivas;
VII - Moto taxistas para transportar passageiros, porém autorizados a transportar produtos (delivery);
VIII -Quaisquereventoscongênerescompotencialdegeraraglomerações.
Art. 18. Está autorizado o serviço de transporte de passageiros por táxis e carros de aplicativos.
Art. 19. Fica terminantemente proibida a atividade de comercio de ambulantes, exceto a venda de frutas e verduras de produtores rurais do município de Vargem Grande, que deverão respeitar as normas de saúde;
Art. 20. Serviços de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e internet são considerados de necessidade primária. As empresas de fornecimento destes serviços poderão atuar para a manutenção do seu pleno funcionamento e novas adesões.
I - Estão vedados, no entanto, os atendimentos presenciais nas sedes destas empresas, devendo toda comunicação se operar por meio eletrônico ou telefônico.
Art. 21. De maneira geral, fica vedada a realização de quaisquer eventos ou atividades coletivas não essenciais, em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo novo coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO. A vedação de que trata o caput deste artigo abrange os eventos ou atividades coletivas realizadas pelo Poder Público Municipal ou por ele autorizado e privado.
Art. 22. Fica proibido, aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19;
Art. 23. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
Art. 24. Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal recomenda as medidas e ações contidas no Plano Municipal de Contingência, tais como:
I. isolamento social voluntário para todas as pessoas, em especial que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19,pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, mesmo que não apresentem sintomas;
II. isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);
III. suspensão de visitas a pessoas recolhidas em delegacias ou presídio, Unidades Hospitalares, ou em locais onde haja acomodação de famílias desabrigadas das chuvas;
IV. utilização do serviço de transporte coletivo, principalmente por pessoas idosas, somente em caso de extrema necessidade;
V. Manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas.
Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus.
Art. 26. Para enfrentamento da Situação de Calamidade de saúde pública decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
'a7 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
'a7 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Regulamento Sanitário Internacional, anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
'a73º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.
Art. 27. Para o atendimento às determinações da Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.
Art. 28. Fica instalado o Centro de Operações de Calamidade em Saúde, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, para o monitoramento da Calamidade em saúde pública ora declarada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete ao Centro de Operações de Calamidade em Saúde definir as medidas e estratégias referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Art. 29. Fica a Secretaria Municipal de Saúde - FMS autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 30. Fica o Município VARGEM GRANDE - MA autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato está vinculado.
Art. 31. Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço, em especial na área da saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Demonstrado a necessidade de maior número de servidores para evitar caos na prestação de serviços a população, fica autorizado a contratação temporária de servidores, pelo prazo de 6 meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 32. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 33. Fica determinada a manutenção da suspensão das aulas presenciais, na rede pública municipal e privada, por prazo indeterminado.
Art. 34. Fica determinado o fechamento dos acessos rodoviários secundários ao Município de VARGEM GRANDE e a instalação de barreiras com a finalidade de controle sanitário e orientação nos acessos principais.
'a7 1º Deverá ser instalada em cada barreira uma unidade de atendimento com tenda, aparelho para aferir temperatura corporal, panfletos educativos sobre o COVID-19, com pelo menos 03 (três) servidores municipais.
'a7 2º Fica determinado o remanejamento de todos os servidores investidos nas atribuições de fiscalização (obras, posturas, tributários, meio ambiente, vigilância, agropecuário, sanitário, PROCON e afins) para executar suas atividades a serviço da Secretaria Municipal de Saúde e mediante escala elaborada pela mesma nas barreiras de que trata esse artigo e outros que se fizerem necessários.
'a7 3º A Administração poderá solicitar ao Estado a disponibilização, em regime de urgência, dos servidores investidos nas funções de fiscalização (Vigilância, Sanitária, Agropecuária, Tributária e outros) lotados no Município de VARGEM GHRANDE para auxiliar na fiscalização e conscientização nas barreiras.
'a7 4º O Município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros), em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período de restrição de acesso.
'a7 5º Todos os veículos serão abordados nas barreiras sanitárias e os condutores questionados acerca de seu destino final.
'a7 6º Caso pretendam a entrada e/ou permanência no Município de VARGEM GRANDE, deverão ser prestadas informações requeridas pelos fiscais e agentes de saúde para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, bem como será aferida a temperatura dos passageiros, colhidos os demais dados pertinentes, além de repassadas orientações acerca das medidas preventivas em relação ao vírus COVID-19.
'a7 7º O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle dos acessos principais caracterizará crime de desobediência, na forma do Art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa.
Art. 35. As obras públicas no Município que estejam em processo licitatório e que sejam custeadas com recursos próprios ficam suspensas por tempo indeterminado.
Art. 36. Na hipótese de óbito, o cadáver deve ser transferido, o mais rápido possível, ao serviço funerário.
'a7 1º Antes de proceder ao traslado do cadáver, deve-se permitir o acesso apenas aos familiares, restringindo-se aos mais próximos, para a despedida. Entretanto, não deve haver contato físico com o cadáver nem com as superfícies e equipamentos em seu entorno ou com outro material qualquer que possa estar contaminado.
'a7 2º Os trabalhadores deverão ser informados de que se trata de cadáver de pessoa falecida pelo Covid-19.
'a7 3º Todas as pessoas que participam do traslado do cadáver, desde o morgue/SVO/IML até o estabelecimento funerário, deverão ter formação suficiente para realizar essa operação, de modo que não traga risco de se contaminarem ou causarem acidentes que possam vir a contaminar terceiros e o meio ambiente.
'a7 4º O motorista do veículo deve receber instruções prévias sobre os procedimentos a serem adotados no caso de colisão no trânsito: se não houver ruptura do saco (se houver), a empresa providenciará, de imediato, outro veículo funerário para transporte da urna, havendo rompimento do saco funerário, a autoridade sanitária deverá ser comunicada imediatamente, bem como as autoridades de trânsito para o devido isolamento da área.
'a7 5º Os trabalhadores responsáveis pelo traslado, uma vez que manipularão o cadáver, devem adotar medidas de precaução de contato. Portanto, devem estar munidos de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para os casos confirmados para a infecção por SARS-CoV-2, conforme estabelecido para os trabalhadores que atendam os casos confirmados da infecção nos serviços de saúde conforme Nota Técnica Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA.
'a7 6º Está proibida a realização das técnicas de somatoconservação em cadáveres de pessoas falecidas pelo Covid-19, nem limpeza e tampouco intervenções de tanatopraxia.
'a7 7º Na manipulação da preparação de cadáveres acometidos pelo Covid 19 existe o risco de contaminação, pois os pulmões e outros órgãos podem conter vírus vivos. Assim é preciso tomar medidas rigorosas de proteção.
'a7 8º O cadáver deve ser introduzido em saco sanitário para cadáver, devendo ser impermeável e biodegradável, apresentando resistência a vazamento de líquidos e a pressão de gases em seu interior, devendo o cadáver deve ser introduzido no saco, ainda estando no morgue/SVO/IML (na hipótese de não haver saco sanitário, o cadáver deve ser colocado imediatamente na urna funerária - caixão-, que deve ser vedado ainda no morgue/SVO/IML, não podendo ser aberto em nenhuma hipótese)
'a7 9º Imediatamente após a introdução do cadáver no saco e o fechamento deste, deve-se pulverizá-lo com uma solução de hipoclorito de sódio que contenha 5.000 ppm de cloro ativo (diluição de 1:10 de hipoclorito com concentração 40-50 gr/litro, preparada recentemente).
'a7 10 Após a sanitização do saco, este deve ser introduzido na urna funerária para ser entregue a empresa que realizará o enterro/cremação.
'a7 11 Fica vedado a realização do velório de pessoas falecidas em decorrência do Covid-19, a fim de evitar aglomeração de pessoas.
'a7 12 O destino final do cadáver pode ser o enterro ou cremação, neste último caso, as cinzas podem ser manipuladas sem representar nenhum risco.
'a7 13 Se o destino final for cemitério, os funcionários não devem abrir a urna funerária, devendo ser imediatamente enterrado o mais profundo possível.
'a7 14 O veículo para o traslado do cadáver deve ser exclusivo para esse fim e deve ser higienizado após entrega do corpo, área interna: com álcool 70% ou hipoclorito de sódio a 1% e área externa: com quaternário de amônia ou detergente.
'a7 15 Caso haja suspeita de contaminação de algum funcionário, este deverá ser afastado por 14 dias a fim de providenciar a investigação diagnóstica.
Art. 37. Ficará a cargo da Secretaria de Finanças ou Administração providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.
Art. 38. Para efeitos do disposto nesse decreto, aplicam-se as suspensões dispostas no art. 65 da Lei n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE UM.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal