DECRETO Nº 025, DE 18 DE MAIO DE 2022.
INSTITUI A CORREGEDORIA E A OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS, Prefeito do Município de Vargem Grande – MA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, a qual dispôs sobre posse e comercialização de armas de fogo e munição;
CONSIDERANDO que a mencionada Lei foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004, e este, em seu art. 44 autoriza a concessão de porte de arma de fogo apenas às Guardas Municipais que tenham Corregedoria e Ouvidoria próprias;
CONSIDERANDO que a ausência, tanto da Corregedoria como da Ouvidoria, será fato impeditivo para a renovação/concessão do porte de arma aos Guardas Municipais,
DECRETA:
Art. 1.º Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão independente, com autonomia administrativa e funciona l, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelos agentes de segurança pública da Guarda Municipal de Vargem Grande – MA.
Art. 2.º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Vargem Grande tem as seguintes atribuições:
I – receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal de VARGEM GRANDE.
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal.
II – realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
V – promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da Corporação;
VI – realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da Guarda Municipal, no que tange ao controle da coisa pública.
VII – elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 3.º Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal de Vargem Grande:
I – propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal;
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso.
III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Guarda Municipal de Vargem Grande;
IV – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de VARGEM GRANDE;
V – celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estaduais e municipais, que exerça m atividades congêneres às da Ouvidoria;
Art. 4.º A Ouvidoria da Guarda Municipal de VARGEM GRANDE em caráter permanente terá em sua composição 01(um) Ouvidor da Guarda Municipal e seu suplente, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º – Apenas servidores públicos municipais efetivos poderão ser Ouvidor da Guarda Municipal de Vargem Grande, desde que não tenham respondido nenhum processo disciplinar, possua preferencialmente curso superior, com qualificação compatível com a função, não podendo ser nomeado servidor público municipal pertencente ao quadro funcional da Guarda Municipal de VARGEM GRANDE se seu titular perceberá remuneração do cargo efetivo que ocupava mais função gratificada, a ser definida em lei municipal.
§ 2º - Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas neste decreto.
Art. 5.º Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal de VARGEM GRANDE atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade;
Art. 6.º Os atos oficiais da Ouvidoria da Guarda Municipal de Vargem Grande serão publicados no Diário Oficial do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.
CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA DA GUARDA
MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE
Art. 7.º Fica criada no Município de VARGEM GRANDE a Corregedoria da Guarda Municipal.
Art. 8º A Corregedoria da Guarda Municipal de VARGEM GRANDE constitui-se em órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro funcional da Guarda Municipal do Município de VARGEM GRANDE, a qual compete:
I – apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal de VARGEM GRANDE;
II – realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal de VARGEM GRANDE;
III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal de VARGEM GRANDE.
IV – promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de VARGEM GRANDE, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefia, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 9.º Fica criado o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, lotado no Gabinete do Prefeito, em caráter permanente, indicado e nomeado pelo Prefeito, devendo ser bacharel em direito, de reputação ilibada e não podendo ser integrante do quadro da guarda municipal, percebendo remuneração mensal
correspondente que preconizam as leis municipais.
Art. 10. Compete ao Corregedor da Guarda Municipal de Vargem Grande:
I – assistir ao Prefeito nos assuntos disciplinares;
II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Prefeito, bem como indicar membros da comissão sindicante e da comissão processante;
III – dirigir, planejar coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal;
IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Vargem Grande, bem como propor ao Prefeito a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V – fazer à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime praticado por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Vargem Grande;
VI – avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal;
VII – responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VIII – determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Diretor da Guarda Municipal;
IX – remeter ao Diretor da Guarda Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores públicos municipal integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal, inclusive daqueles que se encontre em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
X – submeter ao Diretor da Guarda Municipal, com cópia integral de todas as peças ao Prefeito, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação
pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, assessoramento, gerenciamento, coordenação e atuação operacional, observada a legislação em vigor;
XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XII – proceder, pessoalmente, às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas;
XIII – aplicar penalidades, na forma prevista em lei;
XIV – julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Vargem Grande.
XV – acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal, prestando informações ao Diretor da Guarda Municipal de Vargem Grande e ao Prefeito.
XVI – Executar outras atividades correlatas.
Art. 11. Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Municipal de Vargem Grande atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade;
Art.12. A Corregedoria da Guarda Municipal será ainda composta por uma comissão de 03 (três) membros, ou seja, presidente, secretário e relator, indicados e designados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório, que possuam curso superior, preferencialmente em Direito, não sendo possível preencher as vagas desta forma, será utilizado o critério de maior graduação, e ainda persistindo, o mais antigo.
§ 1º - O mandato da comissão será de 02 (dois) anos prorrogáveis por igual período;
§ 2º - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos trabalhos de sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.
§ 3º - Será concedido em caráter de função gratificada, de acordo com lei municipal específica, sobre os vencimentos dos Guardas Municipais que integram a Corregedoria da Guarda Municipal de Vargem Grande.
Art. 13. As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessárias.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 18 DE MAIO 2022.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal