PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE/MA
ANÁLISE E DECISÃO
Objeto: DECISÃO - Chamamento 001/2022.
1 - Relatório
O Município de Vargem Grande/MA, através do edital de Chamada Pública nº 001/2022, deu início a contratação de empresa especializada buscando receber estudos técnicos com o objetivo de identificar o melhor modelo de gestão operacional e destinação final dos resíduos sólidos através de concessão.
Seguindo o Edital acima referido e o da Lei Federal n. 11.079/04, a qual dispõe sobre Parcerias Público-Privadas no âmbito da administração pública em geral, conheceu-se como habilitada à apresentar os estudos a empresa Cri Coleta e Industrialização de Resíduos LTDA. (CNPJ n. 00.239.339/0001-45) cuja equipe multidisciplinar foram composta pelos Engenheiros Ambientais e Sanitaristas Itacir Pasini (CREA/SC – 58.813-9) e Carlos Manuel Polis (CREA/RS – 67.449-3) e pelo consultor jurídico Advogado Daniel Grossi (OAB/SC – 40.613, OAB/MT – 25.998, OAB/RS – 73.717).
Houve a apresentação dos 04 Cadernos. O Caderno I (Proposta Preliminar) serviu como critério de avaliação da melhor proposta, os demais são Cadernos técnicos específicos (Estudos de Infraestrutura e Operação, Modelagem Econômico-financeira, Modelagem Jurídica e Documentação Complementar).
Assim sendo vieram os Caderno II, III e IV para apreciação e emissão de eventual decisão de Aprovação.
2 – Fundamentação
A matéria a ser analisada se trata de Parceria Público Privada a ser, eventualmente, realizada acerca dos resíduos sólidos no âmbito municipal e/ou regional.
A Lei Federal nº 11079/04¹ disciplina a matéria estabelecendo que:
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os Estudos Jurídicos apresentados no Caderno IV atenderam os comandos legais atinentes a matéria, discorrendo suscintamente e conceituando os Serviços Públicos de Resíduos Sólidos (pg. 08), a Competência Municipal para prestação e execução dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos (pg. 13); a Cobrança da Taxa de Lixo (pg. 18); Avaliação das Alternativas de Modelagem Jurídica (pg. 26); a Definição da Modelagem Jurídica Apropriada (pg. 30), as Diretrizes para a Licitação (pg. 33) e ainda sobre a Matriz de Riscos (pg. 42).
Os demais Cadernos apresentados (Infraestrutura e Operação), da mesma forma, observaram as regras atinentes ao tema descrevendo pormenorizadamente a forma, local e especificidades do empreendimento, bem como ocorreu acerca da viabilidade econômico-financeira, definindo-se o preço a ser pago pela tonelada de Resíduos Sólidos Urbanos tratada/destinada para que haja viabilidade e sustentabilidade do empreendimento.
Contudo, para viabilizar a realização da licitação se faz necessário o cumprimento da disposição contida no artigo 11, inciso IV, da Lei Federal de Saneamento Básico'b2, com a realização de audiência e consulta pública sobre as minutas de edital, contrato e anexos relativos à concessão do escopo do Projeto,
Adicionalmente, em observância ao artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987/95'b3, o poder concedente deverá, previamente a licitação, publicar ato justificando a concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
3 - Conclusão
Diante do exposto e considerando todos os termos ora analisados se decide pela APROVAÇÃO INTEGRALDOS ESTUDOS apresentados pela empresa CRI COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS (CNPJ nº 00.239.339/0001-45), podendo a administração pública prosseguir com as medidas administrativas pertinentes. Vargem Grande/MA, 06/02/2023.
Nota de Rodapé:
¹Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
²Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: (...) II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico.
³Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.