Diário oficial

NÚMERO: 1352/2025

Volume: 9 - Número: 1352 de 18 de Novembro de 2025

18/11/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 719/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PARA O PERÍODO 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº. 719, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PARA O PERÍODO 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE MA faz saber, no uso de suas atribuições legais, que a Câmara Municipal de Vargem Grande do estado do Maranhão aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o. da Constituição Federal, e Artigo 14, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º. Fica instituída, no âmbito deste Plano Plurianual, a Agenda Transversal, como diretriz de planejamento e gestão integrada, destinada a orientar políticas públicas voltadas à garantia de direitos de crianças e adolescentes.

Art. 3º. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 4º. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 5º. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 6º. Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual consideram-se:

I.Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.

II.Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa.

III.Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV.Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V.Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

Art. 7º. As leis de diretrizes orçamentárias conterão, para cada exercício, as prioridades do Plano Plurianual que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.

Art. 8º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem.Art. 9º. As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão provenientes de Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, das transferências constitucionais e demais fontes previstas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10. Os valores financeiros constantes no ANEXO II desta Lei, orçados a preços de julho de 2025, não têm caráter normativo, podendo ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, conforme normas definidas nesta Lei.

Parágrafo Único Os valores referidos no caput têm caráter referencial e não se constituem em limites para a programação de despesas.

Art. 11. Observada a disponibilidade financeira e orçamentária de cada exercício, o Poder Executivo poderá ajustar o Plano durante a execução orçamentária, procedendo à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, para adequá-lo:

I.'c0s alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;

II.Ao processo de restruturação do gasto púbico do Município visando assegurar o equilbrio fiscal;

III.Ao aumento de investimentos públicos, especialmente nas áreas sociais;

IV.À racionalidade e austeridade do gasto público municipal;

V.Aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000;

VI.À elevação do nível de eficiência do gasto público;

VII.À proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII.À proposta orçamentaria anual.

Art. 12. A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a Lei Orçamentária Anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do Período 2026-2029.

Art. 13. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, contendo:

I.Na hipótese de inclusão de programa: indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos;

II.Na hipótese de alteração ou exclusão de programa: uma exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 14. A inclusão, alteração ou exclusão de ações, produtos e de suas metas poderão ocorrer por meio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, com a correspondente alteração no valor do programa.

Parágrafo Único Fica o Poder Executivo autorizado a:

I Efetuar a alteração dos quantitativos das ações;

II Incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas.

Art. 15. Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica integrarão automaticamente do PPA 2026-2029.

Art. 16. As prioridades e metas para cada exercício serão definidas nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 18 DE NOVEMBRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024