Diário oficial

NÚMERO: 1046/2021

Volume: 5 - Número: 1046 de 4 de Março de 2021

04/03/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - NOMEACÃO: 100/2021
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO, NA FORMA PREVISTA EM LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA de nº 100/2021

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO, NA FORMA PREVISTA EM LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições previstas no artigo 73, inciso XXXIV da Lei Orgânica do Município de Vargem Grande - MA,

RESOLVE

Art. 1º - Nomear a Sra. LAYNE WILANE CORREA SILVA E SILVA, brasileira, casada, portadora do RG nº 021434992002-8 SSP/MA e CPF nº 027.564.943-13, para o cargo em comissão de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, na forma prevista em Lei.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Portaria correrão à conta de dotação orçamentária específica suplementada, se necessário.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor no ato de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE UM.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - NOMEACÃO: 101/2021
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO, NA FORMA PREVISTA EM LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA de nº 101/2021

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO, NA FORMA PREVISTA EM LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições previstas no artigo 73, inciso XXXIV da Lei Orgânica do Município de Vargem Grande - MA,

RESOLVE

Art. 1º - Nomear o Sr. ONEILSON SERGIO SANTOS ABREU, brasileiro, casado, portador do RG nº 62152696-7 SSP/MA e CPF nº 407.738.413-34, para o cargo em comissão de SECRETÁRIO-ADJUNTO DE COMUNICAÇÃO, na forma prevista em Lei.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Portaria correrão à conta de dotação orçamentária específica suplementada, se necessário.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor no ato de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE UM.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - NOMEACÃO: 103/2021
Dispõe sobre NOMEAÇÃO da COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e dá outras providências.

PORTARIA de nº 103/2021

Dispõe sobre NOMEAÇÃO da COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE-MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e de acordo com as Leis nº 208 de 1993, bem como a Lei Complementar Municipal nº 469 de 2010.

Considerando a necessidade de promover Processo Administrativo Disciplinar, a fim de apurar atos de infrações disciplinares;

Considerando o Princípio da Moralidade e o Princípio Constitucional da Ampla defesa e do Contraditório.

RESOLVE:

Art.1º - Designar membros para compor a COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: servidores ALICE DA LUZ SILVA PIRES, Professora Nível Superior que a presidirá, CLEIANE MONTELO FARIAS, Chefe da seção de processo administrativo, Secretário e CARLINDO DINIZ FARIAS, técnico em Enfermagem, membro, todos são servidores do quadro desta Prefeitura Municipal.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor no ato de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE UM.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 028/2021
REITERA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE -MA E ADOTA NOVAS MEDIDAS E PROIBIÇÕES PARA ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
D E C R E T O N.º 028 DE 03 DE MARÇO DE 2021.

REITERA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE -MA E ADOTA NOVAS MEDIDAS E PROIBIÇÕES PARA ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE - ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020, e nos Decretos Estaduais - MA, nº 35.731 de 11 de abril de 2020 e 36.531 de 03 de março de 2021

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo coronaviìrus (COVID-19);

CONSIDERANDO a URGENTE necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

CONSIDERANDO a imposição de decretos municipais em regime de urgência e a necessidade de consolidação geral das normas editadas no referido período de pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o diagnóstico do primeiro caso confirmado de COVID-19 no município de VARGEM GRANDE e a possibilidade de verticalização da curva epidemiológica.

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica mantida a situação de emergência em todo território do município de VARGEM GRANDE - MA, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.

Art. 2º. O presente decreto dispõe sobre o funcionamento geral dos setores públicos municipais, comerciais, industriais, essenciais e serviços em geral, além de impor aos cidadãos no território de VARGEM GRANDE - MA, limites à circulação e condicionamento de comportamento social visando evitar acréscimo de contágio doCOVID-19.

Art. 3º Fica determinada a suspensão das aulas presencias na rede pública e privada do município de Vargem Grande no período compreendido entre 05 e 14 de março.

Art. 4º - Não será permitido o consumo de bebidas alcóolicas em quaisquer ambientes ou vias públicas do município de VARGEM GRANDE - MA e em seus distritos e povoados, enquanto viger este decreto.

Art. 5º - Fica autorizada a instituição de barreiras sanitárias em locais estratégicos do município de VARGEM GRANDE, a partir de 0h00m do dia 05 de março de 2021, organizadas pela Secretaria Municipal de Saúde podendo haver colaboração das autoridades e forças policiais.

Art. 6º - Não serão impostas quaisquer restrições a saída de pessoas e veículos dos limites territoriais do município de VARGEM GRANDE-MA, incluídos os seus distritos e povoados.

Art. 7º As atividades comerciais poderão funcionar no município conforme diretrizes abaixo relacionadas.

Parágrafo Primeiro - poderão funcionar das 06:00 h até as 21:00 h, as atividades abaixo relacionadas:

I - Supermercados, Hipermercados e mercadinhos;

II - Padarias e Delicatessens;

III - Lojas de Insumos médicos e hospitalares;

IV - Bancos e Lotéricas;

V - Lojas de produtos agropecuários

VI - Açougues e frigoríficos

Parágrafo Segundo - poderão funcionar durante 24:00 h, as atividades abaixo relacionadas:

III - Farmácias, Farmácias de Manipulação e Drogarias;

IV - Postos de Combustível;

VII - Funerárias e velatórios;

VIII - Hotéis, Pousadas, Pensões e alojamentos;

IX - Hospitais e Clínicas de Urgência e Emergência.

X - Pet Shops e Clínicas Veterinárias;

Parágrafo Terceiro - Mesmo os estabelecimentos elencados neste artigo para autorização de funcionamento estão sujeitos às punições previstas neste decreto em caso de verificação de descumprimento das diretrizes de segurança e prevenção a contágio estabelecidas pelas autoridades competentes.

Art. 8º Poderão funcionar, de portas fechadas, exclusivamente em regime de delivery, os seguintes estabelecimentos:

I - Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Quiosques, Lojas de Conveniência e Trailers de comercialização de alimentos;

II - Distribuidoras de Gás, Distribuidoras de Água e Bebidas,

Art. 9º As Indústrias terão seu funcionamento regulado conforme disposto no art. 3º, §1 e §2º, do Decreto Presidencial de n° 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 10º Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços não elencados nos artigos 7º e 8º deste decreto, poderão funcionar no horário compreendido entre 08:00 e 17:00 horas, adotando as medidas de distanciamento e proteção regulamentadas pela Secretaria de Saúde.

Art. 11. Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão respeitar o limite de 02 (duas) pessoas para cada 10 metros quadrados, incluindo os funcionários, ficando sob sua responsabilidade a organigação e fiscalização de eventual fila, devendo marcar no solo com fita ou tinta o espaço de pelo menos 1,5 metros de distância.

Art. 12. É obrigatório o uso de máscaras em todo o território do município de Vargem Grande, em qualquer horário.

Parágrafo Primeiro-o descumprimento do disposto no presente artigo, ensejará a aplicação de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de responsabilização criminal do cidadão que poderá responder pelo crime contra a saúde pública (art. 268 CP) e crime de desobediência (art. 330 CP), podendo inclusive ser conduzido à autoridade policial caso se negue a voltar para casa;

Parágrafo Segundo- a obrigação de exigência de uso de máscaras no interior de estabelecimentos públicos e privados, continua sendo destes, os quais poderão ser autuados em caso de descumprimento.

Art. 13. Fica instituído o toque de recolher em todo o território do município de Vargem Grande a partir de 05 de março de 2021, impedida a circulação das 22hs às 05hs, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, vigias noturnos, delivery, profissionais da área da saúde, advogados no exercício da profissão, e circulação para acesso quando necessário a serviços essenciais e sua prestação;

Art. 14. É obrigatório o uso de máscaras para ingresso em qualquer estabelecimento público ou privado.

Parágrafo Primeiro- os estabelecimentos públicos e privados, ficam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e ao lado da máquina de cartão, bem como a manterem as portas abertas, ou disponibilizar colaborador para abrir e fechar;

Parágrafo Segundo- em caso de descumprimento do disposto acima, será punido com pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa sem máscara, o proprietário de estabelecimento privado ou o chefe do estabelecimento público.

Parágrafo Terceiro - sem prejuízo da multa acima, também será aplicada uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento das demais medidas.

Parágrafo Quarto - dada a gravidade da situação, as multas acima já serão aplicadas na primeira visita em que forem detectadas as irregularidades, sendo que em caso de reincidência o estabelecimento terá o alvará de funcionamento cassado e as portas lacradas.

Art. 15. Terão funcionamento expressamente proibido, por 10 (DEZ) dias, podendo ser renovado por quantos períodos se fizerem necessário, desde que precedido de prévia avaliação dos órgãos de saúde, as seguintes atividades de serviço:

I - Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II - Casas de festas e eventos;

III - Feiras, exposições, congressos e seminários;

IV - Bares, Lanchonetes e Restaurantes, exceto por delivery;

V - Clubes de serviço e de lazer;

VI - Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

VII - Igrejas e locais destinados a cultos religiosos e espirituais.

VIII - Locais públicos ou privados destinados a quaisquer práticas esportivas.

IX - Moto taxistas para transportar passageiros, porém autorizados a transportar produtos (delivery).

X -Quaisquer eventos congêneres com potencialde gerar aglomerações.

Art. 16. Está autorizado o serviço de transporte de passageiros por táxis e carros de aplicativos.

Art. 17. Fica determinado o fechamento das feiras livres do município a partir do dia 05 de março de 2021, por 15 dias, prorrogáveis por quantas vezes for necessário.

Art. 18. Fica terminantemente proibida a atividade de comercio de ambulantes, exceto a venda de frutas e verduras de produtores rurais do município de Vargem Grande, que deverão respeitar as normas de saúde;

Art. 19. Serviços de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e internet são considerados de necessidade primária. As empresas de fornecimento destes serviços poderão atuar para a manutenção do seu pleno funcionamento e novas adesões.

I - Estão vedados, no entanto, os atendimentos presenciais nas sedes destas empresas, devendo toda comunicação se operar por meio eletrônico ou telefônico.

Art. 20. Ficam interrompidos o gozo e concessão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, das férias deferidas ou programadas, bem como as demais licenças, excetuando-se licença maternidade e por enfermidade dos servidores públicos municipais pertencentes ou lotados nos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

III - Guarda Civil Municipal;

Art. 21. Os servidores públicos municipais com idade superior a 60 (sessenta) anos, deverão executar suas atividades remotamente, por prazo indeterminado.

Parágrafo Primeiro - A critério da chefia imediata, as pessoas referidas no caput deste artigo, cuja natureza das atribuições desempenhadas não permita a sua execução remotamente, poderão ter sua frequência abonada.

Parágrafo Segundo - O disposto no caput deste artigo não é aplicável aos:

I - Secretários, Diretores e demais servidores públicos municipais imprescindíveis para assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

II - Aos servidores públicos municipais lotados nos órgãos e entidades relacionadas no art. 18 do presente Decreto.

Art. 22. Quaisquer pessoas que recentemente ingressaram no município de VARGEM GRANDE - MA, oriundas de localidades nacionais ou internacionais com casos confirmados, em especial atenção àquelas localidades com transmissão comunitária do vírus já atestada, deverão cumprir as seguintes medidas:

I - Para as pessoas assintomáticas, permanecer em isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias;

II - Para pessoas que apresentarem febre e algum sintoma respiratório, deverão buscar atendimento nos canais e serviços de saúde deste município;

III - Na ocorrência de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, buscar atendimento na unidade Hospitalar de referência deste município;

IV - Em qualquer caso poderá haver esclarecimento de dúvidas e atendimento remoto através dos telefones (98) 99147 3145;

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a medida de isolamento se estende para aos contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (catorze) dias de isolamento.

Art. 23. Fica mantido o Gabinete Governamental de Gestão de Crise - GGGC/ COVID- 19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção e combate à transmissão do vírus,

Art. 24. Todos os estabelecimentos de saúde alocados neste município ficam obrigados a informar diariamente os casos suspeitos e confirmados a que tiverem acesso bem como a evolução clínica destes casos.

Art. 25. A alteração dos CNAES (atividades econômicas) após a vigência deste Decreto não autoriza o funcionamento. Isto é, estabelecimentos que não possuírem CNAES em que a atividade predominante não seja permitida, não terá a sua alteração considerada para fins de funcionamento enquanto viger o presente decreto e suas prorrogações.

Art. 26. Ficam terminantemente proibidos por 15 dias, prorrogáveis a qualquer tempo, os, casamentos, aniversários e demais reuniões aptas a promover aglomeração de pessoas sendo eles particulares ou não.

Art. 27. Em conformidade com o §7º, III, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintesmedidas:

I - Determinação de realização compulsóriade:

a)exames médicos;

b)testes laboratoriais;

c)coleta de amostras clínicas;

d)vacinação e outras medidas profiláticas;e

e)tratamentos médicos específicos.

II- Estudo ou investigação epidemiológica.

Art. 28. Fica autorizado ao Prefeito editar por portarias atos que:

I - Requisitem bens ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas, em especial médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizeremnecessários;

II - Adquiram bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavirus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de2020.

Art. 29. Fica autorizada a prorrogação dos convênios, parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela Administração pública municipal, na condição de proponente, durante o período em que vigorar o presente decreto.

Art. 30. Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação dos atuais contratos temporários de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 02 meses, independentemente da existência de prorrogação pretérita e dispensada a edição da lei específica.

Art. 31. Fica autorizada a Secretaria da Saúde utilizar profissionais na condição de voluntários.

Art. 32. Os prazos das medidas previstas neste decreto, caso não haja previsão no próprio artigo, serão de 15 dias, prorrogáveis por ato próprio.

Art. 33. As penalidades pelo descumprimento de quaisquer das disposições contidas neste decreto podem ser, no que couber:

I - Suspensão de Alvará;

II- Multa prevista na legislação sanitária;

III - Cassação de Alvará;

IV - Detenção por aplicação dos artigos 268 e 132 do Código Penal;

V - Reclusão por aplicação dos artigos 129, §3º e 131 do Código Penal.

Art. 34. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 35. Fica suspenso, de 05 a 14 de março de 2021, o atendimento externo nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, ressalvadas as de serviços essenciais.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor em 05 de março de 2021 e revoga as disposições emcontrário.

REGISTRA-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE UM.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

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