Diário oficial

NÚMERO: 1306/2025

Volume: 9 - Número: 1306 de 30 de Abril de 2025

30/04/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 197/2025
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, NA FORMA PREVISTA EM LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA Nº.197/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, NA FORMA PREVISTA EM LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições previstas no artigo 73, inciso XXXIV da Lei Orgânica do Município de Vargem Grande MA,

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar a Sra. BRUNA CRISTINA FONSECA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG nº. 0429357020112 - SSP/MA e CPF nº 062.956.993-24, OAB/MA nº. 20037, do cargo em comissão de CONTROLADOR GERAL, SIMBOLO DAS-1, na forma prevista em Lei.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor no ato de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 30 DE ABRIL DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 706/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO – CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 706, DE 29 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica deste município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário CMDRS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável e solidário do Município de Vargem Grande - MA, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento sustentável rural no município de vargem Grande.

Art. 2º. Ao CMDRS compete promover:

I. O desenvolvimento sustentável e solidário do município, assegurando à efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;

II. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;

III. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;

IV. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário, acompanhados do desempenho e apreciando relatórios de execução;

V. A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;

VI. A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;

VII. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

VIII. A consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município;

IX. A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas;

X. A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações.

XI. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e solidário e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

XII. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDRS;

XIII. A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável e Solidário;

XIV. Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

XV. Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;

XVI. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos.

Art. 3º. O CMDRS tem foro e sede no Município de Vargem Grande MA.

Art. 4º. O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.

Art. 5º. Integram o CMDRS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para governamentais, conforme composição abaixo:

I. ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO GOVERNAMENTAL:

1. Representante da Secretaria de Agricultura;

2. Representante da Câmara de Vereadores;

3. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

4. Representante Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

5. Representante do Centro de Referência de Assistência Social CRAS;

6. Representante Secretaria Municipal de Saúde.

II. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:

1. Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

2. Representante de Instituição religiosa.

3. Representante de Cooperativa Agroextrativista ou de Pequenos Agricultores.

4. Representante de Associação Comunitária ou Agrícola de trabalhadores e trabalhadoras Remanescentes dos Quilombos.

5. Representante de Associação dos Trabalhadores Rurais.

6. Representante do Sindicato dos Agricultores Familiares;

§ 1º Em virtude da predominância de características rurais do Município de Vargem Grande e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas.

§ 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:

a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

b) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;

c) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

§ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º. O mandato dos membros do CMDRS é de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.

Art. 7º. A composição do CMDRS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário CEDRUS.

Art. 8º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

Art. 9º. O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

Art. 10. Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos;

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 29 DE ABRIL DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONADO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 065/2025
ESTABELECE PONTO FACULTATIVO A SER OBSERVADO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O DIA 02 (SEXTA-FEIRA) DO MÊS DE MAIO DE 2025.

DECRETO Nº. 065, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

ESTABELECE PONTO FACULTATIVO A SER OBSERVADO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O DIA 02 (SEXTA-FEIRA) DO MÊS DE MAIO DE 2025.

O Prefeito do Município de Vargem Grande, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73, da Lei Orgânica deste município,

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido Ponto Facultativo a ser observado pelos Órgãos da Administração Pública Municipal, incluindo o IMAP, o dia 02 do mês de maio de 2025, sexta-feira.

Parágrafo Único. Caberá aos dirigentes dos Órgãos a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de sua competência, indispensáveis ao atendimento do interesse público.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 30 DE ABRIL DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

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