Diário oficial

NÚMERO: 1281/2025

Volume: 9 - Número: 1281 de 7 de Fevereiro de 2025

07/02/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 702/2025
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA, EMERGENCIAL, PROVISÓRIA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ORGÂNICA DO

LEI Nº 702, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA, EMERGENCIAL, PROVISÓRIA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE/MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE MA faz saber, no uso de suas atribuições legais, que a Câmara Municipal de Vargem Grande do estado do Maranhão aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei disciplina os casos de contratação temporária no Município de Vargem Grande, em razão de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Carta Federal.

Art. 2º. Considera- se necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins desta Lei:

I a admissão de professor, em casos de vacância, até a realização de concurso;

II a contratação de mão de obra, para atendimento a convênio na execução de obra pública, em caráter transitório, quando o quadro de servidores não for suficiente para atendimento à demanda administrativa;

III a contratação em situações de calamidade pública e emergência;

IV - a admissão de profissionais de saúde, em caráter emergencial, até a realização de concurso público;

V a necessidade de servidores, em decorrência de vacância de cargo efetivo, licença, férias ou quaisquer afastamentos, de qualquer natureza, não havendo candidato aprovado em concurso público para o cargo correspondente, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;

VI a admissão de servidor para atender Programas do Governo Federal ou Estadual, quando houver necessidade da contratação;

VII quando houver número de servidores efetivos insuficientes para continuidade de serviços públicos essenciais, desde que não haja candidato aprovado em concurso público, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público.

Art. 3º. As contratações regidas por esta Lei revestir-se-ão de ato administrativo formal regido pelo Direito Administrativo, mediante contrato administrativo temporário, com os seguintes prazos:

I - nas hipóteses do inciso VII do artigo anterior, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano;

II - nas hipóteses do inciso VI do artigo anterior, enquanto durar a vigência do Programa;

III - nas hipóteses do inciso V do artigo anterior, pelo prazo de até 02 (dois) anos;

IV - nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior, pelo prazo de até 1 (um) ano;

V - nas hipóteses do inciso III pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, caso persista a situação de calamidade ou emergência;

VI - nas hipóteses do inciso II do artigo anterior, no prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, caso necessário à execução do Convênio;

VII - nas hipóteses do inciso I do artigo anterior, no prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º. À remuneração e a jornada de trabalho do pessoal contratado no regime instituído por esta lei observarão às mesmas previstas para o Piso Nacional da respectiva categoria bem como à legislação municipal correlata.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da fixada pelo Município, os vencimentos serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

Art. 5º. A forma e os critérios para o recrutamento do pessoal a ser contratado sob o regime desta lei serão estabelecidos nos termos do Regulamento.

Art. 6º. Os requisitos para a contratação temporária a que alude esta lei são os seguintes:

I - ser brasileiro ou naturalizado;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - estar em gozo dos seus direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar por falta grave;

VI - gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade ou função;

VII - possuir habilitação /escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função.

Art. 7º. Para fins de comprovação da saúde física e mental, o contratado será submetido à avaliação médica pelo serviço de saúde do Município ou por médico por ele credenciado.

Art. 8º. Dentro do prazo de validade, será dada preferência aos candidatos aprovados em concurso público, obedecida a ordem de classificação do certame.

Art. 9º. Aplica-se aos contratados regidos por esta Lei o regime jurídico estatutário, aplicando-lhes os mesmos deveres e direitos assegurados aos servidores públicos municipais de carreira, inclusive para fins previdenciários, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Art. 10. A rescisão do contrato administrativo regido por esta Lei dar-se-á nos seguintes casos:

I- unilateralmente, por razões de conveniência ou interesse da administração municipal;

II- a pedido do contratado;

III em caso de contratação mediante processo seletivo simplificado, a rescisão contratual será precedida, obrigatoriamente, de processo administrativo disciplinar, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande;

IV para fins de cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 169 da Carta Federal, devidamente fundamentada, caso que a rescisão prescindirá de processo administrativo.

Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 13. As despesas advindas das contratações regidas por esta Lei correrão a conta de elemento próprio da despesa, constante no orçamento do exercício vigente.

Art. 14. Ficam mantidos, até a data da promulgação da presente Lei, os contratos administrativos temporários celebrados pela administração municipal, sob a égide da legislação anterior.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 662/2021 e mantendo a validade dos processos seletivos já iniciados até a sua promulgação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 07 DE FEVEREIRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONADO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

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