INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ABANDONADOS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, no exercício da competência que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais;
CONSIDERANDO que a propriedade tem que cumprir sua função social (art. 5º, XXIII, da CF1988);
CONSIDERANDO que o advento da Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, diploma legal que pela dicção do art. 64, e seus parágrafos, prevê a possibilidade da arrecadação de imóvel abandonado em favor de ente público municipal, cujos proprietários demonstrem por atos inequívocos que não possuem a intenção de conservá-los em seu patrimônio, caracterizando o imóvel como vago;
D E C R E T A:
Art. 1º. O procedimento administrativo para arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá aos termos do art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, do art. 2º, inciso VI, alíneas a, e e f, da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, dos arts. 1.275, inciso III, e 1.276, caput e § 2º, do Código Civil Brasileiro, e da Lei nº 13.645, de 11 de julho de 2017, e dar-se-á de acordo com o disposto nesta lei, aplicando-se, nos casos de omissão, as normas previstas no Código de Processo Civil que regulam a herança jacente (arts. 1.142 e 1.158) no que couber.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá realizar a arrecadação de imóvel urbano quando concorrerem as seguintes circunstâncias:
I- o imóvel encontrar-se abandonado;
II- o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
III - o imóvel não estiver na posse de outrem;
IV - cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento do Imposto Predial Territo rial Urbano - IPTU;
Parágrafo Único - Há presunção de que o proprietário não apresenta intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, não satisfizer os ônus fiscais.
Art. 3º. O procedimento será iniciado de ofício ou mediante denúncia.
§ 1º. A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem, e lavrará autos de infração à postura do Município.
§ 2º. Além dos documentos relativos aos autos e diligências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver; II - matrícula imobiliária atualizada, quando houver;
III- prova do estado de abandono;
IV- termo declaratório dos confinantes, quando houver; V - certidão positiva de ônus fiscais.
Art. 4º. Atendidas as diligências previstas no art. 3º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no art. 2º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a encampação e arrecadação do imóvel, ficando este sob guarda e posse do Município.
Art. 5º. Será dada publicidade ao decreto mediante a publicação da íntegra de seu conteúdo no átrio do prédio sede da Prefeitura, no Diário Oficial eletrônico do Município e por afixação de cartaz junto ao prédio ou terreno encampado, em local visível.
Parágrafo Único - A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a ampla defesa.Art. 6º. Decorridos três anos da data da última publicação no Diário Oficial eletrônico do Município, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo para tanto o recolhimento dos respectivos tributos, o pagamento de eventuais multas por infração à Postura Municipal e o ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Município, o bem passará à propriedade do Município, na forma do artigo 1.276 do Código Civil.
Parágrafo Único - O imóvel, uma vez arrecadado pelo Município, não poderá beneficiar-se de programas de recuperação de créditos fiscais que parcelem, dispensem ou reduzam as penalidades pecuniárias e atualizações monetárias.
Art. 7º. A Procuradoria-Geral do Município adotará, decorrido o triênio estabelecido nesta lei sem manifestação do proprietário, as medidas judiciais cabíveis para regularização, na esfera cartorial, do imóvel arrecadado.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 04 DE JULHO DE 2019.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal