Diário oficial

NÚMERO: 1160/2023

27/03/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: rafael santos nunes - CPF: ***.705.933-** em 29/03/2023 10:37:42 - IP com nº: 192.168.100.5

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - DIVULGAÇÃO - CONVOCAÇÃO: 001/2023
Dispõe sobre a convocação da VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Vargem Grande – MA.

RESOLUÇÃO Nº 001/2023 CMDCA.

Dispõe sobre a convocação da VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Vargem Grande MA.

A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.069/90 e suas atualizações e Lei Municipal nº 317/2002;

Considerando a Convocação da XII Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Convocação da XII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Considerando às recomendações e orientações metodológicas da Comissão Organiza dora Nacional para realização das Conferências livres, Municipais, Territoriais ou Intermunicipais e Estaduais;

Considerando a deliberação do Conselho em reunião extraordinária, realizada no dia 21 de março de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Convocar a VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o Tema Central Situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes em tempos de pandemia da Covid-19: violações e vulnerabilidades, ações necessárias para reparação e garantia de políticas de proteção integral, com respeito à diversidade, a ser realizada no dia 30 de março de 2023, das 08h às 17h, no local: Salão Bodas de Ouro, da Igreja Católica, que fica localizado no Centro de Vargem Grande MA.

Art. 2º O Tema central será abordado em cinco eixos, sendo:

·Eixo 1: Promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico e pós pandemia;

·Eixo 2: Enfrentamento das violações e vulnerabilidades resultantes da pandemia de Covid-19;

·Eixo 3: Ampliação e consolidação da participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão e deliberação de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos seus direitos, durante e após a pandemia;

·Eixo 4: Participação da sociedade na deliberação, execução, gestão e controle social de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, considerando o cenário pandêmico;

·Eixo 5: Garantia de recursos para as políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes durante e após a pandemia de Covid-19.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vargem Grande, 27 de março de 2023

Monna Mara Oliveira Pires

Presidente do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Grande MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - DIVULGAÇÃO - PROTOCOLO: 002/2023
Instituir a Comissão Especial e os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e procedimentos para mesários e juntas apuradoras para o processo de escolha dos membros
RESOLUÇÃO Nº 002/2023 CMDCA

Instituir a Comissão Especial e os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e procedimentos para mesários e juntas apuradoras para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, quadriênio 10/01/2024 a 10/01/2028, do Município de Vargem Grande MA

A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Vargem Grande MA, no uso de suas atribuições;

Considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), na Resolução 231/2022 do Conselho Nacional do Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e na Lei Municipal nº 317/2002,

Considerando a deliberação do Conselho em reunião extraordinária, realizada no dia 21 de março de 2023;

RESOLVE:

Capítulo IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de Vargem Grande MA, sendo composta por 06 (seis) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.

'a7 1º Não poderão fazer parte da Comissão, os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

'a7 2º Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1º deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro, imediatamente após identificada as condições do 'a71.

Art. 2º Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:

I Monna Mara Oliveira Pires, representante governamental;

II Alice da Luz Silva Pires, representante governamental;

III Hallayana Kelly Silva de Luna, representante governamental;

IV Glaucia Larissa Abreu, representante da sociedade civil;

V Maria Francilene Chaves Reis, representante da sociedade civil.

VI Celys Regina Santana Dias, representante da sociedade civil.

Parágrafo único. A Comissão Especial terá um presidente, que será o presidente do CMDCA.

Art. 3º Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

'a7 1º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:

I Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa;

II Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

III Comunicar ao Ministério Público.

Art. 4º Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

Art. 5º Atribuições da Comissão Especial:

I Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado pela Comissão Especial, em caso de uso das urnas de papel/lona;

V Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

VI Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII Divulgar, imediatamente, após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e

IX Resolver os casos omissos.

Art. 6º. A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

Art. 7º. Será realizado processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Vargem Grande, em 01 de outubro de 2023, por sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo.

Art. 8º. No processo de escolha serão utilizadas urnas de papel produzidas pelo CMDCA ou eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, caso sejam utilizadas urnas de papel serão utilizadas as cédulas confeccionadas e aprovadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito.Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste artigo serão instaladas, exclusivamente, em equipamentos previamente indicados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA.Art. 9º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos regularmente como eleitores do Município de Vargem Grande.Art. 10°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da sua sessão eleitoral a que pertence, devendo votar em 05 dos candidatos registrados, se houver mais de cinco votos na cédula, o voto é anulado.Art. 11º. O eleitor votará uma única vez em 05 (cinco) candidatos de sua escolha.§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e membros da Guarda Municipal em serviço, os Conselheiros de Direitos do CMDCA em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes.§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;II - certificado de reservista;III - carteira de trabalho;IV - carteira nacional de habilitação.§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a fornecê-los.§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial, e não ser nenhum dos componentes da Mesa Receptora de Votos.§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o nome e/ou apelido ou o número do candidato na cédula de votação.§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá ser consignada em ata.Art. 12º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão publicados no sítio eletrônico e Redes Sociais da Prefeitura Municipal de Vargem Grande, e em editais afixados em locais públicos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição.Art. 13º. As urnas que serão utilizadas para votação, serão devidamente fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 29 de setembro de 2023, às 10h na sala de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (auditório da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social), sendo convidados todos os interessados e pessoalmente notificado o representante do Ministério Público. Caso sejam utilizadas urnas eletrônicas, a cerimônia poderá sofrer alterações, conforme orientações do Tribunal Regional Eleitoral.§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, sendo identificadas com o fim a que se destinam, em caso de uso de urnas de papel/lona.§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo representante do Ministério Público.§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos.§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e conter, dentre outros, os seguintes dados:I - data, horário e local de início e término das atividades;II - nome e qualificação dos presentes;III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os locais de votação, assim como as de contingência.§ 5º. A cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria Executiva do CMDCA.§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de contingência.

Parágrafo único. Em caso de uso de urnas eletrônicas, todo procedimento de lacre será conforme orientações do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 14º. As cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA e impressas pelo mesmo, em caso de utilização de urnas de papel/lona.Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais oficiais impressas distribuídas nas Escolas Regionais, não atender ao número de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as Escolas Regionais, com o devido registro em ata.

Capítulo IIDA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 15º. Em preparação aos trabalhos no dia do processo de escolha, compete à Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA, sem prejuízo de outras providências:I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam dificuldade de locomoção;II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos, fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser assinado pelos candidatos; III - a realização ações alternativas, para que os candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a isonomia entre os mesmos;IV - a ampla divulgação do processo de escolha junto à população, assim como dos locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos oficiais, quanto por meio de cartazes, chamadas em programas de rádio e televisão e as redes sociais; V - a ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias acerca de irregularidades na propaganda; VI - providenciar a confecção das cédulas eleitorais, conforme modelo previamente aprovado, criando mecanismos de segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes, em caso de uso de urnas construídas pelo CMDCA, em caso de urnas eletrônicas, se faz desnecessária tal confecção;VII - providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários, secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados para atuar no dia do processo de escolha; VIII - providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, mediante contato prévio aos comandos da Polícia Militar e Guarda Municipal, para garantir a segurança dos locais de votação e apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos (com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão, Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação);IX - o transporte seguro das cédulas e urnas eleitorais até os locais de votação e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a antecedência devida, a forma como isto ocorrerá;X - a devida organização dos locais de votação, com a colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, fornecimento de canetas de cor padrão para as cabines de votação, mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesário, dentre outros, na data de 30 de setembro de 2023 (um dia antes da eleição).;XI - o fornecimento de veículo e motorista para os membros da Comissão Especial e representante do Ministério Público, para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades;XII - a confecção, juntamente com as cédulas, para votação manual, de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão Especial (além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, no processo de escolha), assim como dos fiscais indicados pelos candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida;XIII - a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário, haverá rodízio entre os mesmos;XIV - a designação de servidores para atuar nos locais de votação e apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos mesários, escrutinadores e à própria comissão Especial. § 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão Especial receberá assessoramento técnico e jurídico, dentre outros, pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Assistência Social ou da Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento em matéria de Direito;§ 2º. No dia da votação, a Comissão Especial permanecerá em regime de plantão, que somente se encerrará após o encerramento da eleição e proclamação do resultado do processo de escolha;§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial, seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do Ministério Público.Art. 16. A Comissão Especial enviará ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material:I - urna(s) lacrada(s); Lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais; Cadernos de votação dos eleitores da Seção; Cabina de votação sem alusão a entidades externas; Cédulas eleitorais; Formulários "Ata da Mesa Receptora de Votos", conforme modelo fornecido pela Comissão Especial; Almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar; Senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas; Canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis necessários aos trabalhos; Envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; E, lacre para a fenda da urna, a ser colocado após a votação, em caso de urnas eletrônicas, as orientações advém do Tribunal Regional Eleitoral.Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo, acompanhado da relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).Art. 17. Todas as decisões da Comissão Especial serão imediatamente comunicadas ao Ministério Público.Capítulo IIIDAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 18. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação de seções.Parágrafo único. A Comissão do Processo de Escolha, a qualquer tempo, poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.Art. 19. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente, um Mesário e um Secretário e um Suplente, nomeados e convocados pela Comissão Especial.§ 1º. Em cumprimento às Resoluções do CMDCA que serão publicadas durante o processo de escolha, onde serão designados mesários suplentes da ordem de 10% (dez por cento) do número total, para eventuais substituições.§ 2º. É facultada à Comissão Especial a dispensa do Suplente nas Mesas Receptoras de Votos, bem como a redução do número de membros das aludidas Mesas, para no mínimo, 02 (dois) membros.§ 3º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos:I - os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive;II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato;III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito;IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.§ 4º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma prevista pela Lei nº 8.429/92.Art. 20º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, o título de eleitor e a carteira de identidade ou outro documento oficial com foto.§ 1º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada;§ 2º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar;§ 3º. Constará na ata as impugnações e o número de votos impugnados;§ 4º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.Art. 21. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral.Art. 22. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua assinatura no caderno de votação.Art. 23. Fica assegurado o sigilo do voto mediante:I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos candidatos;II - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 6º a 9º do art. 11º, desta Resolução.Parágrafo único. Os votos serão efetuados através da cédula eleitoral, onde o eleitor colocará ou marcará o número e/ou nome e/ou apelido do candidato, conforme cédula aprovada pela Comissão Especial, no caso de utilização de urnas de papel/lona.Capítulo IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA

Art.24. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos:I - receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora de votos da Comissão Especial;II - comparecer no local de votação, juntamente com os demais membros da Mesa Receptora de Votos, às 06h e 30min do dia do processo de escolha, para inspeção e preparação do local, instalando as cabinas, conferindo e organizando o material de votação;III - estar presente no ato de abertura e de encerramento do processo de escolha, salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial, pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso do processo de escolha;IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação; Providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto;VI - substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja necessário;VII - autorizar os eleitores a votar;VIII - informar à Comissão Especial, os fatos que impeçam ou dificultem o início do processo de votação;IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem, caso ocorra algo poderá acionar a Polícia Militar ou Guarda Municipal;X - consultar a Comissão Especial e o Ministério Público sobre ocorrências cujas soluções deles dependerem;XI - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, consignando-as em ata;XII - fiscalizar a distribuição das senhas;XIII - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos, disponível no recinto da Seção;XIV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos candidatos;XV - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito de organizar o processo de escolha;XVI - declarar encerrada a votação às 17h e determinar o responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor;XVII - vedar a fenda da urna de papel/lona com o lacre apropriado, rubricado por ele e pelo Secretário e, facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do representante do Ministério Público, em caso de urnas de papel/lona, caso sejam urnas eletrônicas, o mesmo seguirá as orientações do Tribunal Regional Eleitoral.XVIII - recolher todo o material de votação e entregá-lo, com a indicação de hora à Comissão Especial e/ou representante indicado por ela, logo após o encerramento do processo de escolha.Art. 25. Compete ao Secretário:I - elaborar a ata do processo de escolha, onde constarão as impugnações, os incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores votantes;II - distribuir aos eleitores, às 17h, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída.Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes.Art. 26. Compete aos Mesários:I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes ainda, assinar a ata do processo de escolha.Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h e 30min, assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local.Art. 27. Compete aos componentes das Mesas Receptoras:I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão Especial;II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata e proceder a colheita do voto em separado;III - verificar a urna de papel/lona e o material necessário para a votação, antes do início do processo de escolha e, em caso de irregularidade, comunicar ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tomando as providências cabíveis;IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.Capítulo VDA VOTAÇÃO

Art. 28. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação as seguintes pessoas: o candidato ou seu fiscal/representante, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da Mesa Receptora.§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.Art. 29. Serão observados na votação os seguintes procedimentos:I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do Ministério Público;III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação;IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a por sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;V - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar a cédula após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de papel/lona (em caso de não uso das urnas eletrônicas)VI - se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar, verificar que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a primeira, que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado, sendo rasgada e jogada em cesto de lixo à vista dos presentes;VII - após o depósito da cédula na urna de papel/lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor.Parágrafo único. Caso seja necessária a inutilização de cédulas de votação por erro do eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser registrado em ata, com o recolhimento e armazenamento da cédula inutilizada em separado, nela grifando a expressão INUTILIZADO ou similar.Art. 30. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata do processo de escolha e o material restante serão entregues no local designado para a apuração.§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar para este fim;§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados do transporte das urnas até o local de apuração.Capítulo VIDA APURAÇÃO

Art. 31. A metodologia a ser utilizada na apuração dos votos, será estabelecida pelo CMDCA e será publicado no edital, dia 03 de abril de 2023.§ 1º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora formada, ainda a ser estabelecida pelo CMDCA, sendo publicado através de resolução no decurso do processo.§ 2º. O representante do Ministério Público será notificado para participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos relativos à apuração;Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial informará o resultado da mesma e, não havendo impugnações ou recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata respectiva.Art. 33. Caso haja impugnações durante a apuração, as mesmas serão resolvidas pela Comissão Especial, que divulgará o resultado do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, proclamará o resultado do processo de escolha, que será posteriormente publicado nos órgãos oficiais.Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial, após ouvida do Ministério Público.Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, imediatamente após a decisão.Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral do processo de escolha ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer jurídico da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou do Município, com notificação pessoal do Ministério Público.Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de alteração.Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado final do processo de escolha, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.

Capítulo VIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 111).Art. 39. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial, com consulta à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Assistência Social ou da Procuradoria do Município e notificação pessoal do Ministério Público.

Vargem Grande/MA, 27 de março de 2023.

Monna Mara Oliveira Pires

Presidente do CMDCA

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