Promulgada pela Câmara Municipal de Vargem Grande/MA
DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA PELAS CASAS NOTURNAS E SIMILARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica obrigatório às casas noturnas e similares que utilizam serviços de segurança privada a contratar empresas devidamente registradas nos órgãos competentes e que atendam as legislações vigentes para o setor.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.
Art. 2º - São obrigações das Empresas de Segurança Privada contratadas perante as Casas Noturnas, similares e município:
I - Garantir a integridade física e moral dos consumidores;
II - Utilizar-se de meios não violentos nas eventuais intervenções;
III - Elaborar e manter um plano de segurança, que deverá ser apresentado e aprovado pela Secretaria de Segurança Urbana do Município;
IV - Recolher adequadamente as guias de FGTS e INSS dos agentes de segurança e encaminhá-las ao contratante juntamente com a emissão da respectiva fatura;
V - Manter atualizada as certidões de tributos Federal, Estadual e Municipal apresentando-as quando solicitadas;
VI - Portar o agente de segurança em serviço a Carteira Funcional.
Art. 3º - O agente de segurança ou outra denominação e ele dada, deverá permanecer durante toda a prestação do serviço devidamente uniformizado e identificado.
Art. 4º - A quantidade de agentes de segurança contratado pela casa noturna e similar deverá obedecer no mínimo à equação de 01 (um) agente para cada 50 (cinquenta) clientes, exceto para festas no interior, e/ou eventos de grande porte na zona urbana ao ar livre, sendo 01 (um) agente para cada 100 (cem) clientes/brincantes/foliões.
Art. 5º - Deverá ser afixada na entrada do estabelecimento “Placa” com informações da empresa responsável pela segurança dos clientes a fim de facilitar sua identificação e fiscalização.
Art. 6º - A não observância de qualquer um dos dispositivos desta lei, seus regulamentos e novas dela decorrentes, ficam os estabelecimentos sujeitos as seguintes sanções:
I - notificação por escrito;
II – multa;
III - suspensão do alvará de funcionamento;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único: As sanções acima previstas podem ser aplicadas isoladamente ou conjuntamente, levando-se em conta:
I - a gravidade do fato;
II - o porte do empreendimento;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator
Art. 7º - A fiscalização e autuação dos infratores serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Controle Urbano.
Art. 8º - Os valores das multas serão expressos em moeda corrente nacional, e para cada tipo de infração, corresponderá:
I- Casas noturnas e similares com capacidade de até 300 pessoas, R$ 1.000,00 (um mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência.
II- Casas noturnas e similares com capacidade de 301 a 800 pessoas, R$ 3.000,00 (três mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência.
III- Casas noturnas e similares com capacidade de 801 pessoas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único - A multa que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 9º - Fica garantido ao autuado o direito a ampla defesa, em processo administrativo, na forma do decreto de regulamentação.
Art. 10 - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Vargem Grande/MA, 30 de dezembro de 2025.
Domingos Thiago Braz de Carvalho
Presidente


