JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2024-CPC/PMVG - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0101.07552.2024.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EDUCACIONAL, BEM COMO DE REALIZAÇÃO E PREPARAÇÃO DE ESTUDANTES PARA OLIMPÍADAS, EM NÍVEL NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE VARGEM GRANDE/MA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO II DO EDITAL.
A Secretaria Municipal de Educação de Vargem Grande, considerando parecer jurídico enviado a Comissão de Contratação, referente ao Processo de Dispensa de Licitação n° 008/2024-CPC/PMVG, na qual recomenda a anulação do procedimento licitatório e no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: ANULAR, o processo licitatório DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2024-CPC/PMVG. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.
Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Diante do exposto, revogo processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais. Vargem Grande/MA, 21 de Junho de 2024. VIVIA SILVIA FORTES BEZERRA - Secretaria Municipal de Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE/MA
AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0101.07542.2024
O MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE/MA, através da Secretaria Municipal de educação ('d3rgão Gerenciador), no uso das prerrogativas que lhe são conferidas e, ainda, em cumprimento às disposições contidas no art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, decide REVOGAR O PRESENTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PREGÃO ELETRÔNICO: PE-035/2024-CPC/PMVG, cujo objeto é o Registro de Preços do tipo menor Preço, visando a futura e Eventual Contratação de Empresa para a Aquisição de Materiais Permanentes, Mobiliários Escolares e Móveis em atendimento as Escolas da Rede de Ensino Municipal de Vargem Grande/MA, conforme especificações, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos, pela seguinte motivação:
CONSIDERANDO: A impossibilidade de assim proceder sem a devida revogação do certame, face a necessidade de alterações de descrições dispostas ao termo de referência, este que levará ao aumento de quantitativos e outros fatores.
CONSIDERANDO: A necessidade de elaborar novo processo licitatório com a expressão da real necessidade de tal serviço junto a Administração Pública,
RESOLVE. REVOGAR, o presente certame licitatório, que originou a licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO PE-035/2024-CPC/PMVG. Retornem-se os autos à Comissão Permanente de Contratação para fins de publicação do presente Ato. Após, arquivem-se. Vargem Grande/MA, 01 de julho de 2024. VIVIA SILVIA FORTES BEZERRA - Secretaria Municipal de Educação.
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2024-CPC/PMVG - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0101.07552.2024.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EDUCACIONAL, BEM COMO DE REALIZAÇÃO E PREPARAÇÃO DE ESTUDANTES PARA OLIMPÍADAS, EM NÍVEL NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE VARGEM GRANDE/MA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO II DO EDITAL.
A Secretaria Municipal de Educação de Vargem Grande, considerando parecer jurídico enviado a Comissão de Contratação, referente ao Processo de Dispensa de Licitação n° 008/2024-CPC/PMVG, na qual recomenda a anulação do procedimento licitatório e no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: ANULAR, o processo licitatório DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2024-CPC/PMVG. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.
Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Diante do exposto, revogo processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais. Vargem Grande/MA, 21 de Junho de 2024. VIVIA SILVIA FORTES BEZERRA - Secretaria Municipal de Educação.