LEI MUNICIPAL Nº 495/2011
DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO E CONTROLE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 356/2004, DE 19 DE JANEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vargem Grande – Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel com taxímetros reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - O transporte individual mencionado no caput constitui serviço de utilidade pública, sendo sua exploração permitida apenas às pessoas físicas, por meio de automóveis com capacidade máxima para cinco pessoas, incluindo o motorista.
Art. 2º - O Município de Vargem Grande permitirá a exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, através da expedição de "Alvará de Licença para Atividade de Taxista" e "Alvará de Estacionamento", pelo Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas, após o cumprimento das exigências previstas nesta Lei e recolhimento das respectivas taxas.
'a7 1º - A verificação do cumprimento das exigências desta Lei será realizado pelo Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas.
'a7 2º - Será concedido apenas um "Alvará de Licença para Atividade de Taxista" por pessoa física.
'a7 3º - Para obtenção do alvará previsto no caput o interessado deverá atender ao disposto no artigo 12 desta Lei.
'a7 4º - A taxa mencionada no caput será de 14,67% (quatorze vírgula sessenta e sete por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 3º - O "Alvará de Licença para Atividade de Taxista" será outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo, mediante proposta fundamentada pelo Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas, quando julgar conveniente ou necessário, observando os preceitos constitucionais da ampla defesa e consequentemente o devido procedimento legal.
Art. 4º - A proporcionalidade entre o número de "Alvará de Licença para Atividade de Taxista" e a população do Município será de um veículo para a faixa entre 1.200 (mil e duzentos) a 1.500 (mil quinhentos) habitantes.
Art. 5º - O permissionário poderá exercer outra atividade profissional, desde que haja compatibilidade de horário, pois não poderá interromper a prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros.
Art. 6º - O preço a ser cobrado pelo Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi será estipulado em tabela fixada pelo Poder Executivo com a participação do sindicato e respeitando a regionalidade.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo nomeará uma Coordenadoria Geral responsável pelo acompanhamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, que terá por finalidade promover a participação da categoria no processo de planejamento e gestão na melhoria de qualidade do serviço no Município, dando-se ciência ao Sindicato da Categoria.
Parágrafo Único - A Coordenadoria Geral será composta do Presidente do Sindicato Profissional da Categoria, Procurador Geral do Município, Responsável pelo Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas, dois representante indicados pela Categoria Taxista devidamente sindicalizado, e mais dois representantes do Poder Executivo indicado pelo Chefe do Poder Executivo, cujo presidente é o Responsável pelo Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas, visando à apreciação dos requerimentos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, previstos na presente Lei assim como para o acompanhamento das obrigações assumidas pelo permissionário.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA ATIVIDADE DE TAXISTA
Art. 8º - Os interessados na realização do transporte individual de passageiros deverão inscrever-se no município de Vargem Grande, mediante protocolo numerado e datado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, C, D ou E;
II - comprovante de residência no Município há pelo menos dois anos, resguardando o direito adquirido;
III - atestado de antecedentes criminais, com data de emissão inferior a trinta dias da inscrição;
IV - atestado negativo de antecedentes do Prontuário Geral Único expedido pela CIRETRAN, com data inferior a trinta dias da inscrição;
V - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV em nome do interessado, indicando o registro do veículo no Município de Vargem Grande;
VI - certificado de propriedade do veículo nos casos de veículos adquiridos por meio do sistema "leasing", constando o nome do permissionário, o exercício do licenciamento, devendo estar obrigatoriamente registrado no CIRETRAN e no Município de Vargem Grande na categoria de "Aluguel" e que será vinculado ao "Alvará de Licença para Atividade de Taxista";
VII - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VIII - certidão negativa da Fazenda Municipal;
IX - inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
X - atestado de saúde física e mental, fornecido por órgão municipal de saúde;
XI - comprovante do pagamento da contribuição sindical anual, nos termos da Edição nº 225, de 24 de novembro de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego.
'a7 1º - A Carteira Nacional de Habilitação deverá indicar que o condutor exerce atividade profissional, quando emitida após a promulgação da Lei Federal nº 10.350, de 21 de dezembro de 2001.
'a7 2º - Os condutores em que a Carteira Nacional de Habilitação não há especificação da atividade profissional do condutor, deverá ser colocado na primeira renovação.
'a7 3º - Será permitida a inscrição de apenas um veículo por protocolo e por motorista.
'a7 4º - Qualquer falha, emenda ou rasura constatada na documentação prevista neste artigo acarretará a recusa do requerimento.
Art. 9º A transferência do "Alvará de Licença para Atividade de Taxista" somente poderá ser realizada após decorridos 36 meses da outorga pelo Poder Público, exceto nos casos de transferência para o cônjuge ou demais herdeiros, quando o permissionário do alvará vier a falecer ou ficar impossibilitado de exercer sua função, desde que preencham os requisitos exigidos nesta Lei, demais atos normativos e apresentem os documentos previstos no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo Único - A transferência deverá ser regularizada junto ao Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas no prazo de trinta dias e posteriormente atualizadas junto ao Sindicato da categoria.
Art. 10 - Fica permitida ao permissionário a contratação de um colaborador para auxiliá-lo na exploração dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, nos termos desta Lei.
'a7 1º - Somente será permitida a contratação do colaborador após decorridos 24 (vinte e quatro) meses da data de emissão do "Alvará de Licença para Atividade de Taxista", salvo por motivo de doença do permissionário, devidamente comprovada, que o deixar impossibilitado de exercer sua função de motorista.
§ 2º - O "Alvará de Licença para Atividade de Taxista", deverá ser revalidado anualmente, pelo Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas, por meio de requerimento do permissionário.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO
Art. 11 - O "Alvará de Estacionamento" deverá ser revalidado anualmente, pelo Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas, por meio de requerimento do permissionário.
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas prestará ao Sindicato da Categoria o conhecimento da revalidação, prevista no caput do artigo 11.
Art. 12 - Os permissionários interessados em exercer atividade de condutor de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, ficam obrigados a solicitar junto ao Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas, o "Alvará de Estacionamento", mediante pagamento da referida taxa e apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, e XI do artigo 8º desta Lei.
Parágrafo Único - A taxa mencionada no caput será de 3,67% (três vírgula sessenta e sete por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 13 - A permuta do "Alvará de Estacionamento" será permitida apenas uma vez por ano.
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO DO COLABORADOR
Art. 14 - Ao titular do "Alvará de Estacionamento" é permitido ceder seu veículo, em regime de colaboração, a outro motorista residente no Município.
Parágrafo Único - O colaborador poderá se cadastrar para dirigir apenas um veículo.
Art. 15 - No ato da inscrição do colaborador o permissionário deverá apresentar ao Município de Vargem Grande os seguintes documentos, além dos documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 8° desta Lei:
I - original e cópia do contrato de colaboração;
II - "Alvará de Licença para Atividade de Taxista" do permissionário.
Art. 16 - Ao colaborador será exigido o cumprimento das mesmas obrigações referentes ao "Alvará de Licença para Atividade de Taxista" e ao "Alvará de Estacionamento".
Parágrafo Único - A contratação do colaborador não desobriga o permissionário de suas obrigações, devendo estar atento à correta prestação do serviço.
Art. 17 - O Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas emitirá ao permissionário e ao colaborador uma Carteira de Identificação de Condutor de Transporte Individual – Táxi, de uso obrigatório, com os dados pessoais do condutor, do veículo e da permissão.
Art. 18 - Havendo necessidade de substituir o colaborador, o permissionário deverá comunicar imediatamente o Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas e ao Sindicato da Categoria.
Art. 19 - Não será permitido o cadastramento de colaborador aos permissionários que adquiriram veículos com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para veículo destinado ao Transporte Individual de Passageiros - Táxi, em conformidade com a Instrução Normativa nº 606/2006 da Receita Federal.
SEÇÃO II
DOS DIRETOS E DEVERES DO PERMISSIONÁRIO E COLABORADOR
Art. 20 - Ao permissionário e ao colaborador devidamente habilitados será assegurado:I - acesso e utilização do ponto de estacionamento ao qual o veículo está vinculado;
II - acesso às informações cadastrais existentes no Município de Vargem Grande, referentes ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros -Táxi, aos permissionários, colaboradores e prefixos, excetuadas aquelas de caráter pessoal;
III - recusar pagamentos em forma diferente do que em espécie;
IV - transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação na forma regulamentada pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande;
Art. 21 - São obrigações do permissionário e do colaborador:
I - fornecer ao Município de Vargem Grande, dados estatísticos ou quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
II - manter no veículo e fornecer aos usuários, quando solicitado, recibo de prestação de serviços;
III - portar a Carteira de identificação de condutor autônomo de transporte individual - Táxi, expedida pelo Município de Vargem Grande, devidamente atualizada.
IV - manter o veículo em condições de segurança, higiene e conforto, conforme normas expedidas pelo Município de Vargem Grande;
V - portar no veículo o "Alvará de Licença para Atividade de Taxista" e o "Alvará de Estacionamento";
VI - manter atualizado seus dados cadastrais e do veículo;
VII - tratar com educação os passageiros e o público em geral;
VIII - preservar o meio ambiente;
IX - prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;
X - seguir o itinerário solicitado ou, não o sendo, o de menor percurso;
XI - cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado, de acordo com a tabela fixada pelo Poder Público, em percursos realizados dentro do perímetro urbano e/ou percursos intermunicipal;
XII - estar devidamente trajado;
XIII - permanecer o condutor junto ao veículo;
XIV - manter afixados os adesivos obrigatórios, nos locais determinados;
XV - manter no veículo a guia de aferição do taxímetro expedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Maranhão – IPEM/MA;
XVI - não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo quando contratado para transporte intermunicipal.
Parágrafo Único - O Município de Vargem Grande na definição das condições de conforto, higiene e segurança observará os critérios adotados para a vistoria veicular.
Art. 22 - São obrigações do permissionário, além daquelas previstas no artigo 8º desta Lei:
I - cadastrar o colaborador junto ao Município de Vargem Grande;
II - apresentar o histórico laboral do colaborador ao Município de Vargem Grande para efetivação da contratação;
III - garantir que o veículo circule dentro do Município somente quando conduzido por condutor cadastrado no prefixo;
IV - não interromper a prestação do serviço por prazo superior a trinta dias ininterruptos por ano, sem prévia justificativa ao Departamento de Transporte, Trânsito e Vias Públicas;
V - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Maranhão – IPEM/MA, e afixado no local determinado, conforme legislação específica;
VI - obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação municipal pertinente;
VII - exigir do colaborador vinculado no prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que visem avaliar a capacitação, qualificação e conduta do profissional.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Art. 23 - Somente serão utilizados no Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi veículos de quatro portas com capacidade para transportar até cinco pessoas incluindo o motorista, com vida útil não superior a oito anos contada do ano de fabricação do veículo.
'a7 1º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará na data do faturamento do veículo.
'a7 2º O veículo que na data da publicação desta Lei contar com mais de oito anos de vida útil poderá ser trocado pelo permissionário por veículo de ano de fabricação mais recente.
'a7 3º - Os veículos que na data da sanção desta Lei, não tiverem adequados conforme o caput do artigo 23; terão prazo de 18 (dezoito) meses para sua adequação.
SEÇÃO I
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 24 - O município de Vargem Grande definirá no "Alvará de Estacionamento" o local para estacionamento para uso do veículo, destinados a espera, embarque e desembarque de passageiros.
'a7 1º - O ponto de estacionamento poderá ter mais de um veículo cadastrado.
'a7 2º - Cada ponto de estacionamento terá um coordenador e um vice-coordenador, indicado pela diretoria do sindicato, para mandato de dois anos, salvo impedimento superveniente quando deverão ser realizadas novas eleições para o cargo vago.
'a7 3º - A localização dos pontos de estacionamento, o número de vagas e sua operacionalização serão definidos pelo Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas, dando-se ciência ao Sindicato da Categoria.
'a7 4º - O Município fica autorizado a proceder à reforma e a padronização das coberturas dos pontos de estacionamento.
SEÇÃO II
DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art. 25 - A veiculação de anúncios publicitários nos veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi do Município de Vargem Grande será regulamentada por Decreto, observado o disposto na legislação pertinente.
'a7 1º - É vedada a veiculação de publicidade sobre os seguintes assuntos:
I - cigarros, bebidas, motéis;
II - estímulos a qualquer tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo à violência;
III - de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente;
IV - propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas.
'a7 2º - O material publicitário deverá estar de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente.
'a7 3º - A desobediência ao estabelecido nesta Lei e demais normas pertinentes sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, além da revogação da autorização para veicular o anúncio publicitário.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 26 - A prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo acarretará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação pertinente.
'a7 1º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelo Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas.
'a7 2º - As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo responsável do Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas, que ordenará a expedição da notificação ao permissionário.
Art. 27 - Para fins de controle da prestação de serviços de que trata esta Lei será efetuado o registro das infrações referente aos permissionários e aos colaboradores pelo município de Vargem Grande.
Art. 28 - A assinatura do infrator no ato da autuação valerá como indicação de autoria.
Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o ato da autuação o agente de fiscalização deverá anotar a recusa no documento, valendo a anotação como indicação de autoria.
Art. 29 - Nas infrações cometidas pelo colaborador a notificação será expedida ao permissionário, ao qual competirá a apresentação da defesa.
'a7 1º - O notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar a autoria.
'a7 2º - A defesa da autuação deverá ser apresentada no prazo máximo de trinta dias contados da notificação, e dirigida ao responsável do Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas.
'a7 3º - A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
'a7 4º - O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
'a7 5º - Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo esta sido julgada improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação do penalizado.
Art. 30 - Do indeferimento da defesa caberá recurso ao responsável do departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas, no prazo de quinze dias contados da notificação do indeferimento.
Art. 31 - A inobservância dos preceitos que regem o Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, autorizará o Município de Vargem Grande a adotar e aplicar um ou mais dos seguintes procedimentos:
I - Penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão da permissão;
d) suspensão do condutor;
e) revogação da permissão;
f) descadastramento do condutor;
g) apreensão de documentos ou equipamentos.
II - Medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) recolhimento do veículo;
c) recolhimento de documentos;
d) outras que se fizerem necessárias.
'a7 1º - A aplicação de suspensão implicará afastamento das atividades pelo prazo de 05 (cinco) dias quando grave, e de 15 (quinze) dias quando gravíssima.
'a7 2º - Aplicada medida de recolhimento a liberação do veículo somente será efetuada ao permissionário.
'a7 3º - Nas infrações que gerarem, concomitantemente, atribuição de pontuação ao permissionário e ao colaborador a responsabilidade pela eventual multa caberá ao permissionário.
'a7 4º - O vencimento da multa se dará em 30 (trinta) dias contados da notificação.
Art. 32 - São infrações leves sujeitando os infratores à pena de multa no valor de 9,18% (nove vírgula dezoito por cento) do salário mínimo vigente:
I - deixar de atualizar os dados constantes do cadastro;
II - deixar de devolver a Carteira de Identificação de Condutor de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, referente ao prefixo em que está sendo descadastrado;
III - fumar quando transportando passageiro;
IV - não observar a lotação do veículo;
V - ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo;
VI - não portar recibo ou não observar a forma regulamentada de comprovante de prestação de serviço;
VII - utilizar adesivo ou outros similares no veículo além daqueles expressamente permitidos pelo Município de Vargem Grande;
VIII - trajar-se em desacordo com o estabelecido em regulamento;
IX - não disponibilizar ao usuário o espaço de porta-malas;
X - não portar o "Alvará de Licença para Atividade de Taxista" e o "Alvará de Estacionamento".
'a7 1º - Além da aplicação da multa nos casos mencionados nos incisos IV, VII, IX e X deste artigo será realizada também o recolhimento do veículo.
'a7 2º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas da seguinte forma:
I - apenas ao permissionário nas infrações previstas no inciso V;
II - ao permissionário e ao colaborador nas infrações previstas nos demais incisos.
'a7 3º - Nos casos dos incisos VI e VII deste artigo, o não atendimento à notificação, no prazo determinado resultará na atribuição de pontuação e na aplicação da penalidade.
Art. 33 - São infrações médias sujeitando os infratores à pena de multa equivalente a 14,68% (quatorze vírgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo vigente:
I - abastecer o veículo quando transportando passageiro;
II - não atender ao solicitado em notificação de regularização salvo justificativa aceita pelo Município de Vargem Grande;
III - recusar passageiro, sem justificativa comprovada;
IV - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário ao atendimento do usuário;
V - transitar sem portar Carteira de Identificação de Condutor de Transporte Individual de Passageiros – Táxi;
VI - transitar sem a tabela de tarifa;
VII - sonegar troco;
VIII - transitar com o veículo em mau estado de conservação;
IX - transitar com o veículo em mau estado de higiene;
X - utilizar veículo fora da padronização determinada pelo Município de Vargem Grande;
XI - veicular propaganda não autorizada pelo Município de Vargem Grande;
XII - desobedecer às decisões, determinações ou convocações do Município de Vargem Grande;
XIII - desobedecer a regulamentos do Município de Vargem Grande;
XIV - deixar de apresentar à fiscalização documentos de porte obrigatório;
XV - não permanecer o condutor junto ao veículo, quando este se encontrar em Ponto de Estacionamento;
XVI - utilizar área não permitida com finalidade de formação de ponto de estacionamento;
XVII - não portar a guia de aferição do taxímetro expedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Maranhão – IPEM/MA;
XVIII - deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificado e aceito pelo Município de Vargem Grande.
'a7 1º - Além da aplicação da multa nos casos mencionados nos incisos II, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII deste artigo será realizado também o recolhimento do veículo.
'a7 2º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas da seguinte forma:
I - apenas ao permissionário nas infrações previstas nos incisos II, X, XI e XVIII;
II - ao permissionário e ao colaborador nas infrações previstas nos demais incisos.
'a7 3º - Ocorrendo a omissão do permissionário prevista no inciso XVIII será o mesmo notificado da data de realização de nova vistoria.
Art. 34 - São consideradas infrações graves, imputadas ao permissionário ou ao colaborador as seguintes condutas, com as respectivas penalidades:
I - ameaçar e/ou incitar outras pessoas contra a fiscalização, visando intimidar ou coagir qualquer ação e/ou execução de procedimento legal: multa e suspensão;
II - desacatar a fiscalização: multa e suspensão;
III - deixar de operar o prefixo por prazo superior a 30 (trinta) dias ininterruptos sem motivo justificado e aceito pelo Município de Vargem Grande: multa e recolhimento do veículo;
IV - faltar com educação ao tratar com o usuário: multa;
V - induzir a erro o usuário, com o fim de obter lucro indevido: multa;
VI - prestar o serviço alcoolizado: multa e suspensão;
VII - cobrar valor diverso daquele devido segundo a tabela de tarifa: multa;
VIII - operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo: multa, suspensão e recolhimento do veículo;
IX - prestar o serviço com o veículo sem usar o taxímetro, exceto nos casos previstos e autorizados pelo Município de Vargem Grande: multa, suspensão e recolhimento do veículo;
X - prestar o serviço com o taxímetro funcionando fora dos padrões de funcionamento: multa e recolhimento do veículo;
XI - transitar com o veículo em mau estado de segurança: multa e recolhimento do veículo;
XII - transitar com Carteira de Identificação de Condutor de Transporte Individual de Passageiros - Táxi relativa a outro veículo: multa e recolhimento do veículo;
XIII - entregar o veículo a condutor não cadastrado no prefixo: multa, suspensão na reincidência e recolhimento do veículo;
XIV - utilizar combustível não autorizado, ou, quando autorizado, não observar as exigências para o uso: multa, suspensão e recolhimento do veículo;
XV - cobrar do usuário valores diversos da tarifa devida pelo trajeto percorrido: multa;
XVI - operar quando o veículo houver sido reprovado em vistoria: multa, suspensão e recolhimento do veículo.
'a7 1º - A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 22,02% (vinte e dois vírgula zero dois por cento), do salário mínimo vigente.
'a7 2º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas da seguinte forma:
I - apenas ao permissionário nas infrações previstas nos incisos III, VII, e XIII;
II - ao permissionário e ao colaborador nas infrações previstas nos demais incisos.
'a7 3º - As autuações previstas nos incisos I e II serão precedidas de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 35 - São consideradas infrações gravíssimas as seguintes condutas, sujeitando os infratores à pena de multa equivalente a 34,87% (trinta e quatro vírgula oitenta e sete por centos) do salário mínimo vigente, além de suspensão e recolhimento do veículo:
I - prestar o condutor Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, quando cumprindo pena de suspensão;
II - utilizar o veículo para transporte individual de passageiros, quando a permissão estiver suspensa em decorrência de penalidade imposta;
III - alterar ou rasurar o selo de vistoria, inviabilizando a identificação;
IV - alterar ou rasurar "Alvará de Estacionamento", inviabilizando a identificação;
V - agredir servidores públicos da Administração Pública Municipal em serviço;
VI - promover tumultos no ponto de táxi ou imediações durante à prestação do serviço;
VII - romper ou adulterar lacre instalado pela fiscalização ou na vistoria;
VIII - alienar ou prometer a venda do veículo vinculado ao prefixo, sem a comunicação e a autorização do Município de Vargem Grande.
'a7 1º - Nas infrações previstas neste artigo será realizado o recolhimento do veículo, com exceção a infração prevista no inciso VIII.
'a7 2º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas da seguinte forma:
I - apenas ao permissionário nas infrações previstas nos incisos II, III, IV, VI e VIII;
II - ao permissionário e ao colaborador nas infrações previstas no inciso I.
'a7 3º - A autuação prevista no inciso V será precedida de processo administrativo em que reste verificada a culpa do permissionário ou condutor, assegurada a legítima defesa e o contraditório.
Art. 36 - É considerada infração gravíssima com pena de multa a ser estipulada pela Municipalidade quando da regulamentação desta Lei e recolhimento pelo Município, a prática de transporte de passageiros mediante pagamento de valores, por parte de pessoas e veículos não cadastrados para essa finalidade.
Art. 37 - São consideradas infrações absolutamente incompatíveis com a prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, gerando, por si só, a revogação da permissão e o descadastramento do condutor:
I - utilizar-se de dispositivo que possa adulterar o valor medido no taxímetro ou o visor das bandeiradas;
II - lesar intencionalmente o usuário, visando aumento do lucro;
III - utilizar no prefixo veículo não autorizado pelo Município de Vargem Grande;
IV - alugar, alienar ou negociar a permissão, com exceção dos casos previstos em Lei;
V - efetuar transporte clandestino;
VI - sofrer condenação criminal em regime fechado, transitada em julgado;
VII - perder as condições técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço, devidamente comprovado por procedimento legal;
VIII - praticar qualquer ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços públicos.
'a7 1º No caso expresso no inciso I à autuação resultará no recolhimento e encaminhamento do taxímetro ao órgão competente para realização da perícia e lançamento do respectivo laudo.
'a7 2º Constatada à adulteração do taxímetro, o veículo será imediatamente colocado "fora de operação", enquanto perdurar o processo administrativo.
Art. 38 - Aos infratores será atribuída pontuação a cada infração cometida, na forma abaixo especificada:
I - leve: dois pontos;
II - média: três pontos;
III - grave: quatro pontos;
IV - gravíssima: seis pontos.
'a7 1º - A pontuação resultante da autuação permanecerá, individualmente, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da autuação.
'a7 2º - O permissionário ou colaborador que atingir o limite de vinte pontos, será instaurado processo administrativo com a finalidade de verificar a procedência da revogação da permissão e/ou descadastramento da função de condutor.
Art. 39 - O permissionário ou colaborador que tiver processo administrativo instaurado para a revogação da permissão e/ou descadastramento da função de condutor terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo.
'a7 1º - O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.
'a7 2º - Decorrido o prazo sem apresentação de defesa ou o indeferimento da mesma ensejará a revogação da permissão ou o descadastramento do condutor.
'a7 3º - Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interposto perante ao responsável do Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
'a7 4º - O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da(s) multa(s) cominada(s), quando for o caso.
'a7 5º - O responsável do Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas deverá dar vistas do recurso ao Sindicato da categoria que poderá emitir parecer opinativo sobre o pedido formulado.
'a7 6º - O responsável do Departamento Municipal de Transporte, Trânsito e Vias Públicas poderá reconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Chefe do Poder Executivo para decisão final.
Art. 40 - Caso o recurso seja julgado procedente será arquivado o processo administrativo.
Parágrafo Único - Não sendo acolhido o recurso será mantida a penalidade de revogação da permissão ou de descadastramento do condutor.
Art. 41 - Ao condutor descadastrado e ao permissionário punido com a revogação da permissão, somente será permitido recadastrar-se ou de outra forma investir-se na qualidade de permissionário, após a participação em curso de treinamento especificado pelo Município de Vargem Grande e o transcurso de 05 (cinco) anos contados da aplicação da penalidade.
Art. 42 - Por cadastro ativo entenda-se ser o condutor possuidor de Carteira de Identificação de Condutor de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, validada e vinculada ao prefixo em questão.
Parágrafo Único - O cadastro torna-se inativo pelos motivos de suspensão, vencimento da Carteira Nacional de Habilitação, e vencimento da Carteira de Identificação de Condutor de Transporte Individual de Passageiros - Táxi.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 - O Município de Vargem Grande exercerá ampla fiscalização e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 44 - A sinalização viária do ponto de estacionamento de táxi será realizada pelo Município de Vargem Grande.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 DE ABRIL DE 2011.