Diário oficial

NÚMERO: 1165/2023

06/12/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 684/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE-CMJVG, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 684, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE-CMJVG, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica deste município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude do município Vargem Grande- CMJVG, órgão autônomo, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas para a juventude no Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude ficará vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:

I. Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos para a juventude no âmbito do Município;

II. Apresentar ao Executivo Municipal, propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;

III. Fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude;

IV. Receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

V. Propor, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de lei, que venham atender aos interesses da juventude;

VI. Promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas da conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse;

VII. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no âmbito estadual, nacional e internacional;

VIII. Estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e protagonismo juvenil;

IX. Promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o respeito à diversidade entre os jovens;

X. Mediar demandas que envolvam a juventude, a sociedade e o Poder Público;

XI. Auxiliar as entidades representativas da juventude na divulgação de suas idéias e nas ações desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades interessadas na problemática do jovem;

XII. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas atividades;

XIII. Promover de dois em dois anos a Conferência Municipal da Juventude;

XIV. Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas, no âmbito do Município, do Estado e da União;

XV. Estimular e organizar a participação da juventude e suas entidades, associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas e religiosas, na formulação das políticas públicas.

Art. 4º Para efeitos dessa Lei considera-se jovem a pessoa com idade compreendida entre 15 e 29 anos completos.

Art. 5° O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto com 12 (doze) membros, sendo:

I. 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação.

II. 06 (seis) representantes da sociedade civil do município, sendo:

a) 02 (dois) representantes de movimentos religiosos;

b) 02 (dois) representantes de movimentos estudantis;

c) 02 (dois) representantes de movimentos culturais e esportivos.

'a71º A escolha dos representantes previstos no inciso I será de livre iniciativa do Prefeito Municipal;

'a72° A escolha dos representantes previsto no inciso II será de livre iniciativa das entidades e instituições, mediante oficio a Secretaria Municipal de Assistência Social.

'a73° A cada representante do Conselho terá um suplente, selecionado pela mesma forma de escolha e indicação.

Art. 6° O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por um Conselho Diretor, composto por 03 (três) membros, eleitos por maioria simples dos seus representantes, em sua primeira reunião ordinária, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução, sendo assim constituído:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Secretário.

PARÁGRAFO ÚNICO Poderão ser criadas Comissões Técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.

Art. 7° A função do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade pública, vedada a sua remuneração.

Art. 8° O mandato dos membros do Conselho, e de seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período.

Art. 9º A Conferência Municipal da Juventude será realizada de dois em dois anos, com representação dos diversos setores da sociedade e do poder publico municipal, com a

finalidade de avaliar e propor políticas públicas para todo o segmento jovem do Município de Vargem Grande.

PARÁGRAFO ÚNICO A organização da Conferência Municipal da Juventude ficará sob responsabilidade do Conselho Municipal de Juventude e suas normas de funcionamento serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho.

Art. 10 O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 11 O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua constituição.

Art. 12 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

Art. 13 Para execução das políticas públicas poderá buscar parcerias com as organizações e instituições públicas ou privadas.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2022.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

Prefeito Municipal

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