Diário oficial

NÚMERO: 81/2025

Volume: 9 - Número: 81 de 30 de Dezembro de 2025

30/12/2025 Publicações: 2 legislativo Quantidade de visualizações:

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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 730/2025
DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA PELAS CASAS NOTURNAS E SIMILARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 730/2025

Promulgada pela Câmara Municipal de Vargem Grande/MA

DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA PELAS CASAS NOTURNAS E SIMILARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica obrigatório às casas noturnas e similares que utilizam serviços de segurança privada a contratar empresas devidamente registradas nos órgãos competentes e que atendam as legislações vigentes para o setor.

Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.

Art. 2º - São obrigações das Empresas de Segurança Privada contratadas perante as Casas Noturnas, similares e município:

I - Garantir a integridade física e moral dos consumidores;

II - Utilizar-se de meios não violentos nas eventuais intervenções;

III - Elaborar e manter um plano de segurança, que deverá ser apresentado e aprovado pela Secretaria de Segurança Urbana do Município;

IV - Recolher adequadamente as guias de FGTS e INSS dos agentes de segurança e encaminhá-las ao contratante juntamente com a emissão da respectiva fatura;

V - Manter atualizada as certidões de tributos Federal, Estadual e Municipal apresentando-as quando solicitadas;

VI - Portar o agente de segurança em serviço a Carteira Funcional.

Art. 3º - O agente de segurança ou outra denominação e ele dada, deverá permanecer durante toda a prestação do serviço devidamente uniformizado e identificado.

Art. 4º - A quantidade de agentes de segurança contratado pela casa noturna e similar deverá obedecer no mínimo à equação de 01 (um) agente para cada 50 (cinquenta) clientes, exceto para festas no interior, e/ou eventos de grande porte na zona urbana ao ar livre, sendo 01 (um) agente para cada 100 (cem) clientes/brincantes/foliões.

Art. 5º - Deverá ser afixada na entrada do estabelecimento Placa com informações da empresa responsável pela segurança dos clientes a fim de facilitar sua identificação e fiscalização.

Art. 6º - A não observância de qualquer um dos dispositivos desta lei, seus regulamentos e novas dela decorrentes, ficam os estabelecimentos sujeitos as seguintes sanções:

I - notificação por escrito;

II multa;

III - suspensão do alvará de funcionamento;

IV cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo Único: As sanções acima previstas podem ser aplicadas isoladamente ou conjuntamente, levando-se em conta:

I - a gravidade do fato;

II - o porte do empreendimento;

III - os antecedentes do infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator

Art. 7º - A fiscalização e autuação dos infratores serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Controle Urbano.

Art. 8º - Os valores das multas serão expressos em moeda corrente nacional, e para cada tipo de infração, corresponderá:

I- Casas noturnas e similares com capacidade de até 300 pessoas, R$ 1.000,00 (um mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência.

II- Casas noturnas e similares com capacidade de 301 a 800 pessoas, R$ 3.000,00 (três mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência.

III- Casas noturnas e similares com capacidade de 801 pessoas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º - Fica garantido ao autuado o direito a ampla defesa, em processo administrativo, na forma do decreto de regulamentação.

Art. 10 - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Vargem Grande/MA, 30 de dezembro de 2025.

Domingos Thiago Braz de Carvalho

Presidente

CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 731/2025
Ementa: Dispõe sobre a identificação de residências com pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de redução de ruídos sonoros e proibição da soltura de fogos de artifício nas proximidades, visando garantir maior
LEI Nº 731/2025

Promulgada pela Câmara Municipal de Vargem Grande/MA

Ementa: Dispõe sobre a identificação de residências com pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de redução de ruídos sonoros e proibição da soltura de fogos de artifício nas proximidades, visando garantir maior qualidade de vida.

Art. 1º Fica estabelecido que as residências com pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão ser identificadas, de forma opcional e voluntária, por meio de placas ou sinalizações específicas.

Parágrafo único. As placas ou sinalizações deverão seguir modelo padronizado definido pela Prefeitura Municipal, a fim de preservar a privacidade, a dignidade e a segurança das famílias.

Art. 2º Carros de som, campanhas publicitárias sonoras e veículos com emissão de sons de grande volume deverão reduzir o volume ao passarem próximo às residências identificadas no artigo anterior.

Art. 3º Fica proibida a soltura de fogos de artifício, foguetes ou artefatos pirotécnicos que produzam estampido nas proximidades das residências identificadas conforme o Art. 1º.

'a71ºA regulamentação municipal definirá a distância mínima para a aplicação desta proibição.

§2ºEm caso de descumprimento, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Art. 5º desta Lei.

Art. 4º A Prefeitura Municipal regulamentará os critérios de identificação, controle de volume e fiscalização, para garantir a efetividade desta lei.

Art. 5º O não cumprimento das disposições previstas nesta lei acarretará em advertência e, em casos de reincidência, em multa e, posteriormente, na suspensão da licença, conforme regulamentação da Prefeitura.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 180 dias para regulamentação.

Câmara Municipal da Vargem Grande/MA, 30 de dezembro de 2025.

Atenciosamente,

DOMINGOS THIAGO BRAZ DE CARVALHO

Presidente

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