Diário oficial

NÚMERO: 1145/2022

Volume: 6 - Número: 1145 de 22 de Novembro de 2022

22/11/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE E URBANISMO - DIVULGAÇÃO -
CERTIDÃO NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

CERTIDÃO NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

Certifico que, nesta data, às 10:50h, me dirigi à Rua Hildenora Gusmão, nº 231, Centro, Vargem Grande MA, CEP 65430-000 e não logrei êxito em efetuar a notificação da empresa D ANDRADE SAMPAIO em virtude de negativa apresentada pelo Sr. Josué Andrade Sampaio, familiar do titular da empresa, bem como a pessoa indicada como responsável pela obra. Em decorrência da não notificação, as 2 (duas) testemunhas presentes assinaram as cópias das notificações, sendo elas Sr. Jardson Lima Correa e Sr. Nonato Veras, servidores da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento.

Vargem Grande/MA, 22 de Novembro de 2022

ÍCARO DA SILVA PORTELASecretário Municipal de Obras e Urbanismo

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE E URBANISMO - DIVULGAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DE EMBARGO: 671/2022
NOTIFICAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE MA

NOTIFICAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA

O MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE-MA, pessoa jurídica de direito público em ação conjunta com a Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo (SEMOTUR) e Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento, o Departamento de Receitas imobiliárias, vem à presença de Vossa Senhoria pelo seguinte:

CONSIDERANDO o Processo nº 671/2022 objeto desse ato;

CONSIDERANDO que o processo da obra construída no referido terreno, nessas condições, detém irregularidades:

Revendo os atos emitidos por esta Secretaria, considerando a emissão de Alvará de Construção PAF nº. 000671/2022, em favor de D ANDRADE SAMPAIO, inscrito no CNPJ sob nº. 46.691.152/0001-89, nos termos do ato de fiscalização que apurou in loco:

Constatamos que deverão ser considerados seguintes fatores como responsáveis, pela deterioração das condições de estanqueidade dos tanques de combustíveis e demais estruturas enterradas:

a)presença de solos corrosivos;

b) proximidades de sistemas de corrente contínua (p.ex., linhas férreas eletrificadas);

c) qualidade do revestimento do tanque, bem como falhas no processo de instalação;

d) áreas inundáveis;

e)linha de água

f) presença de turfas ou materiais sujeitos à combustão espontânea;

g) áreas com nível freático próximo à superfície;

h) presença de solos colapsíveis;

i) solos expansivos e camadas compressíveis

A construção avançou, sem cumprir os requisitos básicos de lei municipal e também visando controlar e reduzir os vazamentos de derivados de petróleo, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabeleceu a Resolução no. 273 de 29 de novembro de 2000, que regulamenta a instalação de postos de combustíveis.

Nessa resolução são considerados os riscos de contaminação de corpos d'e1gua subterrâneos e superficiais, solo e ar, e os riscos de incêndio e explosões. Também é determinada a elaboração de caracterização hidrogeológica e geológica do terreno com análise do solo, contemplando a permeabilidade e o potencial de corrosão (CONAMA, 2000).

Os cuidados que devem ser tomados, desde a abertura da cava de instalação dos tanques até a identificação de fatores agravantes para as estruturas enterradas e que podem apresentar restrições à instalação, ou seja, as características geológico-geotécnicas do terreno (nível freático elevado, solo instável, presença de rocha), ou algumas características oriundas de fatores antrópicos, tais como solo contaminado, antigas fundações, galerias de serviços e tubulações de água, gás, entre outras.

A lei complementar 446/2009 de 09 novembro 2009 que dispões sobre o novo código de posturas do município de Vargem Grande MA e da outras providências, elenca dentre as suas atribuições que qualquer terreno, edificado na construção deverá observar o disposto na legislação e sobretudo os empreendimentos utilizadoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerá do Licenciamento ambiental expedido pelo órgão ambiental estadual, sem prejuízo da competente anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 201º - Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao do logradouro em que o mesmo se situa, será obrigatória a construção de muros de sustentação ou de revestimento do solo.

Parágrafo Único - Além das exigências estabelecidas neste artigo, será obrigatória a construção de sarjetas ou drenos para o desvio de águas pluviais, que possam causar danos ao logradouro ou aos vizinhos.

Art. 220º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, sem que tenha sido previamente obtida a licença para localização e funcionamento, expedida pelo Órgão Municipal competente.

2º - a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerá do Licenciamento ambiental expedido pelo órgão ambiental estadual, sem prejuízo da competente anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Pelos motivos expostos acima e com base na Súmula 473/STF preceitua: Aadministração podeanularseusprópriosatos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Neste sentido, reavaliando a certidão de uso e ocupação do solo e a ausência de licença emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMAM, para a finalidade almejada, Comercio Varejista de Combustível para Veículos Automotores ,

1.RESOLVO cassar o ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO código de autenticidade 8E4DGF221021.

2.RESOLVE, nos termos dos incisos XIII, XVI e XXXII, ambos do art.14, da Lei Orgânica do Município de Vargem Grande-Ma, realizar a presente NOTIFICAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA da empresa D ANDRADE SAMPAIO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Hildenora Gusmão, Nº 231, Centro, CNPJ Nº 46.691.152/0001-89, nesse ato representado por seu diretor, DANILLO ANDRADE SAMPAIO, brasileiro, solteiro, portador do RG º 050932002013-3, inscrito no CPF sob o nº 616.841.723-06, residente e domiciliado na Rua Hildenora Gusmão, s/n, Centro, Vargem Grande Maranhão, CEP 65430-000, sob pena de ser responsabilizado cível e penalmente decorrente do descumprimento da presente ordem de embargo de obra.

3.Por fim, devolva o PAF nº. 000671/2022, para o Departamento de Receitas Imobiliário e Mobiliárias, para reavaliar as condições da referida construção e da sua localização, avaliando a área residencial circunscrita ao pretenso posto de combustível.

4.Oficie e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais SEMA o Corpo de Bombeiros e a Secretaria de Municipal de Meio Ambiente Municipal SEMAM, para reavaliarem os riscos e danos ambientais do pretenso empreendimento.

Fica a parte intimada a proceder da forma supra estabelecida.

Vargem Grande, 22 de novembro de 2022.

'cdCARO DA SILVA PORTELASecretário Municipal de Obras e Urbanismo

PROTOCOLO

DATA: ___/_____/ ______

Nome: ________________________________________________________

Assinatura do Notificado(a): _______________________________________

RG n°. _________________ e CPF n º ___________________________

Testemunhas:

___________________________________________________ CPF: ______________________________________

___________________________________________________ CPF: ______________________________________

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